TRT3 17/04/2017 -Pág. 3840 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
sentença, com aplicação de juros moratórios sobre o principal
3840
PODER JUDICIÁRIO
corrigido (TST, Súmula nº 381).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Deverá a primeira reclamada, no prazo de 8 dias do trânsito em
julgado da presente decisão, comprovar o depósito da multa
Processo 0011722-04.2016.5.03.0053
prevista no art. 18 da Lei n. 8.036/90, sob pena de indenização
Reclamante: JOSE EDVALDO OLIVEIRA SILVA
substitutiva.
Reclamados: ADRIANA FERNANDES DE MARSILLACe
Ficam os reclamados condenados ao recolhimento das
CRISTIANO RODRIGUES 04193207684
contribuições previdenciárias (sobre as parcelas salariais oriundas
SENTENÇA
desta decisão, sob pena de execução) e fiscais, nos termos da
legislação vigente e da fundamentação supra e períodos contratuais
correspondentes.
Vistos os autos.
Não há compensação a ser deferida, uma vez que as verbas
JOSE EDVALDO OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente Reclamação
deferidas não foram quitadas no curso do pacto laboral.
Trabalhista em face de ADRIANA FERNANDES DE MARSILLAC e
Diante da hipossuficiência econômica declarada, defiro à
CRISTIANO RODRIGUES 04193207684, apontando irregularidades
reclamante a Justiça Gratuita (art. 790, § 3º, CLT).
no curso e término da relação contratual havida entre as partes,
Quanto à perícia realizada, os honorários periciais, arbitrados no
conforme salientado na petição inicial. Desta forma, pede o
valor de R$ 1.000,00, incumbiriam à parte sucumbente na
deferimento dos pedidos formulados na petição de id. n. aac97cb.
pretensão objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT.
Deu à causa o valor de R$45.000,00. Juntou documentos e
Diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita à reclamante,
procuração.
esta fica dispensada do pagamento, devendo o valor devido ao
Regularmente citados, compareceram os reclamados que, em
perito ser habilitado junto ao E. TRT 3ª Região, nos moldes da
resposta à ação, apresentaram defesas individuais escritas (ids. n.
resolução n. 66/2010, do CSJT.
7cb8f94 e e561b1d). Juntaram documentos e procurações.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 60,00, calculadas
Concedeu-se vista ao reclamante que, ao seu turno, ofertou a
sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação nesta
impugnação escrita (id. n. cb08019).
oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e
Em audiência (id. n. e4f1ca9), foi produzida prova testemunhal.
2º).
Não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o
Intimem-se as partes.
encerramento da instrução processual.
CAXAMBU, 13 de Abril de 2017.
Razões finais orais pelas partes.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
FABRICIO LIMA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTOS (Art. 93, inciso IX, CRFB c/c. art. 832/CLT)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011722-04.2016.5.03.0053
AUTOR
JOSE EDVALDO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRA LIMA ALVES(OAB:
115064/MG)
RÉU
ADRIANA FERNANDES DE
MARSILLAC
ADVOGADO
JULIA ZEHURI FARAH(OAB:
80273/MG)
RÉU
CRISTIANO RODRIGUES
04193207684
ADVOGADO
SIMONE MACIEL SIMOES
PASSERI(OAB: 147970/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FERNANDES DE MARSILLAC
- CRISTIANO RODRIGUES 04193207684
- JOSE EDVALDO OLIVEIRA SILVA
Preliminar de ilegitimidade "ad causam".
A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das
alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da
Asserção. Tendo a parte reclamante apontado a segunda
reclamada como responsável pelas pretensões deduzidas,
legitimada está a figurar no polo passivo desta ação.
A existência de responsabilidade ou não da reclamada é matéria
afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as
condições da ação, conforme artigo 17, do CPC/2015.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Do vínculo empregatício
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