TRT23 25/11/2021 -Pág. 145 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3356/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021
145
lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator,
seguido pela Desembargadora Eliney Veloso e pelo
Desembargador Tarcísio Valente. Deferir o requerimento da
PODER JUDICIÁRIO
Executada para que todas as intimações e notificações judiciais
JUSTIÇA DO TRABALHO
sejam realizadas em nome do advogado Rodrigo de Freitas
Sartori, inscrito na OAB - MT sob n. 15.884.
PROCESSO nº 0000999-16.2016.5.23.0037 (AP)
Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Paulo Barrionuevo. Representando o Ministério
AGRAVANTE: DAGDA LIA COSSATTO
Público do Trabalho, a Excelentíssima Senhora Procuradora do
Trabalho Thaylise Campos Coleta de Souza Zaffani. O
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO EST DE
Excelentíssimo Senhor Desembargador Tarcísio Valente presidiu a
MATO GROSSO LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO
Sessão.
RELATOR: Juiz Convocado Wanderley Piano da Silva
Plenário Virtual, terça-feira, 16 de novembro de 2021.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO
WANDERLEY PIANO DA SILVA
DE ORDEM. DESNECESSIDADE. Diante do inadimplemento da
Relator
devedora principal das obrigações trabalhistas fixadas na
condenação, cabe ao tomador de serviços, devedor subsidiário,
responder pelos créditos deferidos nos autos, visto que participou
DECLARAÇÕES DE VOTO
do processo de conhecimento e consta do título executivo judicial
(Súmula 331, IV do TST). Não há que se falar em possível benefício
de ordem na cobrança, com a desconsideração da personalidade
jurídica, para que sejam primeiro alcançados os bens dos sócios da
CUIABA/MT, 25 de novembro de 2021.
devedora principal, porquanto a execução deve recair sobre as
pessoas que integram o título executivo judicial, na qualidade de
WALDOMIRO WANDERLEY COELHO FILHO
devedores dos valores da condenação. Embora o responsável
Diretor de Secretaria
subsidiário só tenha que suportar a execução no caso de inexistirem
bens do devedor principal suficientes para garantir o Juízo, ele tem
Processo Nº AP-0000999-16.2016.5.23.0037
Relator
WANDERLEY PIANO DA SILVA
AGRAVANTE
ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO
COOPERATIVA DOS VIGILANTES
DO EST DE MATO GROSSO LTDA
AGRAVADO
ESTADO DE MATO GROSSO
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
o ônus de, ao invocar o benefício de ordem, nos termos do § 1º do
art. 795 do CPC, indicar precisamente bens da executada principal
capazes de assegurar a completa satisfação dos credores
trabalhistas, o que não foi feito pelo agravante. Agravo de Petição
do 2º Réu desprovido.
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO EST DE MATO
GROSSO LTDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
JUSTIÇA DO
partes as acima indicadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174674