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    TRT24 - 3079/2020 - Folha 1567

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    TRT24 14/10/2020 -Pág. 1567 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

    Judiciário ● 14/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

    3079/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020

    1567

    eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT,
    FGTS + multa de 40%, férias indenizadas + 1/3.
    SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO

    III – CONCLUSÃO

    Isso posto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTEos

    I - RELATÓRIO

    pedidos formulados por VALDIR GONÇAVES MACHADOem face
    de SECURITY SEGURANÇA LTDA, condenando-se este a lhe

    ANA MARONESE SOARES, devidamente qualificada nestes autos,

    pagar a dobra de férias, inclusive o terço constitucional do período

    opôs Embargos de Terceiro em face de ADILSON LEMES DOS

    aquisitivo 2018/2019, nos termos da fundamentação supra, que

    SANTOS, também qualificada, alegando, em síntese, que foi

    passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos.

    constritado judicialmente um bem de sua propriedade. Pleiteou a

    São devidos honorários de sucumbência, observados os

    liberação da penhora. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.981,29.

    parâmetros contidos no item “2.5”da fundamentação.

    Juntou os documentos.

    Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e recolhimentos
    previdenciários na forma do item “2.6”da fundamentação.

    Notificado, o embargado não apresentou defesa.

    Liquidação por cálculos.
    Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas

    As partes não compareceram à audiência para a produção de

    sobre o valor de R$ 2.500,00, provisoriamente atribuído à

    provas.

    condenação.
    Intimem-se as partes.

    Os autos vieram conclusos para julgamento.

    SAO GABRIEL DO OESTE/MS, 13 de outubro de 2020.
    É o relatório.
    MARCO ANTONIO DE FREITAS
    Juiz do Trabalho Titular
    II - FUNDAMENTAÇÃO
    Processo Nº ETCiv-24191-71.2020.5.24.0081">0024191-71.2020.5.24.0081
    EMBARGANTE
    ANA MARONESE SOARES
    ADVOGADO
    ADILSON REINA COUTINHO(OAB:
    23352/PR)
    EMBARGADO
    ADILSON LEMES DOS SANTOS
    ADVOGADO
    Camila do Carmo Parise Quirino
    Cavalcante(OAB: 14251-B/MS)
    ADVOGADO
    PEDRO RAMIREZ ROCHA DA
    SILVA(OAB: 10111/MS)

    1. Propriedade do Bem
    Aduziu a embargante que é proprietária do bem imóvel objeto da
    matrícula 18.011 do CRI de Maringá-PR, que foi constritado nos
    autos nos autos da CP 730-76.2020.5.09.0020 por indicação deste
    juízo nos autos 24062-47.2012.5.24.0081 em que figura como
    executado JARBAS LEÃO CALHEIROS MAGRO e outros. Disse

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ADILSON LEMES DOS SANTOS

    que adquiriu o imóvel em 1992, embora não tenha feito a
    transcrição na matrícula.
    Analisando-se o documento de f. 18-20, id. 597824d, verifica-se que

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    a embargante firmou contrato particular de compromisso de compra
    e venda e assunção de dívida hipotecária com o executado Jarbas
    Leão Calheiros Magro em 22.9.1992.
    Por esse contrato, a embargante pagou CR$ 12.600.000,00 e

    INTIMAÇÃO

    assumiu a dívida hipotecária do vendedor perante a instituição

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bb0cd3

    financeira que financiou a compra do imóvel.

    proferida nos autos.

    Eles firmaram cláusula de transferência definitiva do imóvel após a

    Processo nº 24191-71.2020.5.24.0081

    quitação da dívida junto à instituição financeira.

    Embargante: ANA MARONESE SOARES

    A embargante também coligiu aos autos dois contratos de locação

    Embargados: ADILSON LEMES DOS SANTOS

    do imóvel em disputa, sendo o primeiro deles foi realizado em

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 157774

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