TRT24 08/05/2018 -Pág. 839 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2469/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Rejeito.
839
JORNADA DE TRABALHO
A prova horária foi pré-constituída pela reclamada, consistindo em
TEMPO À DISPOSIÇÃO
cartões de ponto adunados aos autos, cujos apontamentos
O reclamante concordou expressamente com os horários de
referentes aos horários de entrada e saída foram confirmados pelo
entrada e saída expressos nos controles de jornada, bem como não
próprio reclamante.
produziu qualquer prova de que no trajeto até as frentes de serviços
Outrossim, o reclamante confessou em seu depoimento que "havia
já estaria desempenhando suas funções, tais como passar
orientação da empresa para usufruir integralmente o intervalo"e que
orientações e cobrar relatórios.
ele mesmo fiscalizava seu intervalo.
Por isso, não há se falar em cômputo do tempo de trajeto de ida
Na mesma senda, a testemunha Lorival Rezende da Silva
como de efetivo trabalhado.
asseverou que a reclamada orientava aos empregados a fazerem
Rejeito o pedido.
uma hora de intervalo intrajornada, mas que ele não o fazia
integralmente porque "não seria coerente fazer a refeição e ficar
HORAS IN ITINERE
parado enquanto havia outros profissionais na fila para
Emerge dos autos que a própria reclamada pagava horas de trajeto
carregamento aguardando, muitas vezes sem ter feito a refeição;".
suplantando qualquer discussão quanto ao preenchimento dos
A mesma orientação foi reafirmada pela testemunha Manoel
requisitos previstos no art. 58 da CLT. Ainda que assim não o fosse,
Messias Lopes.
o proceder patronal revelaria condição mais benéfica ao
Efetivamente, a partir da prova oral, pode-se concluir que o
trabalhador, de modo a integrar o seu contrato de trabalho.
reclamante, e até mesmo a testemunha Lorival, não teriam
Não obstante a alegação defensiva, a reclamada não comprovou
cumprido o intervalo intrajornada, mas por escolha própria, inclusive
nos autos a existência de norma coletiva em que teria sido pactuada
em claro descumprimento de orientação da reclamada, cujo ônus
a delimitação do tempo de trajeto.
agora não pode ser à ela imposto.
Noutra senda, a testemunha Lorival Rezende da Silva asseverou
Logo, considero plenamente válidos os controles de jornada.
que saíam do hotel para frente de serviço por volta de 16h45 e que
Outrossim, no período de 01.10.2013 a 15.06.2014, verifico que o
chegavam ao local de trabalho aproximadamente as 18h50/19h.
reclamante trabalhava em constante alternância de horários, ora de
Não foi produzida prova a desmerecer tal assertiva.
18h às 6h, ora de 6h às 18h, sendo que em regra ele trabalhava
Considerando que os cartões de ponto indicam início da jornada
quatro dias e folgava dois dias, ou trabalhava oito dias e folgava por
sempre por volta das 19h, fica claro que tempo de trajeto de ida
quatro dias.
para frente de serviço durava em média duas horas. E mais, não
Efetivamente, os registros de frequência relevam que o reclamante
havendo qualquer circunstância diversa no que tange ao término do
se ativava em alternância de turnos, que compreendiam os períodos
labor, tenho que o tempo do percurso de retorno teria a mesma
diurnos e noturnos, a prejudicar sobremaneira a vida social e o ciclo
duração.
biológico do reclamante.
Porém, como confessado pela reclamada e demonstrado nos
Diante disso, reconheço que ele tinha direito à jornada de seis horas
comprovantes de pagamento adunados aos autos (fls. 47-55), havia
diárias e trinta e seis semanais, conforme disposto no inciso XIV, da
a quitação de apenas uma hora in itinerepor dia efetivamente
Constituição Federal.
laborado, já abrangendo a ida e volta do trabalho.
Porém, a reclamada somente quitava horas extras a partir da oitava
Logo, é o reclamante credor de diferenças.
diária, a revelar a existência de diferenças em favor do reclamante.
Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante duas horas e
Além disso, constato que a partir de 16.06.2014 até o fim do
trinta minutos in itinere, por dia efetivamente laborado, limite do
contrato de trabalho, que a jornada de trabalho do reclamante era
pedido, relativamente período que vai de 16.06.2014 até a
de 19h às 7h, em escala 6x3, sem, contudo, haver qualquer prova
dispensa.
da existência de acordo escrito para compensação da jornada. Não
Por habituais, acolho, também, reflexos em repouso semanal
bastasse o aspecto formal, também observo que o reclamante
remunerado, aviso prévio indenizado, em décimo terceiro salário,
estava sujeito a labor extraordinário sistemático, conforme registro
em férias acrescidas do adicional de 1/3 e reflexos destes, exceto
de pagamentos mensais de horas extras, o que também autoriza a
férias indenizadas, em FGTS mais multa de 40%.
declaração de nulidade do regime compensatório.
Autorizo a dedução dos valores quitados a idênticos títulos.
Logo, a par de tais premissas, é o reclamante credor de horas
extras assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 36ª
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