Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT23 - 2116/2016 - Folha 634

    1. Página inicial  - 
    « 634 »
    TRT23 01/12/2016 -Pág. 634 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    Judiciário ● 01/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    2116/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016

    ADVOGADO

    ELI DOS SANTOS SALGADO(OAB:
    11232-O/MT)

    634

    I - RELATÓRIO
    FIDELICE MENDES DA CRUZ (RECLAMANTE) ajuizou a presente

    Intimado(s)/Citado(s):

    reclamação em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA

    - AJAILTON DE JESUS CONCEICAO

    MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE CAMPO
    PODER JUDICIÁRIO

    NOVO DO PARECIS e AGRÍCOLA E PECUARIA MORRO AZUL-

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    LTDA (RECLAMADOS). Formulou, face aos fatos e fundamentos

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO

    expendidos, os pedidos elencados no libelo. Anexou documentos.
    Devidamente citados os reclamados apresentaram defesa na forma
    de contestação e carrearam documentos.

    VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS

    Na sessão inaugural da audiência foi concedido prazo ao

    Av. Rio Grande do Sul, 567, NE, CENTRO,
    CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000
    (65) 33822876 -

    -

    [email protected]

    reclamante para impugnação das defesas apresentadas pelas
    reclamadas, das quais se manifestou.
    Foi necessária a realização de prova pericial para aferir quanto a

    PROCESSO N°: 0000074-89.2016.5.23.0111

    existência ou não de insalubridade.

    AUTOR:AJAILTON DE JESUS CONCEICAO

    Encerrada a instrução a reclamada presente apresentou razões

    RÉU: IARIVAN IND COM DE MADEIRAS LTDA

    finais remissivas e frustradas as tentativas conciliatórias.
    É o que importa, o relatório.

    INTIMAÇÃO
    II - FUNDAMENTAÇÃO
    Fica

    Vossa Senhoria INTIMADO(A) a retirar no prazo de 05 dias

    PRELIMINARMENTE

    o alvará expedido em favor do autor.

    INÉPCIA DA INICIAL

    CAMPO NOVO DO PARECIS, 1 de Dezembro de 2016.

    Na exordial o autor alega que foi contratado pelo 1º reclamado para

    FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA

    trabalhar na função de movimentador de mercadorias para a 2ª

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0000246-31.2016.5.23.0111
    RECLAMANTE
    JOILSON RIBEIRO MAGALHAES
    ADVOGADO
    ALUIRSON DA SILVA ARANTES
    JUNIOR(OAB: 17550/MT)
    ADVOGADO
    ALISSON DE AZEVEDO(OAB:
    12082/MT)
    ADVOGADO
    Wayne Andrade Cotrim Arantes(OAB:
    12603/MT)
    RECLAMADO
    AGRICOLA E PECUARIA MORRO
    AZUL-LTDA
    ADVOGADO
    Luciano Portel Martins(OAB: 7497/MT)
    RECLAMADO
    SIND.DOS TRAB.NA MOV.MERCEM
    GERAL CAMPO NOVO DO PARECIS
    ADVOGADO
    Lindolfo Alves da Costa(OAB: 4366O/MT)

    reclamada sendo considerado como trabalhador avulso, fato que
    não concorda, uma vez que considera que possui vínculo
    empregatício com os reclamados e requer o pagamento de horas
    extras, FGTS, férias, adicional de insalubridade, dano moral e as
    verbas rescisórias.
    Como se nota, o reclamante requer a condenação dos reclamados,
    contudo, não especificou a responsabilidade de cada réu.
    Calcado em tais premissas, tomo a inicial por inepta, exceção feito
    ao pedido que abaixo entrarei no mérito, com aporte no artigo 488
    do CPC/15, e assim indefiro todos os demais pedidos (artigo 330, II,
    do CPC/2015) e extingo-os sem resolução do mérito.

    Intimado(s)/Citado(s):

    MÉRITO

    - AGRICOLA E PECUARIA MORRO AZUL-LTDA
    - JOILSON RIBEIRO MAGALHAES
    - SIND.DOS TRAB.NA MOV.MERCEM GERAL CAMPO NOVO
    DO PARECIS

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
    Conforme se vislumbra do artigo 488 do CPC/2015 desde que
    possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for
    favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos
    termos do art. 485, o que é o caso em apreço, haja vista que

    PODER JUDICIÁRIO

    conforme a conclusão do laudo id. b25070c verifico que o autor não

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    faz jus ao adicional de insalubridade pelos agentes químicos
    poeiras minerais e agrotóxicos, uma vez que não possuía contato
    habitual e permanente.

    SENTENÇA

    Sendo assim, rejeito o pedido e seus consectários.
    Arbitro os honorários periciais em R$1.300,00 a serem custeados

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 102188

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto