TRT3 06/10/2016 -Pág. 3046 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2080/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2016
3046
Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por BRUNA
as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o
NOGUEIRA GUIMARAES em face de BANCO SANTANDER
artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB
(BRASIL) S.A., extingo o processo sem resolução do mérito em
1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de
relação à pretensão de reflexos das parcelas postuladas nesta ação
mora (OJ 400 da SDI-l do TST).
nas contribuições para entidade de previdência privada, por
Condeno o reclamado a pagar honorários assistenciais, no importe
incompetência absoluta;e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
de 15%.
os pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante, com
Custas, pelo reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre
juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação de
o valor arbitrado à condenação, R$20.000,00.
sentença, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas:
Honorários periciais arbitrados em R$1.500,00, pela autora, isenta,
devendo ser satisfeito o crédito do perito na forma da Resolução
- diferenças havidas entre o salário da reclamante e o da
66/2010 do CSJT, destinando-se o pagamento ao reclamado, em
empregada Luciana Barcelos, a partir de 01.06.2014, com reflexos
face do adiantamento procedido por esse.
em gratificações, horas extras, férias com 1/3, 13º salário, PLR e
Intimem-se as partes.
FGTS (a ser depositado em conta vinculada);
Quanto à intimação da Procuradoria Geral Federal, observe-se o
- diferenças de comissões decorrentes da alteração do percentual
disposto nas Portarias MF n. 582/2013 e PGF 839/2013.
exigível para pagamento de comissões de seguros, conforme se
Encerrou-se.
apurar em liquidação de sentença, com reflexos em RSR, férias
com 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado em conta vinculada);
- 3 horas extras por semana, com adicional de 50%, e reflexos em
MARISA FELISBERTO PEREIRA
RSR (sábados, domingos e feriados, conforme CCT), observada a
Juíza do Trabalho Substituta
OJ 394 da SDI-1 do TST, e em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS
(estes a serem depositados em conta vinculada);
PARA DE MINAS, 5 de Outubro de 2016
- 15 minutos por dia em que ultrapassada a jornada normal (artigo
384 da CLT), com adicional de 50%;
MARISA FELISBERTO PEREIRA
- reflexos das horas extras e de intervalo em RSR (sábados,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
domingos e feriados, conforme CCT), observada a OJ 394 da SDI-1
do TST, e em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (estes a serem
depositados em conta vinculada).
Na apuração das horas extras e de intervalo observar-se-á o divisor
220, eventuais licenças e férias, e como base de cálculo as parcelas
de natureza salarial (súmula 264 do TST), assim consideradas as
verbas salariais fixas, conforme parágrafo segundo da cláusula
oitava da Convenção Coletiva de Trabalho.
As parcelas da condenação deverão ser atualizadas
monetariamente na forma do artigo 39 da Lei 8.177/91, com os
índices do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos
termos da Súmula 381 do TST, com juros de mora de 1% ao mês,
sobre o valor corrigido, a contar do ajuizamento da ação.
Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre diferenças
Processo Nº RTOrd-0010386-05.2015.5.03.0148
AUTOR
JOAQUIM JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO
OSMAR LUCIO FERREIRA(OAB:
47648/MG)
ADVOGADO
HAIDER MILANEZ OLIVEIRA(OAB:
118724/MG)
ADVOGADO
HELDER DE CARVALHO FERREIRA
ROSA(OAB: 150484/MG)
ADVOGADO
GLEYDSON LUCIO FERREIRA(OAB:
125395/MG)
RÉU
DRENARTE LTDA
ADVOGADO
LUCIANO SIQUEIRA LEITE(OAB:
87202/MG)
RÉU
COMPANHIA PARAENSE DE
EMPREENDIMENTOS- COPEM
ADVOGADO
MILTON ALOISIO DE OLIVEIRA(OAB:
63285/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PARAENSE DE EMPREENDIMENTOS- COPEM
- DRENARTE LTDA
salariais, diferenças de comissões, horas extras e de intervalo e
reflexos em RSR e 13º salário, parcelas de natureza salarial,
autorizado o desconto da cota da reclamante, com observância do
PODER JUDICIÁRIO
teto de contribuição, conforme tabelas específicas vigentes na
JUSTIÇA DO TRABALHO
época em que deveria ter sido paga a parcela.
O imposto de renda, a ser retido do crédito da autora, incidirá sobre
Inclua(m)-se o(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores
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