TRT3 27/05/2016 -Pág. 285 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1987/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2016
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Ronaldo Caetano Pereira
Frederico Loiola(OAB: MG 60692)
Rodonaves Transportes e
Encomendas Ltda.
Mikael Lekich Migotto(OAB: SP
175654)
EMENTA: CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Verificando-se que o
cálculo apresentado pelo perito está em conformidade com o
comando exequendo, dá-se provimento ao agravo do exequente a
fim de que o mesmo seja mantido.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo; no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para manter os
cálculos apresentados pelo perito, sem qualquer retificação. Custas,
pela executada, no importe de R$44,26.
Processo Nº RO-0000037-83.2015.5.03.0069
Processo Nº RO-00037/2015-069-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ouro Preto
Des. Anemar Pereira Amaral
Martins de Oliveira Barbosa
Davidson Torres Sales(OAB: MG
148748)
Lima Cardoso Transportes e Entregas
Ltda.
Raphael Mapa da Fonseca(OAB: MG
132329)
EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIOS. O
enquadramento sindical, no Brasil, dá-se prevalentemente segundo
o critério de organização empresarial, isto é, a atividade econômica
preponderante desenvolvida pela empresa. Disso decorre que, sob
o ponto de vista do trabalhador, este integra a categoria profissional
correspondente à atividade da empregadora (sindicato vertical).
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe
parcial provimento para, reconhecendo a aplicabilidade da
convenção coletiva anexada com a inicial (f. 19/26), celebrada entre
o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de
Minas Gerais e Sindicato dos Trabalhadores do Transporte
Rodoviário de Ouro Preto, acrescer à condenação o pagamento de:
a) ajuda alimentação prevista na Cláusula 11 de f. 20, no valor
líquido de R$9,18, por dia efetivamente trabalhado, durante toda a
contratualidade e; b) uma multa convencional, no valor de 50% do
salário de ingresso estabelecido na CCT de f. 19/26, em favor do
obreiro. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante.
Elevado o valor arbitrado à condenação para R$8.000,00, com
custas de R$160,00, pela reclamada.
Processo Nº AP-0000038-80.2012.5.03.0099
Processo Nº AP-00038/2012-099-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Jorge Berg de Mendonca
Vale S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
Renilson de Jesus Barros Luiz
Mario de Oliveira e Silva Filho(OAB:
MG 38229)
Gilson Vitor Campos(OAB: MG
32320)
EMENTA: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - OBEDIÊNCIA AO
COMANDO EXEQUENDO - "Na liquidação, não se poderá
modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria
pertinente à causa principal" (art. 879, § 1º, da CLT). Isto posto,
merecem ser mantidos os cálculos de liquidação que se encontram
em consonância com o comando exequendo, em face ao respeito à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95993
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coisa julgada.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição da executada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial
provimento para determinar a retificação do laudo pericial para que
somente as horas extras noturnas sejam calculadas utilizando o
adicional noturno em sua base de cálculo. Custas pela agravante no
importe de R$44,26.
Processo Nº RO-0000081-49.2015.5.03.0022
Processo Nº RO-00081/2015-022-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
22a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jose Murilo de Morais
Rogerio Barbosa Comam
Bruno Couto Rocha(OAB: MG
119254)
A Casa do Gerador Ltda. - ME
Guilherme Siqueira Silva(OAB: MG
100479)
EMENTA: ADIANTAMENTO SALARIAL NÃO QUITADO QUANDO
DA REALIZAÇÃO DO DISTRATO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. Constatada a existência de crédito em favor da
empresa consubstanciado em adiantamento salarial não quitado
integralmente por ocasião do distrato, irrepreensível se mostra a
decisão que, com permissivo dos arts. 368 (compensação) e 884
(enriquecimento sem causa) do CCB, autorizou a compensação do
valor remanescente.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não
conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e conheceu
do recurso ordinário para, no mérito, sem divergência, negar-lhe
provimento.
Processo Nº RO-0000116-60.2015.5.03.0102
Processo Nº RO-00116/2015-102-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Jose Murilo de Morais
Mineracao Serras do Oeste Ltda.
Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864)
Wenderson Antonio Aparecido
Carvalho
Douglas de Castro Zille(OAB: MG
113305)
os mesmos
EMENTA: HORAS "IN ITINERE". NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
SUPRESSÃO TOTAL DO DIREITO. INVALIDADE. Nos termos do
item I da Súmula Regional 41, não é válida a supressão total do
direito às horas "in itinere" pela norma coletiva.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos, exceto
quanto ao tema intervalo do artigo 298 da CLT, veiculado no
recurso da reclamada, por ausência de interesse; sem divergência,
deu parcial provimento ao da reclamada para reduzir os honorários
periciais para R$1.350,00; unanimemente, deu parcial provimento
ao do reclamante para ampliar a condenação em horas in itinere e
em tempo à disposição (50 minutos diários) para todo o período
contratual, mantendo os demais parâmetros de apuração definidos
na sentença. Arbitrado ao acréscimo de condenação nesta instância
o valor de R$43.000,00, com custas adicionais de R$860,00, pela
reclamada.
Processo Nº RO-0000129-76.2015.5.03.0064
Processo Nº RO-00129/2015-064-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Jorge Berg de Mendonca
Rosemary da Anunciacao Fernandes