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    TRT3 - 1466/2014 - Folha 574

    1. Página inicial  - 
    « 574 »
    TRT3 06/05/2014 -Pág. 574 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 06/05/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    1466/2014
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2014

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Notificação

    574

    DUARTE em face de US ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA.

    Processo Nº 0001508-26.2014.5.03.0181
    RECLAMANTE
    Fernanda Luciele Ferreira
    Advogado
    Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB:
    072218MG)
    RECLAMADO
    Cjf de Vigilancia Ltda.
    RECLAMADO
    Banco Itau S.A.
    RECLAMADO
    Mmx Mineracao e Metalicos

    - ME e UNISERV
    UNIÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., rejeito a preliminar de
    inépcia e
    as impugnações aventadas e julgo PARCIALMENTE
    PROCEDENTES os demais
    pedidos, para, reconhecendo a ilicitude da terceirização havida

    Acolho os argumentos e fundamentos feitos na inicial para

    no

    deferir o pedido de tutela antecipada, determinando a intimação

    caso, declarar nulo o contrato de trabalho firmado entre o autor e a

    das recdas para solicitarem informações sobre créditos da 1a.

    primeira reclamada e reconhecer o vínculo de emprego direto

    recda e o imediato bloqueio até o limite de R$54.021,85, com a

    com a

    colocação do respectivo numerário à disposição deste Juízo

    segunda reclamada, de forma a condenar as reclamadas,

    perante a CEF ou o Banco do Brasil S/A

    solidariamente,
    a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: a) cesta
    básica

    44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
    Edital
    Edital
    Processo Nº 0000331-24.2014.5.03.0182
    RECLAMANTE
    Ricardo Procopio Duarte
    RECLAMADO
    Us Administracao Empresarial Ltda. Me
    RECLAMADO
    Uniserv - Uniao Servicos de Vigilancia
    Ltda.

    (cláusula 14ª das CCTs de 2010 a 2013, fls. 247, 262, 265 e 269)
    e
    tíquete refeição (cláusula 15ª das CCTs de 2010 a 2013, fls. 248,
    262,
    266 e 270), nos termos das cláusulas

    específicas

    mencionadas,
    deduzidas as quantias já recebidas a este título, bem como
    quota-participação do autor; b) férias relativas aos

    a

    períodos

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    aquisitivos de 2010/2011, de forma simples, acrescidas de 1/3; c)

    44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

    multas convencionais em razão das violações às cláusulas

    ENDEREÇO: Rua Mato Grosso,, 468 - 12o. Andar - Belo Horizonte -

    convencionais

    MG

    e preceitos legais que tratam do pagamento do 13º salário (cláusula

    Nro Único CNJ : 0000331-24.2014.503.0182

    9ª

    RECLAMANTE

    : Ricardo Procopio Duarte

    apenas das CCTs de 2011 e 2012), pagamento das férias do

    RECLAMADO

    : Us Administracao Empresarial Ltda. - Me

    período

    EXPEDIENTE 00030/14

    aquisitivo de 2010/2011 sem observância do prazo legal (art. 145

    A Exma. Dra. Andréa Buttler, Juíza do Trabalho Substituta, na

    da

    forma

    CLT), fraude na terceirização e não anotação da CTPS do obreiro

    da lei,

    pela

    FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem,

    real empregadora (artigos 2º e 9º da CLT), observando-se para

    ou dele

    apuração

    tiverem conhecimento que, por se encontrar em local incerto e

    os critérios fixados na 57ª das CCTs de 2010 e 2011 (fls. 231 e 236)

    não

    e

    sabido fica, por meio deste, intimado(a)

    o(a)

    reclamado(a) Us

    cláusula 60ª das CCTs de 2012 e 2013 (fls. 268 e 283), bem

    Administração Empresarial Ltda- ME (CNPJ 13.742.347/0001-51),

    como

    a tomar

    operíodo de vigência e valores ali estabelecidos, ficando tais multas

    ciência, no prazo legal, de que foi proferida a seguinte decisão

    limitadas ao valor principal das obrigações descumpridas, e que a

    nos autos do Processo supra: "() III - CONCLUSÃO: Ante o

    elas

    exposto,

    deram origem. Documento autenticado por login e senha em

    apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO

    14/03/2014

    PROCÓPIO

    14:03hs. Deverá a segunda reclamada proceder às devidas

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 75109

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