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    TRT22 - 2233/2017 - Folha 246

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    « 246 »
    TRT22 24/05/2017 -Pág. 246 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    Judiciário ● 24/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    2233/2017
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

    246

    dispensa em 30/09/2016, devendo comprovar perante a Secretaria,

    valores pagos a quaisquer dos títulos deferidos.

    no prazo de 30 dias, o recolhimento das contribuições

    Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas

    previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza

    próprias (Lei n. 9.494/97). Contribuições previdenciárias e Imposto

    exclusivamente salarial, objeto da condenação, sob pena de

    de renda, acaso devidos, a serem calculados sobre o valor apurado

    execução.

    em liquidação de sentença para as verbas de caráter salarial objeto

    Benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante.

    desta, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte

    Custas processuais de R$ 200,00 rateadas entre a primeira e

    reclamada perante este Juízo, na forma legal e no prazo de 15 dias

    segunda reclamada, calculadas com base no valor arbitrado de R$

    após o trânsito em julgado desta decisão (art. 475-J do CPC c/c art.

    10.000,00 (dez mil reais).

    769 da CLT), respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo

    P.R.I.

    com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art.
    46 da Lei nº 8.541/92.
    VALENCA DO PIAUI, 24 de Maio de 2017.

    A segunda reclamada fica, ainda, obrigada a proceder às anotações
    na CTPS do reclamante, observando admissão em 01/08/2016 e

    MARIA DINEUSA SILVEIRA SANTOS

    dispensa em 30/09/2016, devendo comprovar perante a Secretaria,
    no prazo de 30 dias, o recolhimento das contribuições

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0000101-71.2017.5.22.0109
    AUTOR
    JORGE VALDO PEREIRA
    ADVOGADO
    ELIAS VITALINO CIPRIANO DE
    SOUSA(OAB: 4769-A/PI)
    RÉU
    G. J. L. CONSTRUCOES LTDA
    ADVOGADO
    ANA KARLA COELHO DE
    CARVALHO(OAB: 7342/PI)
    RÉU
    CONSTRUTORA REALIZA LTDA - ME
    ADVOGADO
    YCARO JOSE GOMES DE
    SOUSA(OAB: 9239/PI)

    previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza
    exclusivamente salarial, objeto da condenação, sob pena de
    execução.
    Benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante.
    Custas processuais de R$ 200,00 rateadas entre a primeira e
    segunda reclamada, calculadas com base no valor arbitrado de R$
    10.000,00 (dez mil reais).
    P.R.I.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CONSTRUTORA REALIZA LTDA - ME
    - G. J. L. CONSTRUCOES LTDA
    - JORGE VALDO PEREIRA

    VALENCA DO PIAUI, 24 de Maio de 2017.

    MARIA DINEUSA SILVEIRA SANTOS
    DISPOSITIVO

    Sentença

    ISTO POSTO, declaro, esta Justiça do Trabalho incompetente para
    o julgamento do pedido de condenação da parte ré ao recolhimento
    previdenciário de todo o vínculo, extinguindo o processo, na
    conformidade da lei. Decreto a inépcia da inicial, no que se refere
    ao pedido de horas in itinere, extinguindo o processo, sem
    resolução do mérito, na conformidade do art. 485, I, do CPC aplicação subsidiária, julgando PROCEDENTE EM PARTE o pedido

    Processo Nº RTOrd-0000102-56.2017.5.22.0109
    AUTOR
    JOSE MARCIEL ALVES DA SILVA
    ADVOGADO
    ELIAS VITALINO CIPRIANO DE
    SOUSA(OAB: 4769-A/PI)
    RÉU
    CONSTRUTORA REALIZA LTDA - ME
    ADVOGADO
    YCARO JOSE GOMES DE
    SOUSA(OAB: 9239/PI)
    RÉU
    G. J. L. CONSTRUCOES LTDA
    ADVOGADO
    ANA KARLA COELHO DE
    CARVALHO(OAB: 7342/PI)

    remanescente da Reclamação Trabalhista, condenando a segunda
    reclamada e, subsidiariamente a primeira reclamada a pagarem ao
    reclamante as parcelas de saldo de salário dos meses de agosto
    e setembro/2016, aviso prévio, férias proporcionais, mais 1/3,

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CONSTRUTORA REALIZA LTDA - ME
    - G. J. L. CONSTRUCOES LTDA
    - JOSE MARCIEL ALVES DA SILVA

    13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, horas extras,
    com acréscimo de 50%, em relação à hora normal, tendo por

    DISPOSITIVO

    base a jornada reconhecida na fundamentação, com reflexos

    ISTO POSTO, declaro, esta Justiça do Trabalho incompetente para

    sobre férias, 13º salário e FGTS, observando o tempo de serviço

    o julgamento do pedido de condenação da parte ré ao recolhimento

    reconhecido e a remuneração de um salário mínimo, com fulcro no

    previdenciário de todo o vínculo, extinguindo o processo, na

    artigo 475-A, §1º do CPC, sob pena de bloqueio de ativos

    conformidade da lei. Decreto a inépcia da inicial, no que se refere

    financeiros e/ou penhora de bens, compensando-se eventuais

    ao pedido de horas in itinere, extinguindo o processo, sem

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 107322

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