TRT23 08/06/2016 -Pág. 370 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1995/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
ADVOGADO
EVELIN FRANCINE MACIEL DE
ALMEIDA(OAB: 356672/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
- FERREIRA PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
- ME
370
Processo Nº RTOrd-0001019-89.2015.5.23.0021
RECLAMANTE
ANTONINO JORGE FERNANDES
ADVOGADO
DANIELLA FERNANDA AMARAL
SEGUNDO(OAB: 13867-O/MT)
ADVOGADO
JOSE ROBERTO BORGES
PORTO(OAB: 2854/MT)
ADVOGADO
IONE GERALDA GONTIJO
BORGES(OAB: 10346/MT)
RECLAMADO
BERGAMASCHI & CIA LTDA
ADVOGADO
Sajunior Lima Maranhão(OAB:
6356/MT)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONINO JORGE FERNANDES
- BERGAMASCHI & CIA LTDA
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc...
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
1-RELATÓRIO
1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo autor (Id. 25e8c4e),
BERGAMASCHI & CIA LTDA apresentou embargos de declaração
eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
da sentença proferida (Id. 238ae07). Alegou a presença de vício
2. Intimem-se os réus para, querendo, no prazo de oito dias,
previsto nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e
apresentarem contrarrazões ao recurso do autor.
1.022 do Código de Processo Civil/2015. Requereu que fossem
3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo supra,
sanadas a contradição e a obscuridade da decisão, com a
remetam-se os autos ao E. TRT.
modificação do julgado.
Esse é o relatório.
RONDONOPOLIS, 8 de Junho de 2016
2-FUNDAMENTAÇÃO
2.1-DO CONHECIMENTO
ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000922-60.2013.5.23.0021
RECLAMANTE
MARIO NETTO DE MOURA
ADVOGADO
Gylberto dos Reis Corrêa(OAB:
13182/MS)
RECLAMADO
VALDEMAR DE OLIVEIRA PEREIRA
RECLAMADO
VLE CONSTRUCOES LTDA - ME
RECLAMADO
LOSLAINE DOMINGUES DE
OLIVEIRA
embargos de declaração.
2.2-DO MÉRITO
A parte ré aduziu que houve obscuridade e contradição na
sentença.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar
omissão, obscuridade, contradição e erro material na sentença, nos
termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que
dispõem:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO NETTO DE MOURA
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação,
registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
INTIMAÇÃO
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena
Art.1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
de remessa dos autos ao arquivo provisório, o que fica desde já
judicial para:
determinado em caso de inércia.
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
Decisão
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