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    TRT22 - 2445/2018 - Folha 792

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    TRT22 03/04/2018 -Pág. 792 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    Judiciário ● 03/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    2445/2018
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

    792

    compensação. Ademais, quanto às contribuições previdenciárias do

    Por consequência, nenhumas das alterações processuais (a

    período do vínculo a Justiça do Trabalho sequer possui

    exemplo de honorários advocatícios sucumbenciais, restrição da

    competência para apreciar.

    gratuidade da justiça, etc) ou mesmo aquelas de natureza material

    Por sua vez, o pedido de reconhecimento de dispensa imotivada ou

    com incidência processual (a exemplo do novel capítulo de dano

    de rescisão indireta não implica em renúncia do autor ao direito da

    extrapatrimonial) são aplicáveis neste feito, em atenção às regras

    suspensão do contrato, pois ele está em gozo de auxílio-doença e

    citadas acima, em observância às garantias constitucionais e ao

    enquanto não pedir demissão o contrato continuará suspenso.

    valor jurídico da estabilidade e segurança. É o entendimento deste

    Já o 13º salário de 2012 e as férias de 2011/2012 são devidos

    juízo.

    integralmente, pois embora prescritos os créditos anteriores a

    Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos.

    15/02/2012, o 13º salário venceu integralmente em novembro de

    Intimem-se.

    2012 (1ª parcela) e em 20/12/2012 (2º parcela) e as férias de
    2011/2012 venceram integralmente no termo final de seu período

    Assinatura

    concessivo, ou seja, apenas no ano de 2013.

    TERESINA, 27 de Março de 2018.

    Quanto aos honorários sucumbenciais, cabe esclarecer, por
    oportuno, que considerando que a presente ação foi ajuizada e teve

    SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA

    as fases postulatória e instrutória findas antes da vigência da Lei n.º

    Juiz do Trabalho Substituto

    Despacho

    13.467/2017, designada como "Reforma Trabalhista", é necessário
    analisar a extensão dos efeitos da nova lei aos processos em curso.
    No Direito do Trabalho, os arts. 912 a 916 da CLT, especialmente o
    art. 915, admitem o efeito imediato da lei processual, mas impõem o
    respeito às situações processuais em andamento, o que também é
    assegurado pelo CPC (art. 14). Ambos os diplomas aplicam a teoria
    do "isolamento dos atos processuais".
    O STJ vem recusando a aplicação imediata de honorários
    advocatícios recursais nos processos cujo recurso tenha sido

    Processo Nº RTSum-0000416-98.2018.5.22.0001
    AUTOR
    ALPINO NONATO DE MESQUITA
    ADVOGADO
    JOAO DANIEL DE ALMEIDA
    SANTOS(OAB: 7240/PI)
    RÉU
    AGRO PECUARIA SANTA CATARINA
    SA
    ADVOGADO
    EDUARDO MARCANTONIO
    LIZARELLI(OAB: 152776/SP)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A
    - ALPINO NONATO DE MESQUITA

    anterior vigência do CPC. Trata-se do Enunciado Administrativo n.
    7, que levou em consideração a natureza jurídica híbrida da verba

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    honorária (instituto de direito material e de direito processual) e que,
    mesmo os pedidos anteriores de honorários sucumbenciais,

    PODER JUDICIÁRIO

    estavam baseados na ordem jurídica anterior (CPC e CRFB).

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Assim, aplicar os honorários sucumbenciais da Reforma Trabalhista
    com base em pedido de honorários lastreado no CPC ou na
    legislação trabalhista vigorante antes da reforma é julgar de modo
    diverso daquele postulado.

    PROCESSO: RTSum 0000416-98.2018.5.22.0001

    Na mesma direção, o E. TST já fixou orientação jurisprudencial de

    AUTOR: ALPINO NONATO DE MESQUITA

    que é a data e o sistema processual da propositura da ação que

    RÉU: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A

    fixam o direito aos honorários, como consta na Orientação
    Jurisprudencial n. 421 da SBDI-1.

    Fundamentação
    DESPACHO

    Ademais, aplicar as regras processuais da Reforma Trabalhista aos
    feitos já instruídos configuraria ofensa direta ao devido processual

    Vistos, etc.

    legal substancial (inciso LV do art. 5º da CRFB) e colisão com as

    A Lei n.º 13.467/2017 não imprimiu qualquer modificação às regras

    regras dos arts 9º e 10 do CPC/2015. Isto porque o feito vem

    contidas no art. 852-A a 852-I, da CLT, que tratam do rito

    transcorrendo sob a égide das regras processuais anteriores à

    sumaríssimo, sendo que nos termos do art. 852-G da CLT, todos os

    Reforma Trabalhista, sendo impossível às partes, pela

    incidentes e exceções devem ser decididos em audiência e,

    temporalidade das mudanças, antever quais regras processuais

    portanto, não se aplica ao presente feito o disposto nos parágrafos

    vigentes à época da prolação da decisão.

    1º a 4º do art. 800 da CLT.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 117351

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