TRT22 02/07/2014 -Pág. 189 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1507/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Notificação
RESENHA No 102-1464/2014
Processo : 0000029-47.2013.5.22.0102
Exequente: JOÃO REIS
Advogado(a): JAMES ARAUJO AMORIM
Executado: SAO JOAO DO PIAUI PREFEITURA
Advogado(a): GUSTAVO BARBOSA NUNES
Vistos etc.,
Considerando que a parte reclamada foi intimada da decisão
em 12/05/2014 (2ª - feira)
conforme rastreamento de AR de Seq. 051, com prazo de 30 dias,
protocolizou
tempestivamente seu apelo, dispensados o depósito
recursal bem como recolhimento das
custas processuais, na forma da lei.
Assim, recebo o apelo eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade. Intime-se a
parte contrária para impugnação no prazo
legal, querendo.
Após, com ou sem manifestação distribua-se
para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
SÃO RAIMUNDO NONATO, _____ de ______________ de
20____.
THIAGO SPODE
JUIZ DO TRABALHO
RESENHA No 102-1462/2014
Processo : 0000077-69.2014.5.22.0102
Reclamante: JOSÉ BATISTA RIBEIRO DE MACÊDO
Advogado(a): GIL ALVES DOS SANTOS
Reclamado: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(a): JOSE ALBERTO CARVALHO LIMA
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta,
DECIDESE:
A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO
PIAUÍ a pagar o
salário dos funcionários integrantes da categoria
representada pelo
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ
DO PIAUÍ até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao trabalhado,
sob pena de incorrer o município em multa de R$ 50.000,00
(cinqüenta
mil reais) por mês em que se verificar o descumprimento
dessa
obrigação, reversível ao FAT, em prol da
comunidade local ou em favor
de quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais
da categoria, a critério do juiz da causa, observado o
interesse público, e
de outras sanções cíveis, administrativas e
criminais pertinentes à
espécie, mormente ao gestor público
responsável pelo cumprimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76694
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presente ordem; B) CONDENAR o réu ao pagamento de
honorários
advocatícios sucumbenciais, à base de 15%,
calculados sobre o valor
atribuído à condenação; C)
ESTABELECER que a decisão - item “A”
supra
- produzirá efeitos imediatamente após a
ciência do réu via mandado de
cumprimento.
Custas pelo réu de R$ 100,00, calculadas com base no valor
arbitrado à
condenação, de R$ 5.000,00, porém
dispensadas, segundo o art. 790-A, I, da
CLT. Decisão não sujeita a reexame necessário
por força da Súmula nº 303 do
TST, que excetua deste privilégio as
condenações inferiores a sessenta salários
/>
mínimos. Por fim, transitada em julgado e cumpridas as
obrigações, inclusive de
pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência (R$ 750,00,
atualizável), nada mais havendo a providenciar, remetam-se
os autos ao arquivo
definitivo, com as cautelas de praxe e baixa no sistema APT.
Registre-se na
estatística, intimem-se as partes via diário
eletrônico, confeccione-se o devido
mandado de cumprimento e oficie-se o MPT para conhecimento e
adoção de
providências que entender adequadas. É a
prestação jurisdicional e nada mais.
Providências pela Secretaria, com urgência. São
Raimundo, 30 de maio de
2014.
Thiago Spode
Juiz Titular de Vara
RESENHA No 102-1463/2014
Processo : 0000077-69.2014.5.22.0102
Reclamante: JOSÉ BATISTA RIBEIRO DE MACÊDO
Advogado(a): GIL ALVES DOS SANTOS
Reclamado: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(a): JOSE ALBERTO CARVALHO LIMA
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos autos da reclamação
trabalhista
movida por JOSÉ BATISTA RIBEIRO DE MACEDO
(reclamante), em
desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. (reclamado), JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos e parâmetros
da
fundamentação precedente que passa a integrar este
dispositivo
para todos os efeitos legais.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a)
reclamante, dispensando-o(a) do pagamento de custas e demais
/>
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ DELANO SERRA