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    TRT23 - 2174/2017 - Folha 264

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    TRT23 21/02/2017 -Pág. 264 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    Judiciário ● 21/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    2174/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017

    264

    CUIABA, 21 de Fevereiro de 2017.

    procuração, e também outros documentos como meios de prova.

    LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR

    Em audiência foi colhido o depoimento de uma testemunha trazida

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0000061-20.2016.5.23.0005
    RECLAMANTE
    ELIANE ALVES CORREA
    ADVOGADO
    Bianca Reis Carmona(OAB:
    15156/MT)
    RECLAMADO
    ESPOSA - BUFFET PRESTADORA
    DE SERVICOS LTDA
    ADVOGADO
    HENRIQUE BOM DESPACHO
    DANTAS BORGES(OAB: 13274/MT)

    pela autora e, inexistindo outras provas a serem produzidas, foi
    encerrada a instrução processual.
    Razões finais remissivas.
    Frustradas as tentativas conciliatórias.

    II - FUNDAMENTAÇÃO
    1 - MÉRITO

    Intimado(s)/Citado(s):

    1.1 - DA DATA DE ADMISSÃO

    - ELIANE ALVES CORREA

    Controvertida é a data de início do vínculo de emprego entre as
    partes, vez que a autora afirmou que foi contratada em 01/03/2014,
    mas que o vínculo foi anotado incorretamente em sua CTPS,
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    Processo nº 0000061-20.2016.5.23.0005

    registrada como data de admissão o dia 01/08/2014, ao passo que
    a ré admite o vínculo somente naquele período anotado na CTPS e
    nega a existência de qualquer relação de trabalho em período
    anterior.

    Aos 19 dias do mês de Fevereiro de 2017, na 5ª Vara do Trabalho

    Verifico nos autos que a data do início do contrato de trabalho da

    de Cuiabá-MT, presente o Exmo. Juiz do Trabalho, EDILSON

    autora constante em sua CTPS e no Contrato de Experiência é a

    RIBEIRO DA SILVA, que ao final assina, analisados os autos e as

    data de 01/08/2014.

    provas que dele constam, foi proferida a seguinte

    Não obstante os argumentos da autora, não há nos autos qualquer
    elemento de prova que demonstre a veracidade da sua alegação

    SENTENÇA

    quanto à data de início do contato de trabalho ser outra que não
    aquela anotada em sua CTPS e descrita no Contrato de

    I - RELATÓRIO

    Experiência.

    Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada em 26/01/2016 pela autora

    Assim sendo, REJEITO o pedido da autora de condenação da ré na

    ELIANE ALVES CORREA em face da ré ESPOSA - BUFFET

    retificação da data de admissão em sua CTPS, conforme assim é

    PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., noticiando ser sua

    aquele constante na alínea a do rol de pedidos da petição inicial,

    empregada desde 01/03/2014, na função de Auxiliar de Cozinha,

    que fica extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,

    que foi vítima de danos morais, e outras razões de fato e de direito

    I, do CPC.

    que relaciona.
    Postula a retificação da data de admissão na CTPS, o

    1.2 - DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO

    reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego e a

    A autora requer seja declarada a rescisão indireta do seu contrato

    condenação da ré no pagamento das verbas rescisórias e demais

    de emprego, pelos seguintes fundamentos:

    direitos decorrentes dessa modalidade de extinção do contrato, de

    a) pelo fato de a CTPS ter sido assinada com data posterior à do

    indenização decorrente de estabilidade no emprego, de indenização

    início do contrato de trabalho;

    por danos morais, e requerendo também os benefícios da justiça

    b) ter sido contratada na função de Auxiliar de Cozinha, mas

    gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.394,66. Apresentou

    exercer atividades como espécie "faz tudo" no buffet, sendo

    documentos pessoais, procuração e outros documentos como

    designada para dirigir o carro do buffet e ir buscar funcionários e

    elementos de prova.

    cargas;

    A ré contestou a ação negando tenha a autora prestado serviços em

    c) ter sido constantemente ofendida pela ré, na frente dos colegas e

    seu benefício em período anterior ao anotado na CTPS, bem como

    até dos clientes após a descoberta do câncer que lhe acomete;

    a existência de falta grave patronal a ensejar rescisão indireta,

    d) após se afastar para tratamento médico, começou a sofrer

    enfim, impugnando especificamente todos os pedidos, dizendo ser

    diversas ameaças a sua vida e integridade por parte de seu

    indevido qualquer deles, e requerendo ao final pela improcedência

    empregador, a fim de que pedisse demissão e levasse sua carteira

    de todos. Juntou documentos constitutivos, carta de preposição e

    de trabalho para ser dado baixa.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 104496

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