TRT22 04/03/2016 -Pág. 92 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1931/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
92
Desembargador do Trabalho WELLINGTON JIM BOAVISTA
Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho JOÃO BATISTA
(férias).
LUZARDO SOARES FILHO, representante do d. Ministério Público
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
do Trabalho da 22ª Região; ausente o Exmo. Sr. Desembargador do
Relatora
Trabalho WELLINGTON JIM BOAVISTA (férias), decidiu, por
Acórdão
Processo Nº ROPS-0082563-23.2014.5.22.0002
Relator
WELLINGTON JIM BOAVISTA
RECORRENTE
POSTO JAGUAR LTDA - ME
ADVOGADO
JOAQUIM MATIAS BARBOSA
MELO(OAB: 2323/PI)
ADVOGADO
IVALDO CARNEIRO FONTENELE
JUNIOR(OAB: 3160/PI)
RECORRENTE
MINERACAO UNIAO LTDA
ADVOGADO
CARLOS MARCIO GOMES
AVELINO(OAB: 3507/PI)
RECORRIDO
POSTO JAGUAR LTDA - ME
ADVOGADO
JOAQUIM MATIAS BARBOSA
MELO(OAB: 2323/PI)
ADVOGADO
IVALDO CARNEIRO FONTENELE
JUNIOR(OAB: 3160/PI)
RECORRIDO
MINERACAO UNIAO LTDA
ADVOGADO
CARLOS MARCIO GOMES
AVELINO(OAB: 3507/PI)
RECORRIDO
UNIAO COMBUSTIVEIS E SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO
MARIO ROBERTO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2209/PI)
RECORRIDO
ANTONIO CARLOS LEITE DA SILVA
ADVOGADO
KARLA ANDREA MAGALHAES
TAJRA(OAB: 4436/PI)
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado
Posto Jaguar Ltda e, no mérito, negar-lhe provimento; e não
conhecer do recurso ordinário da reclamada Mineração União Ltda,
por defeito de representação, constando a seguir as razões de
decidir da Exma. Sra. Desembargadora-Relatora: "Razões
Recursais do AI do reclamado Posto Jaguar Ltda (fls. 323/331).
A parte agravante postula trânsito ao seu recurso ordinário, não
recebido na Vara de origem por deserção, alegando que requereu
os benefícios da justiça gratuita, porque não tem condições de arcar
com as despesas do processo. Diz que a empresa não está em
funcionamento e seu sócio administrador não está em condições de
pagar as custas e depósito recursal sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. Razões Recursais do RO da reclamada
Mineração União Ltda (fls.299/318). Suscita a preliminar de
carência de ação e, no mérito, alega inexistência de grupo
econômico e de vínculo empregatício. Insurge-s, ainda, contra a
concessão dos benefícios da justiça gratuita e da verba honorária.
1ª OPÇÃO: Conhecimento. O Agravo de Instrumento(AI) é cabível
Intimado(s)/Citado(s):
e tempestivo. No entanto o mesmo não deve ser conhecido, por
- ANTONIO CARLOS LEITE DA SILVA
- MINERACAO UNIAO LTDA
- POSTO JAGUAR LTDA - ME
- UNIAO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA.
deserção, porque, nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, 'no ato de
interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do
recurso ao qual se pretende destrancar'. A Resolução nº 168, do
TST, que disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento,
PODER JUDICIÁRIO
previsto na Lei 12.275 de abril/2010, também prevê o depósito
JUSTIÇA DO TRABALHO
recursal para interpor AI. No presente caso não há comprovação de
50% do depósito recursal.Não conheço do Agravo de
PROCESSO nº 0082563-23.2014.5.22.0002 (ROPS)
RECORRENTE: MINERACAO UNIAO LTDA, POSTO JAGUAR
LTDA - ME
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LEITE DA SILVA, UNIAO
COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA., MINERACAO UNIAO
LTDA, POSTO JAGUAR LTDA - ME
RELATORA: ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Acórdão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda
Região, em sessão ordinária realizada no dia 29 de fevereiro de
2016 sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador FRANCISCO
METON MARQUES DE LIMA, presentes os Exmos. Srs.
Desembargadores do Trabalho ENEDINA MARIA GOMES DOS
SANTOS (Relatora) e ARNALDO BOSON PAES, bem como o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93439
instrumento por deserto. Recurso Ordinário cabível e
tempestivo(fls.322). Preparo efetuado (fls. 319/320). No entanto, o
recurso padece de defeito de representação. O Recurso Ordinário
foi assinado pelo Dr. Mário Roberto Pereira de Araújo, OAB/PI
2209, representando os interesses da Mineração União Ltda (CNPJ
nº 14.277.221/0001-16), mas não dispõe de procuração. Na
verdade ele tem poderes para representar a reclamada União
Combustíveis e Serviços Ltda(CNPJ 04.177.514/0004-10),
conforme atesta a procuração de fl. 122, tendo apresentado defesa
(fls. 131/150). O advogado que compareceu à audiência (fl. 237),
representando a reclamada Mineração União Ltda, foi o Dr. Marco
Antonio Nunes Alves da Silva Filho, OAB/PI 9156. Vê-se, em suma,
que o presente apelo padece de defeito de representação, razão
porque não deve ser conhecido, consoante inteligência da súmula
164 do C. TST: 'TST, SUM-164. PROCURAÇÃO. JUNTADA. O