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    TRT23 - 1852/2015 - Folha 786

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    TRT23 11/11/2015 -Pág. 786 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    Judiciário ● 11/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    1852/2015
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2015

    item 1 deste despacho.

    FUNDAMENTOS

    TANGARA DA SERRA, 10 de Novembro de 2015.

    CONTRATO MANTIDO ENTRE AS PARTES

    786

    AMILTON ALVES DE SOUZA

    Intimação
    Processo Nº RTOrd-0000761-86.2015.5.23.0051
    RECLAMANTE
    DIVINA LOPES DE SOUZA
    ADVOGADO
    CRISTIANE SATTLER GHISI(OAB:
    10902/MT)
    RECLAMADO
    TANGARA DA SERRA PREFEITURA
    MUNICIPAL
    ADVOGADO
    RENATA GARCIA DA COSTA
    FRANCO(OAB: 17057/MT)
    ADVOGADO
    ERIKO SANDRO SUARES(OAB:
    8264/MT)

    A Autora afirmou que foi contratada em 18 de junho de 2002para
    exercer a função de agente comunitário de saúde ambiental, foi
    demitida sem justa causa em 30 de novembro de 2014, quando
    percebia o valor de R$ 1.216,80, sendo R$ 1.014,00 referente ao
    salário base e R$ 202,80 referente a insalubridade.
    A Reclamada aduziu que com o advento da Emenda Constitucional
    nº 51/2006 ficou estabelecido que os agentes comunitários de

    Intimado(s)/Citado(s):

    saúde e os agentes de endemias somente poderiam ser

    - DIVINA LOPES DE SOUZA
    - TANGARA DA SERRA PREFEITURA MUNICIPAL

    contratados pelos gestores locais do SUS por concurso público ou
    por teste seletivo, sendo o contrato de trabalho nulo.
    Ocorre que a Autora foi admitida antes da promulgação da Emenda
    Constitucional, colaciono jurisprudência do E. TRT da 23ª Região

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    SENTENÇA

    que explica de forma detalhada o caso da Autora.
    (IN)COMPETÊNCIA MATERIAL. ANÁLISE DE OFÍCIO.
    CASUÍSTICA. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO POR
    ASSOCIAÇÃO PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA EC 19/98.

    DIVINA LOPES DE SOUZA ajuizou Ação Trabalhista em face de

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO

    TANGARA DA SERRA PREFEITURA MUNICIPAL todos

    STF NA ADIn 2135. EFICÁCIA EX NUNC. VALIDADE DO

    qualificados na petição inicial, a Reclamante alegou que em 18 de

    VÍNCULO DE EMPREGO E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA

    junho de 2002 para exercer a função de agente comunitário de

    JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A

    saúde, foi demitida sem justa causa em 30 de novembro de 2014,

    DEMANDA.O entendimento firmado pelo Pretório Excelso no

    quando percebia salario total de R$ 1.216,80. Esclareceu que ao

    julgamento da ADIn n. 3395 e Reclamação 5381/AM, no sentido de

    rescindir o contrato de trabalho, o município deixou de pagar à

    a Justiça do Trabalho ser incompetente para julgar demandas entre

    reclamante a multa de 40% sobre o valor do FGTS depositado,

    servidores e pessoa jurídica de direito público, haja vista o

    aviso prévio, bem como, não liberou as guias para recebimento do

    restabelecimento do regime jurídico único dos servidores da

    seguro desemprego.

    administração pública (texto original do caput do art. 39 da CRFB)

    Em razão dos fatos narrados, postulou os itens a - f da petição

    comporta exceção, a qual foi criada pelo próprio STF no julgamento

    inicial (f800ed7). Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa

    da ADIn 2135, pois, neste caso, houve modulação dos efeitos da

    o valor de R$ 12.720,12 (doze mil, setecentos e vinte reais e doze

    liminar deferida, aplicando-se a eficácia ex nunc ao acórdão que

    centavos).

    restabeleceu o texto original do artigo 39 da Constituição Federal,

    Na audiência inicial, infrutífera a proposta conciliatória, foi recebida

    mantendo-se, assim, o regime jurídico único dos servidores da

    a defesa escrita (e418ace) refutando todos os argumentos exordiais

    administração pública, ou seja, de acordo com o entendimento da

    com documentos da Reclamada.

    Corte Suprema, a contratação de pessoal pela Administração

    Impugnação obreira apresentada, conforme petição de 7b2c67c.

    Pública no período compreendido entre a vigência da EC 19/98

    Em audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal

    (04.06.1998) e a concessão da liminar na ADIn 2135 (14.07.2008),

    da Autora.

    ainda que tenha se dado pelo regime celetista, permaneceu válida,

    Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução

    admitindo-se, nestes casos sui generis, a pluralidade de regimes

    processual.

    para a Administração Pública, desde que observado, por óbvio, os

    Razões finais orais remissivas.

    demais critérios exigidos pela Magna Carta. No caso dos autos, o

    Recusada a última proposta conciliatória.

    Autor foi contratado pelo ente público em 01.06.2007, ou seja, em

    É o relatório.

    período em que a EC 19/98 produziu efeitos que foram

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 90319

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