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    TRT23 - 3301/2021 - Folha 1213

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    TRT23 02/09/2021 -Pág. 1213 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    Judiciário ● 02/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    3301/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021

    1213

    empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de

    de grau médio,pois através da análise da Ficha Individual de EPI

    tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente

    contida nos autos, foi constatado que o autor não recebeu e não fez

    e do tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 189 da CLT).

    uso de todos os equipamentos de proteção individual, com

    Nesse sentido, em que pese tenha o autor tenha asseverado

    propriedades térmicas, capazes de proteger a sua epiderme,

    que estava submetido a trabalho insalubre em grau médio (20%), o

    ficando exposto a ação nociva do frio presente em seu labor,

    laudo pericial deID. 8febf1f - Pág. 17 eID. 8febf1f - Pág. 18foi

    restando confirmado que não houve a entrega de todos os EPIs

    conclusivo em certificar que “as condições laborais desenvolvidas

    necessários para a completa proteção da reclamante frente ao

    pela Reclamante, conforme NR 15 Anexo 14 – AGENTE

    agente nocivo frio, no período de sua admissão até 03.10.2018 (ID.

    BIOLOGICO – da Portaria 3.214/78 considera-se como ambiente e

    8febf1f - Pág. 17), demonstrando claramente que o reclamante

    atividade SALUBRE, pois através da verificação in loco, coleta de

    estava, sim, submetido a labor em condição insalubre.

    informações no momento da perícia e análise dos dados nos autos,

    Além do mais, não bastasse a circunstância do revestimento

    foi constatado que a Reclamante não desenvolvia suas atividades

    de algodão, por si só, não revelar o isolamento térmico intrínseco e

    em contato permanente com agentes biológicos conforme

    inquestionável como quis fazer crer a ré, a aprovação do capacete

    estabelece a norma,visto que a mesma laborava em uma área

    de C.A. 25.856, do protetor auricular de C.A. 5.745, da bota de PVC

    classificada como limpa. [...]que as condições laborais

    de C.A. 15.475, da meia de segurança de C.A. 19.726, do conjunto

    desenvolvidas pela Reclamante, conforme NR 15 Anexo 01 –

    de moletom de C.A. 21.280 e 21.282, da luva de segurança de C.A.

    RUÍDO – da Portaria 3.214/78 considera-se como ambiente e

    18.907, do protetor auditivo de C.A. 5.745, das meias de C.A.

    atividade SALUBRE, pois através da coleta quantitativa, coleta de

    17.726, das luvas de proteção de C.A. 18.907, do protetor auditivo

    informações no momento da perícia e análise dosdados nos autos,

    de C.A. 5.745, das luvas de C.A. 18.907, das meias protetor de C.A.

    foi constatado que o Reclamante recebeu e fez uso de EPI’s

    19.726, da bota de C.A. 15.475, do protetor aud. de C.A. 5.745, do

    eficientes para a completa proteção frente a ação nociva do ruído

    conjunto de moletom de C.A. 21.280 e C.A. 21.280, das meias de

    presente em seu labor”.

    C.A. 19.726, das luvas de proteção de C.A. 18.907, do protetor aud.

    Por outro lado, a despeito da reclamada haver aduzido que a

    de C.A. 5.745, do conjunto de moletom de C.A. 21.280 e C.A.

    obreira realizava suas atividades sem qualquer contato com os

    21.282, das meias de C.A. 19.726, das luvas de proteção de C.A.

    agentes insalubres listados, que, todavia, se existiu, fora

    14.788, do protetor aud. de C.A. 5.745, da bota de C.A. 15.475, das

    eliminado/neutralizado pelos qualificados equipamentos de proteção

    meias de C.A. 19.726, das luvas de C.A. 14.788, do protetor aud. de

    individual – EPIs (Acreditados e com Certificados de Aprovação {CA

    C.A. 5.745, do conjunto de moletom de C.A. 21.280 e C.A. 21.282,

    -ID. 2d37e03 - Pág. 4}) entregues à obreira, os quais ofereceram a

    das meias de C.A. 19.726, das luvas de proteção de C.A. 14.788,

    eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o

    do protetor auditivo de C.A. 5.745, das luvas de segurança de C.A.

    conforto térmico no trabalho, cujos registros de entregas e

    14.788, das meias de C.A. 19.726, do protetor de C.A. 5.745, do

    substituições constam na ficha anexa, a qual fora firmada pela

    conjunto de moletom de C.A. 21.280 e C.A. 21.282, do protetor

    obreira, que laborou nas seções elencadas na ficha de registro de

    auditivo de C.A. 16.196, das meias de C.A. 15.646, das luvas de

    empregado, conhecidas como área limpa, rigorosamente

    C.A. 17.924, dos óculos de C.A. 14.990, do conjunto de moletom de

    inspecionada pelo Serviço de Inspeção Federal e pelo controle de

    C.A. 21.280 e C.A. 21.282,da bota de C.A. 29.043, do protetor

    qualidade, sem nenhum contato permanente com dejetos de

    auditivo de C.A. 16.196, do mangote de C.A. 33.258, da bota de

    animais ou animais portadores de doenças infectocontagiosas (ID.

    C.A. 25.766, do mangote de C.A. 33.528, da perneira de C.A.

    2d37e03 - Pág. 4), o laudo pericial deID. 8febf1f - Pág. 17foi

    21.217, do conjunto higiene de C.A. 30.354 e C.A. 30.355, do

    expresso em certificar que, analisando os dados coletados in locoe

    protetor auditivo de C.A. 16.196, do protetor auricular de C.A.

    confrontando com as normas regulamentadoras e bibliografias

    11.512, dos óculos de C.A. 33.405, do protetor aud. de C.A. 5.745,

    citadas em anexo, verificava-se a presença de agentes insalubres

    dos óculos de C.A. 33.407, do Protetor Auricular Plug de C.A. 5.745,

    com intensidade, tempo de exposição e concentração capazes de

    dos óculos de C.A. 9.722, do uniforme de C.A 21.280 e C.A. 21.282,

    ocasionar danos à saúde e integridade físico-psicológica da

    da luva térmica de C.A. 17.924, da bota de C.A. 37.773, da luva de

    reclamante, que, de acordo com as constatações periciais, a

    C.A 18.907, da luva térmica de C.A. 17.924, da luva de C.A. 18.907,

    legislação trabalhista e as condições laborais desenvolvidas pela

    das meias de C.A. 36.933, do protetor aud. de C.A. 11.512, dos

    reclamante, conforme NR-15 Anexo 09 – FRIO– da Portaria

    óculos de C.A. 15.649, da bota PVC de C.A. 37.773, dos óculos de

    3.214/78, considerava-se como ambiente e atividade INSALUBRE

    C.A. 15.649, da luva anticorte de C.A. 18.908, da luva térmica de

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 170651

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