TRT3 03/10/2016 -Pág. 55 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2077/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2016
Pelo exposto, deixo de receber o Ofício Precatório de
55
UNIVERSITÁRIO CLEMENTE FARIA.
fls. 254/255, determinando a devolução dos autos à Origem para
regularização do feito.
Em audiência (fls. 30/31), foi efetivado acordo parcial,
com baixa de CTPS e entrega da guia TRCT e chave de
Alterada a conta, haverá necessidade de intimação do
Credor e do Ente Público (art. 535 do CPC).
Cumpra-se, com baixa dos registros perante o Núcleo de
Precatórios.
conectividade, ressalvando o Autor o seu direito quanto à
integralidade dos depósitos.
Nos termos da sentença de fls. 257/264 (2º volume), os
pedidos da inicial foram julgados procedentes, em parte, em face
das Reclamadas, com condenação subsidiária da UNIMONTES.
Publique-se.
Foi determinada ainda, na referida decisão, a reserva de
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2016.
crédito junto aos autos de Ação Cautelar (processo nº
0006-2011-100-03-00-0), até o limite de R$6.000,00 (fl. 263).
LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador 2º Vice-Presidente
Embargos de declaração do Ente Público às fls. 266/267,
julgados improcedentes.
TRT da 3ª Região
Despacho em Precatorio
Recurso ordinário da Universidade Estadual (fls.
274/281), ao qual foi negado provimento (fls. 294/299),
TRT/PRECATÓRIO/000571/16
PROCESSO: 00470-2011-100-03-00-6
complementado pela decisão de fls. 307/308.
Recurso de revista interposto pela Universidade Estadual
(fls. 310/316), o qual não foi conhecido (fls. 313/350), sendo
ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
aviados embargos de declaração (fls. 352/356), os quais foram
rejeitados (fls. 360/362).
EXECUTADA: Universidade Estadual de Montes ClarosUNIMONTES
Denegado seguimento ao Recurso Extraordinário (fls.
380/388), foi interposto Agravo (fls. 390/396).
PROCURADOR: Henderson Geraldo Teixeira Ogando
A Universidade apresentou pedido de desistência do
CREDORA: Rosana Maria Gomes da Silva
recurso (fl. 400), tendo o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva
Martins Filho (fl. 402) determinado a baixa imediata dos autos à
ADVOGADO: Rafael Alves Malveira
Renata de Liz Neolácio
Assistente de Desembargador
origem.
Registrado que a sentença transitou em julgado, conforme
consta no andamento processual, nos termos da promoção acima.
Na Vara de origem foi certificado que os processos de
Vistos.
execução em face de Adservis estão sendo devolvidos pela
Secretaria de Execuções e Precatórios da 1ª Instância, sob o
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ROSANA MARIA
GOMES DA SILVA em face de ADSERVIS MULTIPERFIL
fundamento de que a referida empresa não possui saldo perante
aquele juízo para pagamento das execuções (fl. 406).
LTDA.,
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS UNIMONTES e HOSPITAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100312
Foi certificado também a inidoneidade financeira da 1ª
Reclamada, tendo as pesquisas Bacen Jud e RenaJud e a