TRT24 01/02/2019 -Pág. 736 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2655/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
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CONTRATO DE TRABALHO. Contrato de trabalho extinto antes da
da OJ 173 da SDI-1 do TST. As pausas referidas no Anexo 3 da NR
vigência da Lei n. 13.467/2017. Alteração legislativa sem influência
15 referem-se aos limites de tolerância ao calor para efeitos de
na presente relação processual.
caracterização de insalubridade e a não concessão não enseja o
pagamento de horas extras. Recurso do reclamante parcialmente
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Identificada a hipótese de
provido.
contratação de obra certa e determinada. Recurso das reclamadas
não provido.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. O tempo de espera pelo veículo ao
término da jornada não constitui período à disposição do
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE.
empregador. Recurso do reclamante não provido.
APLICAÇÃO DA OJ 415 DA SDI-1 DO TST. Infere-se dos holerites
de pagamento que havia prestação habitual de horas extras,
circunstância suficiente para a nulidade do acordo de compensação,
independentemente de ter sido estabelecido por norma coletiva.
Julgado em sintonia com a Súmula 85, IV, do TST. Recurso das
reclamadas não provido.
HORAS IN ITINERE.TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU
INTERESTADUAL. Este Regional firmou o entendimento de que a
existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual, por si
RELATÓRIO
só, não elide o direito às horas itinerárias, pois a mens legis se
refere a transporte público urbano, cujo valor da passagem é mais
acessível e a forma de acesso simplificada (Súmula 13). Recurso
das reclamadas não provido.
DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o
ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS,
pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do
CPC de 2015) - Súmula 461/TST. Recurso das reclamadas não
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0026123-
provido.
66.2016.5.24.0071-RO) em que são partes DIVINO ALVES DA
COSTA (reclamante), CONSORCIO UFN3, GALVAO
DESCONTOS.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL.
TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. ILICITUDE. A
ENGENHARIA S.A. (recuperação judicial) e SINOPEC
PETROLEUM DO BRASIL LTDA. (reclamadas).
contribuição assistencial é voluntária e depende de filiação do
trabalhador ao sindicato para sua cobrança. Não há nos autos
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da
autorização para desconto e/ou prova da filiação. Recurso das
sentença de f. 660-669, integrada pela decisão de embargos de
reclamadas não provido.
declaração de f. 682-684, proferidas pelo Juiz do Trabalho
Substituto Valdir Aparecido Consalter Júnior, que julgou
MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A interposição de
parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando as
embargos de declaração é prevista na processualística e o uso da
reclamadas ao pagamento de horas extras e horas in itinere e
via não pode ser limitado sob intimidação de multa. Finalidade
reflexos, devolução de descontos indevidos, diferenças de FGTS e
protelatória e má-fé não identificadas. Recurso das reclamadas
multa por embargos protelatórios.
provido.
As reclamadas, mediante as razões de f. 702754-486, requerem a
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. LABOR A CÉU
exclusão da condenação que lhes foi imposta.
ABERTO. HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE.
Demonstrado o labor sob calor excessivo em céu aberto. Incidência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129814
O reclamante, mediante as razões de f. 689-701, pugna pelo