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    TRT23 - 3356/2021 - Folha 145

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    TRT23 25/11/2021 -Pág. 145 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    Judiciário ● 25/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    3356/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021

    145

    lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator,
    seguido pela Desembargadora Eliney Veloso e pelo
    Desembargador Tarcísio Valente. Deferir o requerimento da
    PODER JUDICIÁRIO
    Executada para que todas as intimações e notificações judiciais
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    sejam realizadas em nome do advogado Rodrigo de Freitas
    Sartori, inscrito na OAB - MT sob n. 15.884.

    PROCESSO nº 0000999-16.2016.5.23.0037 (AP)
    Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
    Desembargador Paulo Barrionuevo. Representando o Ministério

    AGRAVANTE: DAGDA LIA COSSATTO

    Público do Trabalho, a Excelentíssima Senhora Procuradora do
    Trabalho Thaylise Campos Coleta de Souza Zaffani. O

    AGRAVADO: COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO EST DE

    Excelentíssimo Senhor Desembargador Tarcísio Valente presidiu a

    MATO GROSSO LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO

    Sessão.
    RELATOR: Juiz Convocado Wanderley Piano da Silva
    Plenário Virtual, terça-feira, 16 de novembro de 2021.
    (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
    EMENTA

    AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO
    WANDERLEY PIANO DA SILVA

    DE ORDEM. DESNECESSIDADE. Diante do inadimplemento da

    Relator

    devedora principal das obrigações trabalhistas fixadas na
    condenação, cabe ao tomador de serviços, devedor subsidiário,
    responder pelos créditos deferidos nos autos, visto que participou

    DECLARAÇÕES DE VOTO

    do processo de conhecimento e consta do título executivo judicial
    (Súmula 331, IV do TST). Não há que se falar em possível benefício
    de ordem na cobrança, com a desconsideração da personalidade
    jurídica, para que sejam primeiro alcançados os bens dos sócios da

    CUIABA/MT, 25 de novembro de 2021.

    devedora principal, porquanto a execução deve recair sobre as
    pessoas que integram o título executivo judicial, na qualidade de

    WALDOMIRO WANDERLEY COELHO FILHO

    devedores dos valores da condenação. Embora o responsável

    Diretor de Secretaria

    subsidiário só tenha que suportar a execução no caso de inexistirem
    bens do devedor principal suficientes para garantir o Juízo, ele tem

    Processo Nº AP-0000999-16.2016.5.23.0037
    Relator
    WANDERLEY PIANO DA SILVA
    AGRAVANTE
    ESTADO DE MATO GROSSO
    AGRAVADO
    COOPERATIVA DOS VIGILANTES
    DO EST DE MATO GROSSO LTDA
    AGRAVADO
    ESTADO DE MATO GROSSO
    CUSTOS LEGIS
    MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO

    o ônus de, ao invocar o benefício de ordem, nos termos do § 1º do
    art. 795 do CPC, indicar precisamente bens da executada principal
    capazes de assegurar a completa satisfação dos credores
    trabalhistas, o que não foi feito pelo agravante. Agravo de Petição
    do 2º Réu desprovido.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO EST DE MATO
    GROSSO LTDA
    RELATÓRIO

    PODER JUDICIÁRIO

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são

    JUSTIÇA DO

    partes as acima indicadas.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 174674

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