TRT23 01/12/2016 -Pág. 634 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016
ADVOGADO
ELI DOS SANTOS SALGADO(OAB:
11232-O/MT)
634
I - RELATÓRIO
FIDELICE MENDES DA CRUZ (RECLAMANTE) ajuizou a presente
Intimado(s)/Citado(s):
reclamação em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
- AJAILTON DE JESUS CONCEICAO
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE CAMPO
PODER JUDICIÁRIO
NOVO DO PARECIS e AGRÍCOLA E PECUARIA MORRO AZUL-
JUSTIÇA DO TRABALHO
LTDA (RECLAMADOS). Formulou, face aos fatos e fundamentos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
expendidos, os pedidos elencados no libelo. Anexou documentos.
Devidamente citados os reclamados apresentaram defesa na forma
de contestação e carrearam documentos.
VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Na sessão inaugural da audiência foi concedido prazo ao
Av. Rio Grande do Sul, 567, NE, CENTRO,
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000
(65) 33822876 -
-
[email protected]
reclamante para impugnação das defesas apresentadas pelas
reclamadas, das quais se manifestou.
Foi necessária a realização de prova pericial para aferir quanto a
PROCESSO N°: 0000074-89.2016.5.23.0111
existência ou não de insalubridade.
AUTOR:AJAILTON DE JESUS CONCEICAO
Encerrada a instrução a reclamada presente apresentou razões
RÉU: IARIVAN IND COM DE MADEIRAS LTDA
finais remissivas e frustradas as tentativas conciliatórias.
É o que importa, o relatório.
INTIMAÇÃO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A) a retirar no prazo de 05 dias
PRELIMINARMENTE
o alvará expedido em favor do autor.
INÉPCIA DA INICIAL
CAMPO NOVO DO PARECIS, 1 de Dezembro de 2016.
Na exordial o autor alega que foi contratado pelo 1º reclamado para
FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA
trabalhar na função de movimentador de mercadorias para a 2ª
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000246-31.2016.5.23.0111
RECLAMANTE
JOILSON RIBEIRO MAGALHAES
ADVOGADO
ALUIRSON DA SILVA ARANTES
JUNIOR(OAB: 17550/MT)
ADVOGADO
ALISSON DE AZEVEDO(OAB:
12082/MT)
ADVOGADO
Wayne Andrade Cotrim Arantes(OAB:
12603/MT)
RECLAMADO
AGRICOLA E PECUARIA MORRO
AZUL-LTDA
ADVOGADO
Luciano Portel Martins(OAB: 7497/MT)
RECLAMADO
SIND.DOS TRAB.NA MOV.MERCEM
GERAL CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADO
Lindolfo Alves da Costa(OAB: 4366O/MT)
reclamada sendo considerado como trabalhador avulso, fato que
não concorda, uma vez que considera que possui vínculo
empregatício com os reclamados e requer o pagamento de horas
extras, FGTS, férias, adicional de insalubridade, dano moral e as
verbas rescisórias.
Como se nota, o reclamante requer a condenação dos reclamados,
contudo, não especificou a responsabilidade de cada réu.
Calcado em tais premissas, tomo a inicial por inepta, exceção feito
ao pedido que abaixo entrarei no mérito, com aporte no artigo 488
do CPC/15, e assim indefiro todos os demais pedidos (artigo 330, II,
do CPC/2015) e extingo-os sem resolução do mérito.
Intimado(s)/Citado(s):
MÉRITO
- AGRICOLA E PECUARIA MORRO AZUL-LTDA
- JOILSON RIBEIRO MAGALHAES
- SIND.DOS TRAB.NA MOV.MERCEM GERAL CAMPO NOVO
DO PARECIS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Conforme se vislumbra do artigo 488 do CPC/2015 desde que
possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for
favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos
termos do art. 485, o que é o caso em apreço, haja vista que
PODER JUDICIÁRIO
conforme a conclusão do laudo id. b25070c verifico que o autor não
JUSTIÇA DO TRABALHO
faz jus ao adicional de insalubridade pelos agentes químicos
poeiras minerais e agrotóxicos, uma vez que não possuía contato
habitual e permanente.
SENTENÇA
Sendo assim, rejeito o pedido e seus consectários.
Arbitro os honorários periciais em R$1.300,00 a serem custeados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102188