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    TRT24 - 2469/2018 - Folha 839

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    TRT24 08/05/2018 -Pág. 839 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

    Judiciário ● 08/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

    2469/2018
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Maio de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

    Rejeito.

    839

    JORNADA DE TRABALHO
    A prova horária foi pré-constituída pela reclamada, consistindo em

    TEMPO À DISPOSIÇÃO

    cartões de ponto adunados aos autos, cujos apontamentos

    O reclamante concordou expressamente com os horários de

    referentes aos horários de entrada e saída foram confirmados pelo

    entrada e saída expressos nos controles de jornada, bem como não

    próprio reclamante.

    produziu qualquer prova de que no trajeto até as frentes de serviços

    Outrossim, o reclamante confessou em seu depoimento que "havia

    já estaria desempenhando suas funções, tais como passar

    orientação da empresa para usufruir integralmente o intervalo"e que

    orientações e cobrar relatórios.

    ele mesmo fiscalizava seu intervalo.

    Por isso, não há se falar em cômputo do tempo de trajeto de ida

    Na mesma senda, a testemunha Lorival Rezende da Silva

    como de efetivo trabalhado.

    asseverou que a reclamada orientava aos empregados a fazerem

    Rejeito o pedido.

    uma hora de intervalo intrajornada, mas que ele não o fazia
    integralmente porque "não seria coerente fazer a refeição e ficar

    HORAS IN ITINERE

    parado enquanto havia outros profissionais na fila para

    Emerge dos autos que a própria reclamada pagava horas de trajeto

    carregamento aguardando, muitas vezes sem ter feito a refeição;".

    suplantando qualquer discussão quanto ao preenchimento dos

    A mesma orientação foi reafirmada pela testemunha Manoel

    requisitos previstos no art. 58 da CLT. Ainda que assim não o fosse,

    Messias Lopes.

    o proceder patronal revelaria condição mais benéfica ao

    Efetivamente, a partir da prova oral, pode-se concluir que o

    trabalhador, de modo a integrar o seu contrato de trabalho.

    reclamante, e até mesmo a testemunha Lorival, não teriam

    Não obstante a alegação defensiva, a reclamada não comprovou

    cumprido o intervalo intrajornada, mas por escolha própria, inclusive

    nos autos a existência de norma coletiva em que teria sido pactuada

    em claro descumprimento de orientação da reclamada, cujo ônus

    a delimitação do tempo de trajeto.

    agora não pode ser à ela imposto.

    Noutra senda, a testemunha Lorival Rezende da Silva asseverou

    Logo, considero plenamente válidos os controles de jornada.

    que saíam do hotel para frente de serviço por volta de 16h45 e que

    Outrossim, no período de 01.10.2013 a 15.06.2014, verifico que o

    chegavam ao local de trabalho aproximadamente as 18h50/19h.

    reclamante trabalhava em constante alternância de horários, ora de

    Não foi produzida prova a desmerecer tal assertiva.

    18h às 6h, ora de 6h às 18h, sendo que em regra ele trabalhava

    Considerando que os cartões de ponto indicam início da jornada

    quatro dias e folgava dois dias, ou trabalhava oito dias e folgava por

    sempre por volta das 19h, fica claro que tempo de trajeto de ida

    quatro dias.

    para frente de serviço durava em média duas horas. E mais, não

    Efetivamente, os registros de frequência relevam que o reclamante

    havendo qualquer circunstância diversa no que tange ao término do

    se ativava em alternância de turnos, que compreendiam os períodos

    labor, tenho que o tempo do percurso de retorno teria a mesma

    diurnos e noturnos, a prejudicar sobremaneira a vida social e o ciclo

    duração.

    biológico do reclamante.

    Porém, como confessado pela reclamada e demonstrado nos

    Diante disso, reconheço que ele tinha direito à jornada de seis horas

    comprovantes de pagamento adunados aos autos (fls. 47-55), havia

    diárias e trinta e seis semanais, conforme disposto no inciso XIV, da

    a quitação de apenas uma hora in itinerepor dia efetivamente

    Constituição Federal.

    laborado, já abrangendo a ida e volta do trabalho.

    Porém, a reclamada somente quitava horas extras a partir da oitava

    Logo, é o reclamante credor de diferenças.

    diária, a revelar a existência de diferenças em favor do reclamante.

    Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante duas horas e

    Além disso, constato que a partir de 16.06.2014 até o fim do

    trinta minutos in itinere, por dia efetivamente laborado, limite do

    contrato de trabalho, que a jornada de trabalho do reclamante era

    pedido, relativamente período que vai de 16.06.2014 até a

    de 19h às 7h, em escala 6x3, sem, contudo, haver qualquer prova

    dispensa.

    da existência de acordo escrito para compensação da jornada. Não

    Por habituais, acolho, também, reflexos em repouso semanal

    bastasse o aspecto formal, também observo que o reclamante

    remunerado, aviso prévio indenizado, em décimo terceiro salário,

    estava sujeito a labor extraordinário sistemático, conforme registro

    em férias acrescidas do adicional de 1/3 e reflexos destes, exceto

    de pagamentos mensais de horas extras, o que também autoriza a

    férias indenizadas, em FGTS mais multa de 40%.

    declaração de nulidade do regime compensatório.

    Autorizo a dedução dos valores quitados a idênticos títulos.

    Logo, a par de tais premissas, é o reclamante credor de horas
    extras assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 36ª

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 118814

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