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    TRT22 - 1931/2016 - Folha 92

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    TRT22 04/03/2016 -Pág. 92 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    Judiciário ● 04/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    1931/2016
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2016

    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

    92

    Desembargador do Trabalho WELLINGTON JIM BOAVISTA

    Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho JOÃO BATISTA

    (férias).

    LUZARDO SOARES FILHO, representante do d. Ministério Público

    ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS

    do Trabalho da 22ª Região; ausente o Exmo. Sr. Desembargador do

    Relatora

    Trabalho WELLINGTON JIM BOAVISTA (férias), decidiu, por

    Acórdão
    Processo Nº ROPS-0082563-23.2014.5.22.0002
    Relator
    WELLINGTON JIM BOAVISTA
    RECORRENTE
    POSTO JAGUAR LTDA - ME
    ADVOGADO
    JOAQUIM MATIAS BARBOSA
    MELO(OAB: 2323/PI)
    ADVOGADO
    IVALDO CARNEIRO FONTENELE
    JUNIOR(OAB: 3160/PI)
    RECORRENTE
    MINERACAO UNIAO LTDA
    ADVOGADO
    CARLOS MARCIO GOMES
    AVELINO(OAB: 3507/PI)
    RECORRIDO
    POSTO JAGUAR LTDA - ME
    ADVOGADO
    JOAQUIM MATIAS BARBOSA
    MELO(OAB: 2323/PI)
    ADVOGADO
    IVALDO CARNEIRO FONTENELE
    JUNIOR(OAB: 3160/PI)
    RECORRIDO
    MINERACAO UNIAO LTDA
    ADVOGADO
    CARLOS MARCIO GOMES
    AVELINO(OAB: 3507/PI)
    RECORRIDO
    UNIAO COMBUSTIVEIS E SERVICOS
    LTDA.
    ADVOGADO
    MARIO ROBERTO PEREIRA DE
    ARAUJO(OAB: 2209/PI)
    RECORRIDO
    ANTONIO CARLOS LEITE DA SILVA
    ADVOGADO
    KARLA ANDREA MAGALHAES
    TAJRA(OAB: 4436/PI)

    unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado
    Posto Jaguar Ltda e, no mérito, negar-lhe provimento; e não
    conhecer do recurso ordinário da reclamada Mineração União Ltda,
    por defeito de representação, constando a seguir as razões de
    decidir da Exma. Sra. Desembargadora-Relatora: "Razões
    Recursais do AI do reclamado Posto Jaguar Ltda (fls. 323/331).
    A parte agravante postula trânsito ao seu recurso ordinário, não
    recebido na Vara de origem por deserção, alegando que requereu
    os benefícios da justiça gratuita, porque não tem condições de arcar
    com as despesas do processo. Diz que a empresa não está em
    funcionamento e seu sócio administrador não está em condições de
    pagar as custas e depósito recursal sem prejuízo do sustento
    próprio e de sua família. Razões Recursais do RO da reclamada
    Mineração União Ltda (fls.299/318). Suscita a preliminar de
    carência de ação e, no mérito, alega inexistência de grupo
    econômico e de vínculo empregatício. Insurge-s, ainda, contra a
    concessão dos benefícios da justiça gratuita e da verba honorária.
    1ª OPÇÃO: Conhecimento. O Agravo de Instrumento(AI) é cabível

    Intimado(s)/Citado(s):

    e tempestivo. No entanto o mesmo não deve ser conhecido, por

    - ANTONIO CARLOS LEITE DA SILVA
    - MINERACAO UNIAO LTDA
    - POSTO JAGUAR LTDA - ME
    - UNIAO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA.

    deserção, porque, nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, 'no ato de
    interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal
    corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do
    recurso ao qual se pretende destrancar'. A Resolução nº 168, do
    TST, que disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento,

    PODER JUDICIÁRIO

    previsto na Lei 12.275 de abril/2010, também prevê o depósito

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    recursal para interpor AI. No presente caso não há comprovação de
    50% do depósito recursal.Não conheço do Agravo de

    PROCESSO nº 0082563-23.2014.5.22.0002 (ROPS)
    RECORRENTE: MINERACAO UNIAO LTDA, POSTO JAGUAR
    LTDA - ME
    RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LEITE DA SILVA, UNIAO
    COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA., MINERACAO UNIAO
    LTDA, POSTO JAGUAR LTDA - ME
    RELATORA: ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
    Acórdão
    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Primeira
    Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda
    Região, em sessão ordinária realizada no dia 29 de fevereiro de
    2016 sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador FRANCISCO
    METON MARQUES DE LIMA, presentes os Exmos. Srs.
    Desembargadores do Trabalho ENEDINA MARIA GOMES DOS
    SANTOS (Relatora) e ARNALDO BOSON PAES, bem como o
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 93439

    instrumento por deserto. Recurso Ordinário cabível e
    tempestivo(fls.322). Preparo efetuado (fls. 319/320). No entanto, o
    recurso padece de defeito de representação. O Recurso Ordinário
    foi assinado pelo Dr. Mário Roberto Pereira de Araújo, OAB/PI
    2209, representando os interesses da Mineração União Ltda (CNPJ
    nº 14.277.221/0001-16), mas não dispõe de procuração. Na
    verdade ele tem poderes para representar a reclamada União
    Combustíveis e Serviços Ltda(CNPJ 04.177.514/0004-10),
    conforme atesta a procuração de fl. 122, tendo apresentado defesa
    (fls. 131/150). O advogado que compareceu à audiência (fl. 237),
    representando a reclamada Mineração União Ltda, foi o Dr. Marco
    Antonio Nunes Alves da Silva Filho, OAB/PI 9156. Vê-se, em suma,
    que o presente apelo padece de defeito de representação, razão
    porque não deve ser conhecido, consoante inteligência da súmula
    164 do C. TST: 'TST, SUM-164. PROCURAÇÃO. JUNTADA. O

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