TRT22 13/01/2020 -Pág. 322 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2891/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2020
Publique-se.
322
MARIANA SIQUEIRA PRADO
Juíza do Trabalho
Cumpra-se.
PICOS, 13 de Janeiro de 2020.
Sentença
Processo Nº ATOrd-0001472-54.2018.5.22.0103
MARIA DAS MERCES DA
CONCEICAO
ADVOGADO
ADAO JOAQUIM DE SOUSA
NETO(OAB: 11242/PI)
AUTOR
FRANCISCO BARROS CAVALCANTE
NETO
ADVOGADO
ADAO JOAQUIM DE SOUSA
NETO(OAB: 11242/PI)
AUTOR
ALIPIO CARLOS DE BARROS
ADVOGADO
ADAO JOAQUIM DE SOUSA
NETO(OAB: 11242/PI)
AUTOR
FRANCISCO CARLOS DE BARROS
ADVOGADO
ADAO JOAQUIM DE SOUSA
NETO(OAB: 11242/PI)
AUTOR
EMILIA MARIA DA CONCEICAO
BARROS
ADVOGADO
ADAO JOAQUIM DE SOUSA
NETO(OAB: 11242/PI)
AUTOR
MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
ADVOGADO
ADAO JOAQUIM DE SOUSA
NETO(OAB: 11242/PI)
AUTOR
FRANCISCO JOSE DE BARROS
ADVOGADO
ADAO JOAQUIM DE SOUSA
NETO(OAB: 11242/PI)
AUTOR
MARIA DA CONCEICAO DE BARROS
ADVOGADO
ADAO JOAQUIM DE SOUSA
NETO(OAB: 11242/PI)
RÉU
MARIA DE JESUS COUTINHO LELIS
ADVOGADO
CARLOS MARCIO GOMES
AVELINO(OAB: 3507/PI)
AMANDA SANTOS TEIXEIRA
AUTOR
Sentença
Processo Nº ATOrd-0001480-31.2018.5.22.0103
AUTOR
VALBERIO VALDETE TEIXEIRA
ADVOGADO
MARILENE DE OLIVEIRA VERA(OAB:
7834/PI)
ADVOGADO
ROSE ERIKA DE SOUSA
NASCIMENTO(OAB: 16122/PI)
RÉU
MAURO SIMONETTI
ADVOGADO
WAGNER APARECIDO
SANTINO(OAB: 91190/SP)
ADVOGADO
MANOEL DE LIMA SANTOS(OAB:
8520/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO SIMONETTI
- VALBERIO VALDETE TEIXEIRA
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Picos
rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar PROCEDENTE o
pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, reconhecer a
rescisão indireta do contrato de trabalho do autor e condenar a
reclamada a pagar ao reclamante aviso prévio, indenização do
período estabilitário (12 meses de salário, férias, 13° salário e
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIPIO CARLOS DE BARROS
- EMILIA MARIA DA CONCEICAO BARROS
- FRANCISCO BARROS CAVALCANTE NETO
- FRANCISCO CARLOS DE BARROS
- FRANCISCO JOSE DE BARROS
- MARIA DA CONCEICAO DE BARROS
- MARIA DAS MERCES DA CONCEICAO
- MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
- MARIA DE JESUS COUTINHO LELIS
FGTS, a contar da alta previdenciária), indenização por danos
materiais no valor de 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil
reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE
DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 6.400,00 (seis
mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente
III - DECISÃO
à condenação.
Por tais fundamentos e o mais que dos autos conste, julgo
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, absolvendo a
Juros devidos desde o ajuizamento da ação a 1% ao mês (Lei
reclamadadepagar às reclamantes, quaisquer das verbas líquidas e
8.177/91) sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente
ilíquidas constantes da inicial. TUDO NOS TERMOS DA
desde o vencimento da obrigação (Súmula 200, TST).
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A INTEGRAR ESTE
Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas
DECISUM.
deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o
Custas pelas reclamantes no importe de R$ 1.196,00 calculadas
salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876,
sobre o valor da causa, de cujo recolhimento ficam isentas, face a
§ único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do
concessão da gratuidade de justiça.
TST).
Notifiquem-se as partes.
Notifiquem-se as partes.
Registre-se. Publique-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145674