TRT23 20/01/2023 -Pág. 397 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3646/2023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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superiores e inferiores dos empregados com o agente físico frio, sob
depoente; que o autor era efetivamente líder; que em razão da
pena de caracterização de insalubridade em grau médio (20%).
demanda de trabalho, o autor também trabalhava como operador na
Da análise das fichas de EPIs juntados aos autos, a perícia
linha. (testemunha Luan José Lopes)
averiguou que "Após avaliação das fichas de entrega de EPI´s para
... que o autor a partir de 2020 passou a ser treinado para ser líder
o Reclamante, constatou-se, que tais EPI´s não são suficientes para
do setor, bem como cobriu as férias da líder Barbara nesta função,
a proteção contra o agente insalubre frio e não há comprovações
permanecendo em treinamento após o retorno desta; que o autor e
fidedignas do período informado na inicial do processo", bem como
o colega Rafael estavam sendo treinados para liderança, tendo o
que "... os EPI´s entregues ao reclamante não são suficientes para
autor desistido e o Rafael hoje é líder na desossa ... que na desossa
a proteção do trabalhador diante da exposição ao agente físico frio".
há quatro lideres efetivos, além de eventual trabalhador em
Desse modo, não fornecidos todos os equipamentos necessários a
treinamento; ... que o autor em treinamento acompanhava o líder,
elidir o contato com o agente físico frio, faz jus o autor ao
mas em caso de necessidade era designado para a linha de
pagamento do adicional de insalubridade.
produção, assim como o próprio líder efetivo; ... (testemunha
Ante o exposto, mantenho a sentença que condenou a ré ao
Rosilene Alves de Andrade)
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Nego provimento.
Veja-se que a testemunha Luan José Lopes afirmou que o
reclamante, juntamente com a empregada Bárbara, eram os líderes
DIFERENÇA SALARIAL - ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES
do setor, sendo o que o autor ficou mais que um ano na função de
líder, sendo que além da função de líder, também exerceu a função
A reclamada se inconforma com a sentença que a condenou ao
de operador na linha.
pagamento de diferença salarial decorrente de acúmulo de funções
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Rosilene Alves
a que esteve submetido o obreiro, afirmando que "... o Recorrido
da Andrade, ao dizer que o reclamante estava sendo treinado para
SEMPRE exerceu as funções para quais fora contratado, sem
ser líder, tendo inclusive substituído a líder Bárbara, sendo que
qualquer desvio ou acúmulo de funções como alegado" e que "... a
reclamante, enquanto era treinado, acompanhava o líder, podendo,
realização de diferentes funções durante a jornada não é requisito
inclusive, ser designado para a linha de produção.
para a caracterização de desvio de função".
Em que pese a testemunha Rosilene tenha afirmado apenas sobre
Pois bem.
o período em que reclamante teve treinamento para ser líder, a
Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante exerceu a função
testemunha Luan foi clara em seu depoimento afirmando que o
de líder, seja cumulativamente com a de operador na linha de
reclamante exerceu a função de líder por mais de um ano.
produção (refilador), seja em desvio de função.
Daí que restou comprovado pela prova testemunhal que o
O autor afirmou na peça de ingresso que desde que assumiu a
reclamante, além das atividades refilador na linha de produção,
função de refilador a partir de novembro de 2019, passou a
também exerceu a função de líder, fazendo jus, portanto, ao
desempenhar também a função de líder, sendo que lhe foi
acréscimo remuneratório pleiteado na exordial, com bem decidido
prometido um acréscimo salarial de R$ 3.000,00 (três mil reais),
pelo juízo de origem.
mas que tal promessa não foi cumprida.
Nego provimento.
A ré, em contestação, aduziu que "... o Autor sempre realizou as
atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratado, inexistindo
HONORÁRIOS PERICIAIS
qualquer desvio de atividades".
Considerando o caráter comutativo do contrato de trabalho, o
A ré se insurge contra a sentença que fixou os honorários periciais
desempenho de função diversa da contratada pode propiciar o
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aduzindo que referido valor deve
pagamento de acréscimo na remuneração, desde que ostente maior
ser reduzido em virtude do princípio da razoabilidade.
complexidade ou exija maior responsabilidade em relação àquela
Pois bem.
objeto da contratação.
Este Tribunal tem entendido que, tratando-se de matérias singelas
Colho, nesse passo, da prova testemunhal:
e/ou reiteradamente já analisadas nesta Especializada, é razoável a
fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e
... que os lideres do setor eram a Barbara e o reclamante; que este
quinhentos reais) para as perícias realizadas na capital e respectiva
último ficou um pouco mais de ano como líder, até a saída do
região metropolitana e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as do
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