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    TRT23 - 3244/2021 - Folha 1955

    1. Página inicial  - 
    « 1955 »
    TRT23 14/06/2021 -Pág. 1955 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    Judiciário ● 14/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    3244/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021

    ADVOGADO
    Este é o breve relatório.

    1955
    LUIZA FERNANDA SILVA LIMA(OAB:
    56965/GO)

    Intimado(s)/Citado(s):
    II - FUNDAMENTAÇÃO

    - RAFAEL ARANTES DE PAULA EIRELI

    CONCORDÂNCIA DA CONSIGNATÁRIA ACERCA DOS
    PEDIDOS. EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS RESILITÓRIAS E
    FGTS.
    PODER JUDICIÁRIO

    A Consignatária, esposa do empregado falecido, juntou procuração

    JUSTIÇA DO

    e defesa reconhecendo a procedência dos pedidos.
    Pelo exposto, julgo procedente o pedido da parte Autora,
    extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487,

    INTIMAÇÃO

    III, ‘a’, do NCPC.

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d168ce9

    Pelo mesmo fundamento, entendo pagas tempestivamente as

    proferida nos autos.

    verbas rescisórias, objeto da presente demanda.

    SENTENÇA

    Determino que o valor depositado em juízo seja transferido à

    Vistos etc... (i)

    consignatária herdeira. O FGTS depositado na conta vinculada do

    Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte

    trabalhador falecido também deverá ser liberado à consignatária

    sentença:

    herdeira.

    I - RELATÓRIO
    RAFAEL ARANTES DE PAULA EIRELI ajuizou ação de

    III - CONCLUSÃO

    consignação em pagamento em face de ESPÓLIO DE ROMILTON

    Posto isso, julgo PROCEDENTEo pedido formulado por RAFAEL

    LIMA DA SILVA, DANIELLE CARVALHO RIBEIRO,todos

    ARANTES DE PAULA EIRELI em face de ESPÓLIO DE

    qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos de ID

    ROMILTON LIMA DA SILVA, DANIELLE CARVALHO RIBEIRO,

    0f68ca6, com base nos quais pleiteou, em resumo, a quitação das

    declarando pontualmente pagas as verbas objeto do feito (verbas

    verbas resolutórias e a liberação do FGTS depositado em conta

    rescisórias) e extinguindo o feito com resolução do mérito com

    vinculada do ex-empregado. Atribuiu à causa o valor de

    fulcro no art. 487, III, ‘a’, do CPC, tudo nos termos da

    R$2.331,70.

    fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para

    A Consignatária, esposa do trabalhador falecido, manifestou-se

    todos os efeitos.

    reconhecendo os pedidos da exordial e requerendo a liberação dos

    Custas processuais pelos consignatários no importe de R$ 466,34,

    valores depositados, como também do FGTS.

    calculadas pelo valor da causa (R$ 23.317,00), das quais os isento

    O INSS informou que a viúva é dependente habilitada do falecido

    do recolhimento por conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita.

    conforme ofício ID 8f860c6, regularizando-se, assim, o polo passivo.

    Junte-se o extrato da conta judicial que recepcionou o depósito sob

    Foi determinada a inclusão da viúva na polaridade passiva.

    o id 1ca3064 - Pág. 1.

    Este é o breve relatório.

    Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
    Após o decurso do prazo recursal, volvam-me os autos

    II - FUNDAMENTAÇÃO

    conclusos para destinação dos valores.

    CONCORDÂNCIA DA CONSIGNATÁRIA ACERCA DOS

    VARZEA GRANDE/MT, 11 de junho de 2021.

    PEDIDOS. EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS RESILITÓRIAS E

    ALEX FABIANO DE SOUZA
    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
    Processo Nº ConPag-0000494-64.2020.5.23.0108
    CONSIGNANTE
    RAFAEL ARANTES DE PAULA
    EIRELI
    ADVOGADO
    THATIANE ELISABETH ZAITUM
    CARDOSO DO NASCIMENTO(OAB:
    12332-O/MT)
    CONSIGNATÁRIO
    espólio de ROMILTON LIMA DA SILVA
    ADVOGADO
    LUIZA FERNANDA SILVA LIMA(OAB:
    56965/GO)
    CONSIGNATÁRIO
    DANIELLE CARVALHO RIBEIRO

    FGTS.
    A Consignatária, esposa do empregado falecido, juntou procuração
    e defesa reconhecendo a procedência dos pedidos.
    Pelo exposto, julgo procedente o pedido da parte Autora,
    extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487,
    III, ‘a’, do NCPC.
    Pelo mesmo fundamento, entendo pagas tempestivamente as
    verbas rescisórias, objeto da presente demanda.
    Determino que o valor depositado em juízo seja transferido à
    consignatária herdeira. O FGTS depositado na conta vinculada do

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 168115

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