TRT3 04/04/2016 -Pág. 1998 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1949/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2016
1998
AUTOR: AUTOR: CARLOS ROBERTO AMARAL JUNIOR
A Reclamante foi contratada pelo Reclamado por meio de contrato
RÉU: RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
temporário entabulado, em tese, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Neste sentido os documentos juntados com a inicial.
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
Veja-se que em tais documentos a Reclamante foi contratada com
fulcro no artigo 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais e
artigo 10 da Lei 10.254/90, também do Estado de Minas Gerais, que
Fica V. Sa. intimado para
assim dispõem:
Considerando que a distribuição indevida deste feito para o dia
08/04/2016, sendo que nesta data não serão realizadas audiências
Art. 289 - Para o exercício em substituição de atividade de
nesta Vara, adia-se a audiência, sendo designada nova data para o
magistério mediante designação para função pública, dar-se-á
dia24/08/2016, às 08h40, devendo as partes comparecer sob as
prioridade ao servidor aprovado em concurso público para o cargo
penas do artigo 844 da CLT.
correspondente.
Intime-se o procurador do reclamante, que a ele dará ciência.
Parágrafo único - No caso de vacância, só se aplica o disposto
Expeça-se mandado para notificação da reclamada.
neste artigo quando não houver candidato aprovado em concurso
Em 4 de Abril de 2016.
público, ou, se houver, não aceitar a nomeação.
Sentença
Processo Nº RTSum-0010541-98.2016.5.03.0042
AUTOR
EDRIAN KELLY ANDRADE
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO NOVAIS DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 131560/MG)
RÉU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10- Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá
haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:
I- substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
II- cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento,
Intimado(s)/Citado(s):
desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a
- EDRIAN KELLY ANDRADE
classe correspondente.
§ 1º- A designação para o exercício da função pública de que trata
este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de:
PODER JUDICIÁRIO
a)- Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e
JUSTIÇA DO TRABALHO
Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino;
2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA
PROCESSO Nº 0010541-98.2016.5.03.0042
b)- Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º,
parágrafo único, da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art.
7º, § 1º, da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro de 1988.
§ 2º- Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública
Vistos os autos.
de Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá
exceder ao ano letivo em que se der a designação.
Retire-se o feito da pauta.
O presente processo foi distribuído pelo rito sumaríssimo.
Ocorre que não é possível o trâmite de processos pelo rito
sumaríssimo quando há ente da administração público direta no
polo passivo da lide.
Neste sentido o artigo 852-A, parágrafo único da CLT.
Este fato, por si só, já levaria ao arquivamento do feito, com fulcro
no artigo 852-B, §1º, da CLT, aplicável por analogia neste caso.
Entretanto, neste caso, há questão anterior, que carece de ser
analisada.
Isso porque este Juízo não é competente, em razão da matéria,
para apreciar e julgar os pedidos formulados neste feito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94258
§ 3º- A designação para o exercício de função pública far-se-á por
ato próprio, publicado no órgão oficial, que determine o seu prazo e
explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade
do agente que lhe tenha dado causa.
§ 4º- Terá prioridade para designação de que trata o inciso I deste
artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo,
observada a ordem de classificação.
§ 5º- A dispensa do ocupante de função pública de que trata este
artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou cessar
o motivo da designação, estabelecido no ato correspondente, ou, a
critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da
ocorrência desses pressupostos.