TRT3 15/05/2017 -Pág. 4727 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2226/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Maio de 2017
Os reclamantes não conhecem a natureza do pedido e muito menos
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PPE e PPR
da lesão. Cada um dá uma explicação diferente e contraditória
sobre cada pretensão, chegando a declarar que quem descobriu
Data venia, mais um produto do acima comentado. É que a inicial
"isso" foi um escritório especializado.
fala em pagamento a menor de tais parcelas; o pedido versa sobre
diferenças; e a autora afirmou em depoimento que "o banco
O que tem acontecido, e a recte é paradigma nesse sentido, depois
Santander deixou de pagar as verbas PPR e PPE; que tais verbas,
de exaurir os pedidos e até de repetir ações, os trabalhadores
PPR e PPE, nunca foram pagas pelo Santander". Data venia, diante
formulam pretensões com total desconhecimento do fato e do
da confissão da autora de que nunca recebeu tais verbas, o pedido
fundamento jurídico do pedido, argumentando lesões de existência
de diferenças é improcedente porque fração de um inteiro
duvidosa e desconhecida.
inexistente.
Demandar virou "moda", "status", e principalmente tática de
guerrilha.
Danos morais
Data venia, os verdadeiros autores das ações são os grandes
Não há provas de ofensa à moral da autora por "assédio", rigor
escritórios de advocacia e não os trabalhadores. É proibido não
excessivo ou outra coisa do gênero. "Cobranças duras", por si só,
demandar, principalmente em face de bancos.
não tipificam tal conduta.
Essa absolutização de "razões cunhadas", data venia, aliena e torna
Indefere-se.
o trabalhador escravo do patrocinado.
Justiça gratuita
Mérito
Indefiro, porquanto a lealdade processual é comportamento caro à
Prescrição
sociedade brasileira.
Acolho a prescrição das parcelas anteriores a 27-10-2011, na forma
do art. 7o., XXIX, da CR.
Dispositivo
Em face do exposto,na reclamação trabalhista ajuizada por
Acúmulo de função
FABIANE PENA MEDEIROS em face do BANCO SANTANDER
BRASIL SA., decido julgar improcedentes todos os pedidos.
Data venia, aqui a recte é desleal e busca um edênico estado
trabalhista. Explico:
Custas pela recte, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o
valor da causa.
Em ação própria de equiparação salarial protocolada depois da
presente, a autora indica como paradigmas colegas que exerceram
Intimem-se as partes, com a com a seguinte advertência: O uso
a função de "gerente de empresas" ou de pessoa jurídica, o que é a
dos Embargos de Declaração manifestamente improcedentes
mesma coisa. Agora, sob outra roupagem, pede acúmulo de função
tipifica incidente infundado com a intenção de ferir os princípios da
em razão dessa mesma atividade (gerente de pessoa jurídica) com
eticidade, da cooperação e da duração razoável e efetiva do
a de gerente Van Gogh. Ora, se a autora exercia as mesmas
processo e resultará em condenação da parte embargante em
funções que o gerente de pessoa jurídica durante toda a jornada,
litigância de má-fé e aplicação de multa no importe de 20% sobre o
pressuposto da equiparação, ela não acumulava função, razão pela
valor da causa.
qual a presente pretensão é improcedente.
Nada mais.
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