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    TRT23 - 3406/2022 - Folha 1234

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    TRT23 03/02/2022 -Pág. 1234 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    Judiciário ● 03/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    3406/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022

    1234

    este dispositivo para todos os efeitos.

    Afirma o Autor que foi admitido em para trabalhar na função de

    Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.

    auxiliar de produção, todavia, a partir de fevereiro/2018 até a

    Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas deferidas

    rescisão contratual exerceu a função de desossador.

    com natureza salarial (Lei 8.212/91).

    Informa que um desossador recebe salário maior que o de auxiliar

    Para os juros e correção, contados desde a propositura da ação

    de produção.

    (art. 883 da CLT), deverão ser observadas as Súmulas 200, 211 e

    Aponta com paradigma na função de desossador o seu colega

    381 do C. TST.

    FRANKI FERREIRA NUNES.

    Custas processuais pelos reclamados, no valor constante da

    Requer seja declarada a equiparação salarial com a paradigma

    planilha de cálculo anexa, que integra o presente dispositivo para

    como também condenada a Ré ao pagamento de diferenças

    todos os fins.

    salariais e reflexos a partir de fevereiro/2018.

    Sentença líquida.

    Requer o pagamento dos reflexos das diferenças salariais em horas

    Intimem-seas partes.

    extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, RSR e FGTS com

    VARZEA GRANDE/MT, 03 de fevereiro de 2022.

    multa.

    ALEX FABIANO DE SOUZA
    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Requer, ainda, a retificação da CTPS quanto ao função de
    desossador e o salário.
    A Ré afirma que o Autor iniciou o labor como auxiliar de produção e

    Processo Nº ATSum-0000338-45.2021.5.23.0107
    RECLAMANTE
    VILSON DA SILVA FRANCISCO
    ADVOGADO
    MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
    4994-O/MT)
    RECLAMADO
    MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
    ADVOGADO
    SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
    195470/SP)
    ADVOGADO
    TAYLISE CATARINA ROGERIO
    SEIXAS(OAB: 15483-A/MT)
    ADVOGADO
    TASSIA DE AZEVEDO
    BORGES(OAB: 12296/MT)
    ADVOGADO
    WANESSA CORREIA FRANCHINI
    VIEIRA(OAB: 10907-O/MT)

    posteriormente passou a desempenhar a função de auxiliar
    operacional.
    Elenca as seguintes funções de auxiliar operacional:
    • Responsável pelo transporte com carrinhos manual de bandejas;
    • Responsável em realizar embalagem de peças de carne;
    • Responsável em celar as embalagens de carne;
    • Realiza colagem de etiquetas; e
    • Responsável por retirar carretilha na área da desossa e colocar
    na nora da carretilha.

    Intimado(s)/Citado(s):

    Também elenca as funções de desossador:

    - VILSON DA SILVA FRANCISCO
    • Responsável por desossar carnes;
    • Retirar osso da carne e jogar na esteira;
    • Desossar músculo; e
    PODER JUDICIÁRIO

    • Terminar e retirar osso raquete.

    JUSTIÇA DO

    Assevera que o Autor jamais trabalhou na função de desossador.
    Requer a total improcedência do pedido.

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fa255d
    proferida nos autos.
    SENTENÇA
    Vistos etc... (c)
    Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte
    sentença:
    I - RELATÓRIO
    Esta decisão prescinde de relatório por tramitar pelo rito
    sumaríssimo.
    II - FUNDAMENTAÇÃO
    MÉRITO
    EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA
    CTPS.
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 177877

    Na audiência (ID 01c822d), a testemunha trazida pelo Autor, que no
    caso seria o paradigma no pedido de equiparação, Sr. FRANKI
    FERREIRA NUNES, afirmou o seguinte:
    que o reclamante também era desossador; que depois de uns 7
    meses que o depoente passou a ser desossador, o reclamante
    também passou a exercer esta função; que quando ele passou
    a ser desossador dedicou-se somente a essa função; que antes
    de ser desossador o reclamante ficava na embalagem.
    Já a testemunha trazida pela Reclamada, ROSILENE ALVES DE
    ANDRADE, declarou o seguinte:
    que nunca viu o reclamante trabalhando como desossador; que
    teria percebido que o reclamante havia trabalhado como
    desossador se isso tivesse acontecido.
    Feita a acareação entre as testemunhas, ambas mantiveram o seu

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