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    TRT23 - 3646/2023 - Folha 397

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    TRT23 20/01/2023 -Pág. 397 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    Judiciário ● 20/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    3646/2023
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023

    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

    397

    superiores e inferiores dos empregados com o agente físico frio, sob

    depoente; que o autor era efetivamente líder; que em razão da

    pena de caracterização de insalubridade em grau médio (20%).

    demanda de trabalho, o autor também trabalhava como operador na

    Da análise das fichas de EPIs juntados aos autos, a perícia

    linha. (testemunha Luan José Lopes)

    averiguou que "Após avaliação das fichas de entrega de EPI´s para

    ... que o autor a partir de 2020 passou a ser treinado para ser líder

    o Reclamante, constatou-se, que tais EPI´s não são suficientes para

    do setor, bem como cobriu as férias da líder Barbara nesta função,

    a proteção contra o agente insalubre frio e não há comprovações

    permanecendo em treinamento após o retorno desta; que o autor e

    fidedignas do período informado na inicial do processo", bem como

    o colega Rafael estavam sendo treinados para liderança, tendo o

    que "... os EPI´s entregues ao reclamante não são suficientes para

    autor desistido e o Rafael hoje é líder na desossa ... que na desossa

    a proteção do trabalhador diante da exposição ao agente físico frio".

    há quatro lideres efetivos, além de eventual trabalhador em

    Desse modo, não fornecidos todos os equipamentos necessários a

    treinamento; ... que o autor em treinamento acompanhava o líder,

    elidir o contato com o agente físico frio, faz jus o autor ao

    mas em caso de necessidade era designado para a linha de

    pagamento do adicional de insalubridade.

    produção, assim como o próprio líder efetivo; ... (testemunha

    Ante o exposto, mantenho a sentença que condenou a ré ao

    Rosilene Alves de Andrade)

    pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).
    Nego provimento.

    Veja-se que a testemunha Luan José Lopes afirmou que o
    reclamante, juntamente com a empregada Bárbara, eram os líderes

    DIFERENÇA SALARIAL - ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES

    do setor, sendo o que o autor ficou mais que um ano na função de
    líder, sendo que além da função de líder, também exerceu a função

    A reclamada se inconforma com a sentença que a condenou ao

    de operador na linha.

    pagamento de diferença salarial decorrente de acúmulo de funções

    No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Rosilene Alves

    a que esteve submetido o obreiro, afirmando que "... o Recorrido

    da Andrade, ao dizer que o reclamante estava sendo treinado para

    SEMPRE exerceu as funções para quais fora contratado, sem

    ser líder, tendo inclusive substituído a líder Bárbara, sendo que

    qualquer desvio ou acúmulo de funções como alegado" e que "... a

    reclamante, enquanto era treinado, acompanhava o líder, podendo,

    realização de diferentes funções durante a jornada não é requisito

    inclusive, ser designado para a linha de produção.

    para a caracterização de desvio de função".

    Em que pese a testemunha Rosilene tenha afirmado apenas sobre

    Pois bem.

    o período em que reclamante teve treinamento para ser líder, a

    Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante exerceu a função

    testemunha Luan foi clara em seu depoimento afirmando que o

    de líder, seja cumulativamente com a de operador na linha de

    reclamante exerceu a função de líder por mais de um ano.

    produção (refilador), seja em desvio de função.

    Daí que restou comprovado pela prova testemunhal que o

    O autor afirmou na peça de ingresso que desde que assumiu a

    reclamante, além das atividades refilador na linha de produção,

    função de refilador a partir de novembro de 2019, passou a

    também exerceu a função de líder, fazendo jus, portanto, ao

    desempenhar também a função de líder, sendo que lhe foi

    acréscimo remuneratório pleiteado na exordial, com bem decidido

    prometido um acréscimo salarial de R$ 3.000,00 (três mil reais),

    pelo juízo de origem.

    mas que tal promessa não foi cumprida.

    Nego provimento.

    A ré, em contestação, aduziu que "... o Autor sempre realizou as
    atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratado, inexistindo

    HONORÁRIOS PERICIAIS

    qualquer desvio de atividades".
    Considerando o caráter comutativo do contrato de trabalho, o

    A ré se insurge contra a sentença que fixou os honorários periciais

    desempenho de função diversa da contratada pode propiciar o

    em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aduzindo que referido valor deve

    pagamento de acréscimo na remuneração, desde que ostente maior

    ser reduzido em virtude do princípio da razoabilidade.

    complexidade ou exija maior responsabilidade em relação àquela

    Pois bem.

    objeto da contratação.

    Este Tribunal tem entendido que, tratando-se de matérias singelas

    Colho, nesse passo, da prova testemunhal:

    e/ou reiteradamente já analisadas nesta Especializada, é razoável a
    fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e

    ... que os lideres do setor eram a Barbara e o reclamante; que este

    quinhentos reais) para as perícias realizadas na capital e respectiva

    último ficou um pouco mais de ano como líder, até a saída do

    região metropolitana e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as do

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 195191

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