TRT24 29/09/2020 -Pág. 27 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3069/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020
ADVOGADO
da CLT, são inservíveis ao confronto de teses.
ADVOGADO
Denego seguimento.
ADVOGADO
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
RECORRIDO
Alegação(ões):
ADVOGADO
- violação aos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF;
- violação aos artigos 59, §2º, e 74, §2º, da CLT;
RECORRIDO
- contrariedade à Súmula 85, caput, do TST.
ADVOGADO
Aduz, em suma, que: a) "face ao preceito do parágrafo 2º do artigo
27
JULIO CESAR FANAIA BELLO(OAB:
6522/MS)
OTONI CESAR COELHO DE
SOUSA(OAB: 5400/MS)
DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA
DE SOUSA(OAB: 5410/MS)
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
74 da Consolidação das Leis do Trabalho, milita em favor dos
espelhos de frequência a presunção de veracidade, os quais
inclusive foram considerados válidos"; b) "o acordo de
compensação estipulado através de instrumento coletivo entre a
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
recorrente e o Sindicato da categoria deve ser considerado válido,
sob pena de violação ao preceito estabelecido no artigo 7º, XXVI,
da Constituição da República".
PODER JUDICIÁRIO
Não houve o cotejo analítico de cada dispositivo de lei e de súmula,
JUSTIÇA DO TRABALHO
apontados como violados ou contrariados, com a tese jurídica do
Regional, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1ºA, III, da CLT.
Fundamentação
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
De todo modo, para o acolhimento da pretensão recursal no sentido
de que regular a compensação de jornada seria necessário o
revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
dissenso jurisprudencial.
Advogado(a)(s): 1. Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
Recorrido(a)(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO DO SUL SINTTEL/MS
2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Denego seguimento.
Advogado(a)(s): 1. Julio Cesar Fanaia Bello e outros
2. Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Inclua-se o indicador "Lei 13.467/2017", conforme solicitado
pelo C. TST, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N.
003, de 16 de fevereiro de 2018.
Publique-se e intime-se.
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal
Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n.
13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir
de 11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei).
Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de
Assinatura
decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n.
CAMPO GRANDE, 25 de Setembro de 2020.
13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme
solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do
NICANOR DE ARAUJO LIMA
Desembargador Federal do Trabalho
OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de
2018.
Decisão
Processo Nº ROT-0025211-85.2016.5.24.0001
Relator
LEONARDO ELY
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TELECOMUNICACOES DE MATO
GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS
ADVOGADO
MARIMEA DE SOUZA PACHER
BELLO(OAB: 6635/MS)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/09/2020 - f. 1021 Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 22/09/2020 - f.
1003/1016, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 780/785.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157026