TRT24 08/06/2020 -Pág. 2 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
2
- SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte."
No caso, a parte recorrente, quanto ao(s) capítulo(s) impugnado(s)
PODER JUDICIÁRIO
do v. acórdão, não transcreveu, in litteris , o trecho da decisão
JUSTIÇA DO TRABALHO
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a
localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que
impede a exata verificação das questão controvertida.
Ressalte-se que apenas a transcrição de trecho do v. acórdão (f.
788) não atende à exigência legal por não trazer todos os
fundamentos adotados pela E. Turma no tema, não sendo possível,
portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido pela E. Turma e as
Fundamentação
Recurso de Revista
Recorrente(s): SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA E
OUTROS
Advogado(a)(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA
Recorrido(a)(s): CELSO GOMES MARIANO
Advogado(a)(s): VAN HANEGAM DONERO
argumentações trazidas pela recorrente.
Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de
revista.
Destaque-se, inicialmente, o entendimento firmado por este Tribunal
acerca de temas objetos do recurso:
-
CONCLUSÃO
Súmula
nº
23:
"ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Inclua-se o indicador "Lei 13.467/2017", conforme solicitado
pelo C. TST, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N.
003, de 16 de fevereiro de 2018.
Publique-se e intime-se.
É inconstitucional a expressão 'equivalentes à TRD acumulada'
constante no art. 39, 'caput', da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de
segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de
efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para
atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de
ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da
declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos
Assinatura
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
CAMPO GRANDE, 5 de Junho de 2020.
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADI 4425".
NICANOR DE ARAUJO LIMA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0025367-28.2014.5.24.0071
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FILHO
RECORRENTE
CONSORCIO UFN I I I
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
RECORRENTE
SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
RECORRENTE
GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
RECORRIDO
CELSO GOMES MARIANO
ADVOGADO
VAN HANEGAM DONERO(OAB: 9835
-B/MS)
ADVOGADO
IRANI OTTONI(OAB: 6256-A/MS)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO UFN I I I
- GALVAO ENGENHARIA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151913
Registre-se que os pressupostos de admissibilidade serão
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal Superior do
Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n. 13.467/2017
(publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir de
11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei).
Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de
decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n.
13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme
solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do
OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de
2018.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/05/2020 - f. 1299 Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 11/05/2020 - f.
1255/1279, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 967.