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    TRT3 - 1987/2016 - Folha 285

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    TRT3 27/05/2016 -Pág. 285 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 27/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    1987/2016
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2016

    Agravante(s)
    Advogado
    Agravado(s)
    Advogado

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Ronaldo Caetano Pereira
    Frederico Loiola(OAB: MG 60692)
    Rodonaves Transportes e
    Encomendas Ltda.
    Mikael Lekich Migotto(OAB: SP
    175654)

    EMENTA: CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Verificando-se que o
    cálculo apresentado pelo perito está em conformidade com o
    comando exequendo, dá-se provimento ao agravo do exequente a
    fim de que o mesmo seja mantido.
    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo; no
    mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para manter os
    cálculos apresentados pelo perito, sem qualquer retificação. Custas,
    pela executada, no importe de R$44,26.
    Processo Nº RO-0000037-83.2015.5.03.0069
    Processo Nº RO-00037/2015-069-03-00.7

    Complemento
    Relator
    Recorrente(s)
    Advogado
    Recorrido(s)
    Advogado

    Vara do Trabalho de Ouro Preto
    Des. Anemar Pereira Amaral
    Martins de Oliveira Barbosa
    Davidson Torres Sales(OAB: MG
    148748)
    Lima Cardoso Transportes e Entregas
    Ltda.
    Raphael Mapa da Fonseca(OAB: MG
    132329)

    EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIOS. O
    enquadramento sindical, no Brasil, dá-se prevalentemente segundo
    o critério de organização empresarial, isto é, a atividade econômica
    preponderante desenvolvida pela empresa. Disso decorre que, sob
    o ponto de vista do trabalhador, este integra a categoria profissional
    correspondente à atividade da empregadora (sindicato vertical).
    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
    interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe
    parcial provimento para, reconhecendo a aplicabilidade da
    convenção coletiva anexada com a inicial (f. 19/26), celebrada entre
    o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de
    Minas Gerais e Sindicato dos Trabalhadores do Transporte
    Rodoviário de Ouro Preto, acrescer à condenação o pagamento de:
    a) ajuda alimentação prevista na Cláusula 11 de f. 20, no valor
    líquido de R$9,18, por dia efetivamente trabalhado, durante toda a
    contratualidade e; b) uma multa convencional, no valor de 50% do
    salário de ingresso estabelecido na CCT de f. 19/26, em favor do
    obreiro. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante.
    Elevado o valor arbitrado à condenação para R$8.000,00, com
    custas de R$160,00, pela reclamada.
    Processo Nº AP-0000038-80.2012.5.03.0099
    Processo Nº AP-00038/2012-099-03-00.0

    Complemento
    Relator
    Agravante(s)
    Advogado
    Agravado(s)
    Advogado
    Advogado

    2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
    Des. Jorge Berg de Mendonca
    Vale S.A.
    Alessandra Kerley Giboski
    Xavier(OAB: MG 101293)
    Renilson de Jesus Barros Luiz
    Mario de Oliveira e Silva Filho(OAB:
    MG 38229)
    Gilson Vitor Campos(OAB: MG
    32320)

    EMENTA: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - OBEDIÊNCIA AO
    COMANDO EXEQUENDO - "Na liquidação, não se poderá
    modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria
    pertinente à causa principal" (art. 879, § 1º, da CLT). Isto posto,
    merecem ser mantidos os cálculos de liquidação que se encontram
    em consonância com o comando exequendo, em face ao respeito à
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 95993

    285

    coisa julgada.
    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
    petição da executada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial
    provimento para determinar a retificação do laudo pericial para que
    somente as horas extras noturnas sejam calculadas utilizando o
    adicional noturno em sua base de cálculo. Custas pela agravante no
    importe de R$44,26.
    Processo Nº RO-0000081-49.2015.5.03.0022
    Processo Nº RO-00081/2015-022-03-00.3

    Complemento
    Relator
    Recorrente(s)
    Advogado
    Recorrido(s)
    Advogado

    22a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
    Des. Jose Murilo de Morais
    Rogerio Barbosa Comam
    Bruno Couto Rocha(OAB: MG
    119254)
    A Casa do Gerador Ltda. - ME
    Guilherme Siqueira Silva(OAB: MG
    100479)

    EMENTA: ADIANTAMENTO SALARIAL NÃO QUITADO QUANDO
    DA REALIZAÇÃO DO DISTRATO. COMPENSAÇÃO.
    POSSIBILIDADE. Constatada a existência de crédito em favor da
    empresa consubstanciado em adiantamento salarial não quitado
    integralmente por ocasião do distrato, irrepreensível se mostra a
    decisão que, com permissivo dos arts. 368 (compensação) e 884
    (enriquecimento sem causa) do CCB, autorizou a compensação do
    valor remanescente.
    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não
    conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e conheceu
    do recurso ordinário para, no mérito, sem divergência, negar-lhe
    provimento.
    Processo Nº RO-0000116-60.2015.5.03.0102
    Processo Nº RO-00116/2015-102-03-00.8

    Complemento
    Relator
    Recorrente(s)
    Advogado
    Recorrente(s)
    Advogado
    Recorrido(s)

    2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
    Des. Jose Murilo de Morais
    Mineracao Serras do Oeste Ltda.
    Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864)
    Wenderson Antonio Aparecido
    Carvalho
    Douglas de Castro Zille(OAB: MG
    113305)
    os mesmos

    EMENTA: HORAS "IN ITINERE". NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
    SUPRESSÃO TOTAL DO DIREITO. INVALIDADE. Nos termos do
    item I da Súmula Regional 41, não é válida a supressão total do
    direito às horas "in itinere" pela norma coletiva.
    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos, exceto
    quanto ao tema intervalo do artigo 298 da CLT, veiculado no
    recurso da reclamada, por ausência de interesse; sem divergência,
    deu parcial provimento ao da reclamada para reduzir os honorários
    periciais para R$1.350,00; unanimemente, deu parcial provimento
    ao do reclamante para ampliar a condenação em horas in itinere e
    em tempo à disposição (50 minutos diários) para todo o período
    contratual, mantendo os demais parâmetros de apuração definidos
    na sentença. Arbitrado ao acréscimo de condenação nesta instância
    o valor de R$43.000,00, com custas adicionais de R$860,00, pela
    reclamada.
    Processo Nº RO-0000129-76.2015.5.03.0064
    Processo Nº RO-00129/2015-064-03-00.5

    Complemento
    Relator
    Recorrente(s)

    1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
    Des. Jorge Berg de Mendonca
    Rosemary da Anunciacao Fernandes

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