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    TRT3 - 2167/2017 - Folha 418

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    « 418 »
    TRT3 10/02/2017 -Pág. 418 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 10/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2167/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

    418

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    o acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-

    O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09.set.2016;

    as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula

    recurso de revista interposto em 19.set.2016), devidamente

    126 do C. TST.

    preparado, sendo regular a representação processual.

    Não existem as ofensas constitucionais apontadas (art. 5°, II e LV),

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na

    DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS

    Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação

    DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /

    infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a

    INTERVALO 15 MINUTOS MULHER

    possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta

    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /

    seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de

    DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO / OUTROS

    revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.

    DESCONTOS SALARIAIS

    A questão relacionada à aplicação da Súmula 85 do C. TST não foi

    Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO

    abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade

    SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que

    de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento

    tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

    sedimentado na Súmula 297 do TST.

    C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da

    CONCLUSÃO

    Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    (redação dada pela Lei 13.015/14).

    Publique-se e intime-se.

    Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à

    BELO HORIZONTE, 12 de Dezembro de 2016.

    legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta
    divergência jurisprudencial.

    Ricardo Antônio Mohallem

    Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de

    Desembargador(a) do Trabalho

    Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação

    Decisão

    Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442.
    Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
    em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
    direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
    contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
    STF, como exige o citado preceito legal.
    A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, III, do
    TST (horas extras/validade do cartão de ponto), de forma a afastar
    as violações apontadas.
    Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
    notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
    7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

    Processo Nº ROPS-0010342-47.2016.5.03.0181
    Relator
    Paulo Roberto de Castro
    RECORRENTE
    CLARO S.A.
    ADVOGADO
    LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
    22864/MG)
    RECORRIDO
    JEFFERSON LUIZ PEREIRA
    BORGES
    ADVOGADO
    TIAGO ALCIDES FRANCIA
    SILVA(OAB: 119892/MG)
    RECORRIDO
    ÉTICA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
    ADVOGADO
    ANA PAULA VIEGAS
    BRANDAO(OAB: 109156/MG)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - CLARO S.A.
    - JEFFERSON LUIZ PEREIRA BORGES
    - ÉTICA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

    A tese adotada na decisão recorrida, no sentido de que o
    descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não
    implica em mera infração administrativa, sendo devidas horas
    extras, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a

    PODER JUDICIÁRIO

    exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR - 688500-

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna
    Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação:
    DEJT 24/06/2011; E-ED-RR-43900-23.2007.5.01.0038, Relator
    Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT
    09/04/2010); E-RR - 46500-41.2003.5.09.0068, Relatora Ministra:
    Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 12/03/2010.
    Quanto ao pagamento da diferença de valor do cartão alimentação,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 104164

    0010342-47.2016.5.03.0181 - ROPS/RR
    7ª TURMA
    TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
    RECORRENTE: CLARO S.A.
    RECORRIDO: JEFFERSON LUIZ PEREIRA BORGES, ÉTICA
    TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

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