TRT22 03/04/2018 -Pág. 792 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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compensação. Ademais, quanto às contribuições previdenciárias do
Por consequência, nenhumas das alterações processuais (a
período do vínculo a Justiça do Trabalho sequer possui
exemplo de honorários advocatícios sucumbenciais, restrição da
competência para apreciar.
gratuidade da justiça, etc) ou mesmo aquelas de natureza material
Por sua vez, o pedido de reconhecimento de dispensa imotivada ou
com incidência processual (a exemplo do novel capítulo de dano
de rescisão indireta não implica em renúncia do autor ao direito da
extrapatrimonial) são aplicáveis neste feito, em atenção às regras
suspensão do contrato, pois ele está em gozo de auxílio-doença e
citadas acima, em observância às garantias constitucionais e ao
enquanto não pedir demissão o contrato continuará suspenso.
valor jurídico da estabilidade e segurança. É o entendimento deste
Já o 13º salário de 2012 e as férias de 2011/2012 são devidos
juízo.
integralmente, pois embora prescritos os créditos anteriores a
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos.
15/02/2012, o 13º salário venceu integralmente em novembro de
Intimem-se.
2012 (1ª parcela) e em 20/12/2012 (2º parcela) e as férias de
2011/2012 venceram integralmente no termo final de seu período
Assinatura
concessivo, ou seja, apenas no ano de 2013.
TERESINA, 27 de Março de 2018.
Quanto aos honorários sucumbenciais, cabe esclarecer, por
oportuno, que considerando que a presente ação foi ajuizada e teve
SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA
as fases postulatória e instrutória findas antes da vigência da Lei n.º
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
13.467/2017, designada como "Reforma Trabalhista", é necessário
analisar a extensão dos efeitos da nova lei aos processos em curso.
No Direito do Trabalho, os arts. 912 a 916 da CLT, especialmente o
art. 915, admitem o efeito imediato da lei processual, mas impõem o
respeito às situações processuais em andamento, o que também é
assegurado pelo CPC (art. 14). Ambos os diplomas aplicam a teoria
do "isolamento dos atos processuais".
O STJ vem recusando a aplicação imediata de honorários
advocatícios recursais nos processos cujo recurso tenha sido
Processo Nº RTSum-0000416-98.2018.5.22.0001
AUTOR
ALPINO NONATO DE MESQUITA
ADVOGADO
JOAO DANIEL DE ALMEIDA
SANTOS(OAB: 7240/PI)
RÉU
AGRO PECUARIA SANTA CATARINA
SA
ADVOGADO
EDUARDO MARCANTONIO
LIZARELLI(OAB: 152776/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A
- ALPINO NONATO DE MESQUITA
anterior vigência do CPC. Trata-se do Enunciado Administrativo n.
7, que levou em consideração a natureza jurídica híbrida da verba
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honorária (instituto de direito material e de direito processual) e que,
mesmo os pedidos anteriores de honorários sucumbenciais,
PODER JUDICIÁRIO
estavam baseados na ordem jurídica anterior (CPC e CRFB).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, aplicar os honorários sucumbenciais da Reforma Trabalhista
com base em pedido de honorários lastreado no CPC ou na
legislação trabalhista vigorante antes da reforma é julgar de modo
diverso daquele postulado.
PROCESSO: RTSum 0000416-98.2018.5.22.0001
Na mesma direção, o E. TST já fixou orientação jurisprudencial de
AUTOR: ALPINO NONATO DE MESQUITA
que é a data e o sistema processual da propositura da ação que
RÉU: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A
fixam o direito aos honorários, como consta na Orientação
Jurisprudencial n. 421 da SBDI-1.
Fundamentação
DESPACHO
Ademais, aplicar as regras processuais da Reforma Trabalhista aos
feitos já instruídos configuraria ofensa direta ao devido processual
Vistos, etc.
legal substancial (inciso LV do art. 5º da CRFB) e colisão com as
A Lei n.º 13.467/2017 não imprimiu qualquer modificação às regras
regras dos arts 9º e 10 do CPC/2015. Isto porque o feito vem
contidas no art. 852-A a 852-I, da CLT, que tratam do rito
transcorrendo sob a égide das regras processuais anteriores à
sumaríssimo, sendo que nos termos do art. 852-G da CLT, todos os
Reforma Trabalhista, sendo impossível às partes, pela
incidentes e exceções devem ser decididos em audiência e,
temporalidade das mudanças, antever quais regras processuais
portanto, não se aplica ao presente feito o disposto nos parágrafos
vigentes à época da prolação da decisão.
1º a 4º do art. 800 da CLT.
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