TRT22 08/03/2018 -Pág. 1076 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
1076
Verba honorária de 10% sobre o valor da condenação a cargo do
município reclamado.
Fundamentação
Liquidação do julgado mediante simples cálculos. Correção
F
monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula
Vistos, etc.
nº 200, do TST.
Torno sem efeito o despacho id 0a7c0b6 e determino a remessa
Custas processuais pelo Município de Pavussu/PI, no valor de R$
dos autos ao SCLJ para a apuração das contribuições
100,00 calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, atribuído à causa,
previdenciárias, nos moldes do item 2 do acordo homologado em
cuja obrigação de recolhimento fica dispensado, em face da isenção
audiência (id 4c0cd6f).
de que trata a Lei 10.537/02.
Em seguida, cumpram-se os itens 3 e 4 do referido acordo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
À Secretaria para as devidas providências.
Nada mais
Intimem-se.
Assinatura
Publique-se e registre-se.
FLORIANO, 8 de Março de 2018.
FLORIANO, 8 de Março de 2018.
JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO
LUCIANO GONCALVES PORTELA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000989-20.2015.5.22.0106
AUTOR
ARILSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO
KASSIA NAYARA COUTINHO
TELES(OAB: 11960/PI)
AUTOR
CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
CARINE MURTA NAGEM
CABRAL(OAB: 79742/MG)
RÉU
CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
CARINE MURTA NAGEM
CABRAL(OAB: 79742/MG)
RÉU
ARILSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO
KASSIA NAYARA COUTINHO
TELES(OAB: 11960/PI)
RÉU
TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Processo Nº RTOrd-0000989-49.2017.5.22.0106
AUTOR
MARIA DE JESUS SIQUEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
DIEGO GALVAO MARTINS
CABEDO(OAB: 14706/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE PAVUSSU
ADVOGADO
ADRIANO BESERRA COELHO(OAB:
3123/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE JESUS SIQUEIRA DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE PAVUSSU
III - CONCLUSÃO:
POSTO ISTO, decide este Juízo, no exercício da Jurisdição da Vara
do Trabalho Única de Floriano/PI, rejeitar a argüição de
incompetência absoluta e prescrição quinquenal. No mérito, julgar
PROCEDENTE o pedido articulado na presente reclamatória para
Intimado(s)/Citado(s):
- ARILSON SOARES DA SILVA
- CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
- TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
condenar o Município de Pavussu/PIa pagar à Reclamante, no
prazo e na forma da lei aplicável à espécie e após o trânsito em
julgado desta decisão, as seguintes parcelas:
a) FGTS, correspondente ao período não recolhido a tempo e a
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modo, nos termos da fundamentação supra.
Para efeito de liquidação, deverá ser observada a evolução salarial
PODER JUDICIÁRIO
da reclamante, o que deverá ser demonstrada nos autos para efeito
JUSTIÇA DO TRABALHO
de liquidação, sob pena de arbitramento, de já estabelecido, no
valor do salário mínimo legal vigente à data da liquidação.
Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante.
Verba honorária de 10% sobre o valor da condenação a cargo do
PROCESSO: RTOrd 0000989-20.2015.5.22.0106
município reclamado.
AUTOR: ARILSON SOARES DA SILVA, CIVILPORT ENGENHARIA
Liquidação do julgado mediante simples cálculos. Correção
LTDA
monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula
RÉU: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TRANSNORDESTINA
nº 200, do TST.
LOGISTICA S.A, ARILSON SOARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116421