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    TRT3 - 1995/2016 - Folha 2745

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    TRT3 08/06/2016 -Pág. 2745 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 08/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    1995/2016
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    2745

    as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja

    É contra a tramitação da Reclamação Trabalhista n. 00779-2008-

    vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a

    002-03-00-5 perante a Justiça do Trabalho a presente Reclamação.

    relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários

    O Reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada

    firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus

    afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Supremo

    servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não

    Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta

    compete ao Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da

    de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.

    reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e

    Argumenta que "a relação jurídica travada entre a ex-servidora

    legal das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público".

    temporária e o Estado de Minas Gerais ostenta um nítido caráter

    10. Há outras decisões nesse sentido: o RE n. 367.638, Relator o

    administrativo, pois se deu com fundamento na Lei estadual n.

    Ministro MOREIRA ALVES; DJ de 28.3.03; a RCL n. 4.903/Agr,

    10.254/90 que instituiu o Regime Jurídico Único estatutário para os

    Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; DJ de 8.8.08.

    servidores estaduais, e seu artigo 10 dispôs que o Estado poderia

    Julgo procedente a reclamação, conforme o disposto no artigo 161,

    designar pessoas para o exercício de função pública, no caso de

    parágrafo único, do RISTF. Determino, em conseqüência, a

    professores e serventuários da justiça, para fazer face à premência

    remessa dos autos à Justiça comum.

    do interesse público" (fl. 8).

    Arquivem-se estes autos.

    Pondera que, "ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho

    Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2009".

    para processar e julgar litígio advindo de relação jurídico-

    A Ministra Carmem Lúcia, da Excelsa Corte assim se pronunciou

    administrativa firmada entre a Administração Pública e [a] ex-

    sobre o tema, na Reclamação nº 7.276, "in verbis":

    servidor[a] temporária [a decisão reclamada] descumpriu,

    "DECISÃO

    cabalmente, a decisão proferida pelo [Supremo Tribunal Federal na
    Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF]" (fl. 8).

    "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO

    Requer que seja deferida medida liminar para suspender o trâmite

    DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. DESIGNAÇÃO

    do Processo n. 00779-2008-002-03-00-5 até o julgamento final

    TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.

    desta Reclamação. No mérito, pede seja julgada procedente a

    RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE."

    presente Reclamação, "para reconhecer a competência da Justiça

    Relatório

    Comum para processar e julgar o processo n. 00779-2008-002-03-

    Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Minas

    00-5e declarar a nulidade de todos os atos praticados pela Justiça

    Gerais, em 4.12.2008, contra decisão proferida pelo Tribunal

    do Trabalho no referido processo"(fl. 14, grifos no original).

    Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Recurso Ordinário

    Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

    n. 00779-2008-002-03-00-5.

    Registro, inicialmente, que a matéria tratada nestes autos é idêntica

    O caso

    a de diversas outras Reclamações ajuizadas pelo Estado de Minas

    Em 24.6.2008, Vera Lúcia Magalhães, ora Interessada, ajuizou a

    Gerais, as quais foram julgadas procedentes monocraticamente.

    Reclamação Trabalhista n. 00779-2008-002-03-00-5 contra o

    Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RCL 6.648/MG,

    Estado de Minas Gerais, objetivando o depósito de quantia

    de minha relatoria, DJ 14.11.2008; RCL 6.366/MG, de minha

    referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (fls. 24-30).

    relatoria, DJ 3.10.2008; RCL 7.109/MG, Rel. Min. Menezes Direito,

    Em 30.7.2008, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo

    DJ 27.11.2008; RCL 7.084/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ

    Horizonte/MG julgou parcialmente procedente o pedido formulado

    27.11.2008; RCL 7.090/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ

    na reclamação trabalhista, condenando o Estado de Minas Gerais a

    27.11.2008; RCL 7.024/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ

    pagar "indenização no valor equivalente ao FGTS devido ao longo

    26.11.2008; RCL 6.813/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ

    de toda a relação mantida entre as partes (08/07/02 a 26/06/06)"(fl.

    24.11.2008; RCL 7.070/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ

    71).

    24.11.2008; RCL 6.937/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ

    Contra essa decisão o Estado de Minas Gerais interpôs recurso

    19.11.2008; RCL 6.707/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ

    ordinário (fls. 73-90) ao qual a 3ª Turma do Tribunal Regional do

    13.11.2008; RCL 6.894/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ

    Trabalho da 3ª Região negou provimento em 22.10.2008 (fls. 92-

    6.11.2008; RCL 6.907/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ

    97).

    6.11.2008; RCL 6.908/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ

    O Estado de Minas Gerais interpôs, então, recurso de revista (fls. 99

    6.11.2008; RCL 6.912/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ

    -111), pendente de juízo de admissibilidade.

    6.11.2008; RCL 6.469/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23.10.2008;

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 96333

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