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    TRT3 - 1808/2015 - Folha 3001

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    TRT3 08/09/2015 -Pág. 3001 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 08/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    1808/2015
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2015

    3001

    dos fundamentos retro, parte integrante deste decisum,
    Na fixação do valor da indenização por danos morais devem ser

    indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

    observados os seguintes parâmetros: grau de culpa do ofensor,
    gravidade do dano sofrido, caráter pedagógico da medida, equilíbrio
    entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade
    econômica do causador do dano e os princípios da razoabilidade e

    Honorários periciais de R$1.500,00, a cargo da reclamada.

    da proporcionalidade em relação às condições financeiras da
    empresa e da vítima.

    No caso específico dos autos, sopesando todos os aspectos acima

    Incidem juros e correção monetária (Súmula 439 da SDI-I do

    elencados, em especial tratar-se de pequeno deficit fisiológico de

    c.TST).

    caráter temporário não incapacitante e o trabalho ter atuado apenas
    como concausa, fixo o valor em R$10.000,00 (dez mil reais).

    Tratando-se de patologias degenerativas e tendo o trabalho, repita-

    Diante da natureza indenizatória da parcela objeto dessa

    se, atuado apenas como concausa, indefiro o pleito de indenização

    condenação, não há recolhimento previdenciário a ser comprovado.

    por danos materiais.

    Custas de R$240,00, pela reclamada, calculadas sobre
    R$12.000,00, valor arbitrado à condenação.

    2.3. Justiça Gratuita. Honorários.

    Intimem-se as partes.

    Diante dos termos da declaração vinda aos autos, concedo ao
    reclamante os benefícios da justiça gratuita.
    Nada mais.
    Com fulcro na Súmula 219 do c.TST, indefiro o pleito de honorários
    advocatícios.

    A reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora

    Adriana Farnesi e Silva

    arbitrados em R$1.500,00.
    Juíza Federal do Trabalho

    3. CONCLUSÃO
    Clayton Araújo

    Diretor de Secretaria
    Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para
    condenar a reclamada BOJOFORM LTDA. EPP a pagar à
    reclamante LUZIA ÁVILA DE FARIA, no prazo legal, nos termos

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 88480

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