TRT22 17/10/2016 -Pág. 228 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2086/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2016
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A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do vínculo
que os pagamentos eram feitos semanalmente pelo encarregado
empregatício ente si e o demandante (período de 30/11/2011 a
Barbosa;(...) que já ouviu do encarregado a informação de que tanto
15/03/2014), requerendo a reforma da sentença e a desobrigação
a admissão quanto a demissão dos funcionários necessitava de
de pagar as verbas dele decorrentes, bem como não anotar na
prévia autorização do reclamado.".
CTPS do obreiro. Alega que o ônus da prova é do reclamante, já
Noutro giro, o preposto da reclamada afirma em audiência: "que os
que não reconheceu a prestação de serviços em seu favor por este.
funcionários que trabalham com o Sr. Barbosa tem as CTPS
Afirma que não houve vínculo empregatício entre as partes. Por fim,
anotadas pelo reclamado; que nas duas obras, o reclamado assinou
caso mantida a sentença, requereu que seja corrigido o período de
as carteiras dos funcionários contratados pelo Sr. Barbosa; que
duração do contrato, a saber, de 30/11/2011 a 30/10/2012 e de
também efetuava o pagamento dos funcionários contratados pelo
01/08/2013 a 15/02/2014, desconsiderando ainda 6 (seis) meses
Sr. Barbosa; que responsabilizava-se pelo pagamento dos encargos
relativas às suspensões ocorridas durante os dois períodos de
sociais dos funcionários contratados pelo Sr. Barbosa; que assinou
trabalho.
a CTPS do Sr. Barbosa; que os funcionários contratados pelo Sr.
Sem contrarrazões.
Barbosa tinham o aval para trabalhar na obra dado pelo próprio
É o relatório.
reclamado.".
VOTO
Ora, analisando os referidos depoimentos, bem como a ausência de
CONHECIMENTO
prova documental citada pela reclamada, qual seja o contrato de
Admito o recurso ordinário, eis que atendidos os pressupostos
empreitada entre ela e o Sr. Barbosa, é cristalino o fato de que este,
legais de admissibilidade.
na verdade, não é um empreiteiro, mas sim um preposto da
MÉRITO
reclamada, já que tinha sua CTPS assinada pela empresa
Do reconhecimento de vínculo empregatício
recorrente, bem como a dos demais empregados, sendo os
A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do vínculo
pagamentos efetuados também pela recorrente.
empregatício ente si e o demandante (período de 30/11/2011 a
Escorreita, portanto, a r. sentença ao reconhecer o vínculo
15/03/2014), requerendo a reforma da sentença e a desobrigação
empregatício entre o reclamante e reclamado nos seguintes termos:
de pagar as verbas dele decorrentes, bem como não anotar na
Ora, a lei impõe, explicitamente, certos requisitos à qualificação de
CTPS do obreiro. Alega que o ônus da prova é do reclamante, já
empregado, conforme exposição dos artigos 2º e 3º CLT. Na
que não reconheceu a prestação de serviços em seu favor por este.
presente relação jurídica, é possível verificar, como analisado
Afirma que não houve vínculo empregatício entre as partes. Por fim,
acima, a existência de pessoalidade, continuidade, subordinação,
caso mantida a sentença, requereu que seja corrigido o período de
onerosidade, pessoalidade, indispensáveis para a caracterização do
duração do contrato, a saber, de 30/11/2011 a 30/10/2012 e de
contrato de trabalho mantido entre o reclamante e o reclamado.
01/08/2013 a 15/02/2014, desconsiderando ainda 6 (seis) meses
Logo, configurado o contrato de emprego do tipo indeterminado
relativas às suspensões ocorridas durante os dois períodos de
entre as partes, no período indicado na inicial, não tendo o
trabalho.
reclamado comprovado período laboral diverso, a despeito de seus
Passo a analisar.
ônus de prova e do principio da continuidade do serviço que milita
Inicialmente, quanto ao ônus da prova alegado, no que atine ao
em favor do autor.
vínculo empregatício, não assiste razão à recorrente.
Assim, presentes os seguintes requisitos: trabalho remunerado, por
É que a reclamada admitiu a prestação de serviços pelo reclamante
pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual,
em sua obra, como bem ressaltado na r. sentença. Assim, a
subordinado, sob a direção e controle da empresa contratante.
reclamada, ao admitir a prestação de serviços, atraiu para si o ônus
Nesse passo, partilho do entendimento adotado na origem no
da prova, uma vez que o ordinário, que é a relação de emprego, se
sentido de reconhecer a existência do vínculo de emprego, pelo que
presume, dependendo de demonstração cabal o fato extraordinário,
nego provimento ao recurso ordinário da reclamada nesse aspecto,
porque impeditivo do direito vindicado pelo reclamante, nos termos
sendo devidas as verbas trabalhistas decorrentes desse vínculo,
dos artigos 818 da CLT e 373 , inciso II , do Novo Código de
conforme decidido na sentença, bem como a assinatura na CTPS
Processo Civil ( NCPC), sob pena de prevalecer o fato constitutivo.
do obreiro, uma vez que não restaram provados os devidos
Não se desincumbiu do seu ônus.
pagamentos e a referida assinatura.
O reclamante afirma no seu depoimento: " que foi convidado para
Por fim, quanto ao pedido para, caso mantida a sentença, que seja
trabalhar na obra pelo Sr. Barbosa, encarregado do reclamado;(...)
corrigido o período de duração do contrato, a saber, de 30/11/2011
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