TRT22 24/05/2017 -Pág. 246 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2233/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
246
dispensa em 30/09/2016, devendo comprovar perante a Secretaria,
valores pagos a quaisquer dos títulos deferidos.
no prazo de 30 dias, o recolhimento das contribuições
Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas
previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza
próprias (Lei n. 9.494/97). Contribuições previdenciárias e Imposto
exclusivamente salarial, objeto da condenação, sob pena de
de renda, acaso devidos, a serem calculados sobre o valor apurado
execução.
em liquidação de sentença para as verbas de caráter salarial objeto
Benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante.
desta, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte
Custas processuais de R$ 200,00 rateadas entre a primeira e
reclamada perante este Juízo, na forma legal e no prazo de 15 dias
segunda reclamada, calculadas com base no valor arbitrado de R$
após o trânsito em julgado desta decisão (art. 475-J do CPC c/c art.
10.000,00 (dez mil reais).
769 da CLT), respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo
P.R.I.
com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art.
46 da Lei nº 8.541/92.
VALENCA DO PIAUI, 24 de Maio de 2017.
A segunda reclamada fica, ainda, obrigada a proceder às anotações
na CTPS do reclamante, observando admissão em 01/08/2016 e
MARIA DINEUSA SILVEIRA SANTOS
dispensa em 30/09/2016, devendo comprovar perante a Secretaria,
no prazo de 30 dias, o recolhimento das contribuições
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000101-71.2017.5.22.0109
AUTOR
JORGE VALDO PEREIRA
ADVOGADO
ELIAS VITALINO CIPRIANO DE
SOUSA(OAB: 4769-A/PI)
RÉU
G. J. L. CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
ANA KARLA COELHO DE
CARVALHO(OAB: 7342/PI)
RÉU
CONSTRUTORA REALIZA LTDA - ME
ADVOGADO
YCARO JOSE GOMES DE
SOUSA(OAB: 9239/PI)
previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza
exclusivamente salarial, objeto da condenação, sob pena de
execução.
Benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante.
Custas processuais de R$ 200,00 rateadas entre a primeira e
segunda reclamada, calculadas com base no valor arbitrado de R$
10.000,00 (dez mil reais).
P.R.I.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA REALIZA LTDA - ME
- G. J. L. CONSTRUCOES LTDA
- JORGE VALDO PEREIRA
VALENCA DO PIAUI, 24 de Maio de 2017.
MARIA DINEUSA SILVEIRA SANTOS
DISPOSITIVO
Sentença
ISTO POSTO, declaro, esta Justiça do Trabalho incompetente para
o julgamento do pedido de condenação da parte ré ao recolhimento
previdenciário de todo o vínculo, extinguindo o processo, na
conformidade da lei. Decreto a inépcia da inicial, no que se refere
ao pedido de horas in itinere, extinguindo o processo, sem
resolução do mérito, na conformidade do art. 485, I, do CPC aplicação subsidiária, julgando PROCEDENTE EM PARTE o pedido
Processo Nº RTOrd-0000102-56.2017.5.22.0109
AUTOR
JOSE MARCIEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ELIAS VITALINO CIPRIANO DE
SOUSA(OAB: 4769-A/PI)
RÉU
CONSTRUTORA REALIZA LTDA - ME
ADVOGADO
YCARO JOSE GOMES DE
SOUSA(OAB: 9239/PI)
RÉU
G. J. L. CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
ANA KARLA COELHO DE
CARVALHO(OAB: 7342/PI)
remanescente da Reclamação Trabalhista, condenando a segunda
reclamada e, subsidiariamente a primeira reclamada a pagarem ao
reclamante as parcelas de saldo de salário dos meses de agosto
e setembro/2016, aviso prévio, férias proporcionais, mais 1/3,
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA REALIZA LTDA - ME
- G. J. L. CONSTRUCOES LTDA
- JOSE MARCIEL ALVES DA SILVA
13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, horas extras,
com acréscimo de 50%, em relação à hora normal, tendo por
DISPOSITIVO
base a jornada reconhecida na fundamentação, com reflexos
ISTO POSTO, declaro, esta Justiça do Trabalho incompetente para
sobre férias, 13º salário e FGTS, observando o tempo de serviço
o julgamento do pedido de condenação da parte ré ao recolhimento
reconhecido e a remuneração de um salário mínimo, com fulcro no
previdenciário de todo o vínculo, extinguindo o processo, na
artigo 475-A, §1º do CPC, sob pena de bloqueio de ativos
conformidade da lei. Decreto a inépcia da inicial, no que se refere
financeiros e/ou penhora de bens, compensando-se eventuais
ao pedido de horas in itinere, extinguindo o processo, sem
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