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    TRT22 - 1507/2014 - Folha 209

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    « 209 »
    TRT22 02/07/2014 -Pág. 209 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    Judiciário ● 02/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    1507/2014
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014

    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

    DISPOSITIVO

    ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta,
    DECIDESE:

    A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO
    PIAUÍ a pagar o

    salário dos funcionários integrantes da categoria
    representada pelo

    SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
    MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ

    DO PIAUÍ até o 5º (quinto) dia útil do
    mês subseqüente ao trabalhado,

    sob pena de incorrer o município em multa de R$ 50.000,00
    (cinqüenta

    mil reais) por mês em que se verificar o descumprimento
    dessa

    obrigação, reversível ao FAT, em prol da
    comunidade local ou em favor

    de quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
    individuais

    da categoria, a critério do juiz da causa, observado o
    interesse público, e

    de outras sanções cíveis, administrativas e
    criminais pertinentes à

    espécie, mormente ao gestor público
    responsável pelo cumprimento da

    presente ordem; B) CONDENAR o réu ao pagamento de
    honorários

    advocatícios sucumbenciais, à base de 15%,
    calculados sobre o valor

    atribuído à condenação; C)
    ESTABELECER que a decisão - item “A”
    supra

    - produzirá efeitos imediatamente após a
    ciência do réu via mandado de

    cumprimento.

    Custas pelo réu de R$ 100,00, calculadas com base no valor
    arbitrado à

    condenação, de R$ 5.000,00, porém
    dispensadas, segundo o art. 790-A, I, da

    CLT. Decisão não sujeita a reexame necessário
    por força da Súmula nº 303 do

    TST, que excetua deste privilégio as
    condenações inferiores a sessenta salários />
    mínimos. Por fim, transitada em julgado e cumpridas as
    obrigações, inclusive de

    pagamento dos honorários advocatícios de
    sucumbência (R$ 750,00,

    atualizável), nada mais havendo a providenciar, remetam-se
    os autos ao arquivo

    definitivo, com as cautelas de praxe e baixa no sistema APT.
    Registre-se na

    estatística, intimem-se as partes via diário
    eletrônico, confeccione-se o devido

    mandado de cumprimento e oficie-se o MPT para conhecimento e
    adoção de

    providências que entender adequadas. É a
    prestação jurisdicional e nada mais.

    Providências pela Secretaria, com urgência. São
    Raimundo, 30 de maio de

    2014.

    Thiago Spode

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 76694

    209

    Juiz Titular de Vara

     


    RESENHA No 102-1483/2014
    Processo : 0002076-91.2013.5.22.0102
    Reclamante: VERONICE DOS PASSOS BRITO OLIVEIRA
    Advogado(a): JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA
    Reclamado: MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS
    Advogado(a): ANTONINO COSTA NETO
    < s p a n > < s t r o n g > V i s t o s
    etc.,
    Notifique-se o
    Município reclamado para, no prazo de 10 dias, juntar aos
    autos

    comprovantes da
    evolução salarial da autora desde a data de
    a d m i s s & a t i l d e ; o
    a t & e a c u t e ;
    NOVEMBRO/2013,

    para fins
    d e
    c & a a c u t e ; l c u l o s
    d a s
    p a r c e l a s
    deferidas.

    Decorrido o prazo,
    remetam-se os autos ao SCLJ para liquidação do
    julgado.

    Advirta-se que, em
    caso de silêncio, será considerada como base de
    c & a a c u t e ; l c u l o ,
    o
    valor

    informado no
    contracheque incluso nos autos e sua variação
    p r o p o r c i o n a l
    a o
    s a l & a a c u t e ; r i o
    mínimo

    nacional. ng>
    Publiquese.
    Cumprase.
    SÃO RAIMUNDO
    NONATO,
    _____
    de
    ______________
    de
    20____.

    THIAGO
    SPODE

    JUIZ DO
    TRABALHO


    RESENHA No 102-1455/2014
    Processo : 0002143-56.2013.5.22.0102
    Reclamante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
    MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ - PI (SINDSERM/FPI)
    Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
    Reclamado: MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ
    Advogado(a): ANTONINO COSTA NETO
    Advogado(a): RAFAEL DANTAS NERY
    CONCLUSÃO
    A
    nte o exposto, e o que mais dos autos consta,
    conheço

    dos EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO
    opostos e, no mérito,
    julgo-os

    IMPROCEDENTES, nos termos da
    fundamentação supra que passa
    a

    integral o presente decisum para
    todos os efeitos legais.

    Devolva-se o prazo
    recursal. Intimem-se as partes.

    São
    Raimundo
    Nonato/PI,
    20
    de
    maio
    de
    2014.

    Delano Serra
    Coelho

    Juiz do Trabalho
    Substituto


    RESENHA No 102-1484/2014
    Processo : 0002265-69.2013.5.22.0102
    Reclamante: LUZINEIDE PEREIRA LOPES
    Advogado(a): JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA
    Reclamado: MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS

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