TRT24 03/06/2020 -Pág. 9 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 07.12.2018; AIRR
9
Intimado(s)/Citado(s):
24027-41.2017.5.24.0072, Ac. 3ª T., Rel. Min. Alexandre de Souza
- BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
- CLAUDIA DE CARLY DE SOUZA DA SILVA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Agra Belmonte, in DEJT 15.03.2019; RR 24437-23.2014.5.24.0002,
Ac. 6ª T., Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, in DEJT
29.03.2019; Ag-AIRR 161600-38.2013.5.17.0014, Ac. 7ª T., Rel.
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 03.05.2019.
Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de
PODER JUDICIÁRIO
revista.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Recurso de Revista
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Inclua-se o indicador "Lei 13.467/2017", conforme solicitado
Recorrente: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Recorrida: CLAUDIA DE CARLY DE SOUZA DA SILVA
Advogado: Julio Cesar Fanaia Bello
pelo C. TST, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N.
003, de 16 de fevereiro de 2018.
Publique-se e intime-se.
Destaque-se, inicialmente, o entendimento firmado por este Tribunal
acerca de tema objeto do recurso:
Assinatura
CAMPO GRANDE, 28 de Maio de 2020.
-
Súmula
nº
23:
"ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1.
NICANOR DE ARAUJO LIMA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0025890-38.2014.5.24.0007
KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS
ESTADULHO
RECORRENTE
CLAUDIA DE CARLY DE SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO
MARIMEA DE SOUZA PACHER
BELLO(OAB: 6635/MS)
ADVOGADO
JULIO CESAR FANAIA BELLO(OAB:
6522/MS)
ADVOGADO
OTONI CESAR COELHO DE
SOUSA(OAB: 5400/MS)
ADVOGADO
DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA
DE SOUSA(OAB: 5410/MS)
RECORRENTE
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
RECORRIDO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
RECORRIDO
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
RECORRIDO
CLAUDIA DE CARLY DE SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO
DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA
DE SOUSA(OAB: 5410/MS)
ADVOGADO
JULIO CESAR FANAIA BELLO(OAB:
6522/MS)
ADVOGADO
MARIMEA DE SOUZA PACHER
BELLO(OAB: 6635/MS)
ADVOGADO
OTONI CESAR COELHO DE
SOUSA(OAB: 5400/MS)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151715
É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD
acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2.
Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADI 4425".
Registre-se que os pressupostos de admissibilidade serão
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal Superior do
Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n. 13.467/2017
(publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir de
11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei).
Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de
decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n.
13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme
solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do
OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de
2018.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/05/2020 - f. 682 -