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    TRT3 - 1949/2016 - Folha 1998

    1. Página inicial  - 
    « 1998 »
    TRT3 04/04/2016 -Pág. 1998 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 04/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    1949/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2016

    1998

    AUTOR: AUTOR: CARLOS ROBERTO AMARAL JUNIOR

    A Reclamante foi contratada pelo Reclamado por meio de contrato

    RÉU: RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A

    temporário entabulado, em tese, para atender necessidade
    temporária de excepcional interesse público.
    Neste sentido os documentos juntados com a inicial.

    INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)

    Veja-se que em tais documentos a Reclamante foi contratada com
    fulcro no artigo 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais e
    artigo 10 da Lei 10.254/90, também do Estado de Minas Gerais, que

    Fica V. Sa. intimado para

    assim dispõem:

    Considerando que a distribuição indevida deste feito para o dia
    08/04/2016, sendo que nesta data não serão realizadas audiências

    Art. 289 - Para o exercício em substituição de atividade de

    nesta Vara, adia-se a audiência, sendo designada nova data para o

    magistério mediante designação para função pública, dar-se-á

    dia24/08/2016, às 08h40, devendo as partes comparecer sob as

    prioridade ao servidor aprovado em concurso público para o cargo

    penas do artigo 844 da CLT.

    correspondente.

    Intime-se o procurador do reclamante, que a ele dará ciência.

    Parágrafo único - No caso de vacância, só se aplica o disposto

    Expeça-se mandado para notificação da reclamada.

    neste artigo quando não houver candidato aprovado em concurso

    Em 4 de Abril de 2016.

    público, ou, se houver, não aceitar a nomeação.

    Sentença
    Processo Nº RTSum-0010541-98.2016.5.03.0042
    AUTOR
    EDRIAN KELLY ANDRADE
    ADVOGADO
    LUIZ ANTONIO NOVAIS DE
    OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 131560/MG)
    RÉU
    ESTADO DE MINAS GERAIS

    Art. 10- Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá
    haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:
    I- substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
    II- cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento,

    Intimado(s)/Citado(s):

    desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a

    - EDRIAN KELLY ANDRADE
    classe correspondente.
    § 1º- A designação para o exercício da função pública de que trata
    este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de:
    PODER JUDICIÁRIO

    a)- Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino;

    2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA
    PROCESSO Nº 0010541-98.2016.5.03.0042

    b)- Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º,
    parágrafo único, da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art.
    7º, § 1º, da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro de 1988.
    § 2º- Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública

    Vistos os autos.

    de Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá
    exceder ao ano letivo em que se der a designação.

    Retire-se o feito da pauta.
    O presente processo foi distribuído pelo rito sumaríssimo.
    Ocorre que não é possível o trâmite de processos pelo rito
    sumaríssimo quando há ente da administração público direta no
    polo passivo da lide.
    Neste sentido o artigo 852-A, parágrafo único da CLT.
    Este fato, por si só, já levaria ao arquivamento do feito, com fulcro
    no artigo 852-B, §1º, da CLT, aplicável por analogia neste caso.
    Entretanto, neste caso, há questão anterior, que carece de ser
    analisada.
    Isso porque este Juízo não é competente, em razão da matéria,
    para apreciar e julgar os pedidos formulados neste feito.
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 94258

    § 3º- A designação para o exercício de função pública far-se-á por
    ato próprio, publicado no órgão oficial, que determine o seu prazo e
    explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade
    do agente que lhe tenha dado causa.
    § 4º- Terá prioridade para designação de que trata o inciso I deste
    artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo,
    observada a ordem de classificação.
    § 5º- A dispensa do ocupante de função pública de que trata este
    artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou cessar
    o motivo da designação, estabelecido no ato correspondente, ou, a
    critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da
    ocorrência desses pressupostos.

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