TRT3 10/02/2017 -Pág. 418 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
o acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09.set.2016;
as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula
recurso de revista interposto em 19.set.2016), devidamente
126 do C. TST.
preparado, sendo regular a representação processual.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas (art. 5°, II e LV),
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
INTERVALO 15 MINUTOS MULHER
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO / OUTROS
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
DESCONTOS SALARIAIS
A questão relacionada à aplicação da Súmula 85 do C. TST não foi
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento
tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
sedimentado na Súmula 297 do TST.
C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da
CONCLUSÃO
Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(redação dada pela Lei 13.015/14).
Publique-se e intime-se.
Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à
BELO HORIZONTE, 12 de Dezembro de 2016.
legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta
divergência jurisprudencial.
Ricardo Antônio Mohallem
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Desembargador(a) do Trabalho
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
Decisão
Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, como exige o citado preceito legal.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, III, do
TST (horas extras/validade do cartão de ponto), de forma a afastar
as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Processo Nº ROPS-0010342-47.2016.5.03.0181
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RECORRIDO
JEFFERSON LUIZ PEREIRA
BORGES
ADVOGADO
TIAGO ALCIDES FRANCIA
SILVA(OAB: 119892/MG)
RECORRIDO
ÉTICA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADO
ANA PAULA VIEGAS
BRANDAO(OAB: 109156/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- JEFFERSON LUIZ PEREIRA BORGES
- ÉTICA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
A tese adotada na decisão recorrida, no sentido de que o
descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não
implica em mera infração administrativa, sendo devidas horas
extras, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a
PODER JUDICIÁRIO
exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR - 688500-
JUSTIÇA DO TRABALHO
25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna
Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação:
DEJT 24/06/2011; E-ED-RR-43900-23.2007.5.01.0038, Relator
Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT
09/04/2010); E-RR - 46500-41.2003.5.09.0068, Relatora Ministra:
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 12/03/2010.
Quanto ao pagamento da diferença de valor do cartão alimentação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104164
0010342-47.2016.5.03.0181 - ROPS/RR
7ª TURMA
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: JEFFERSON LUIZ PEREIRA BORGES, ÉTICA
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.