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    TRT22 - 1507/2014 - Folha 189

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    « 189 »
    TRT22 02/07/2014 -Pág. 189 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    Judiciário ● 02/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    1507/2014
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014

    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

    Notificação
    RESENHA No 102-1464/2014
    Processo : 0000029-47.2013.5.22.0102
    Exequente: JOÃO REIS
    Advogado(a): JAMES ARAUJO AMORIM
    Executado: SAO JOAO DO PIAUI PREFEITURA
    Advogado(a): GUSTAVO BARBOSA NUNES
    Vistos etc.,

    Considerando que a parte reclamada foi intimada da decisão
    em 12/05/2014 (2ª - feira)

    conforme rastreamento de AR de Seq. 051, com prazo de 30 dias,
    protocolizou

    tempestivamente seu apelo, dispensados o depósito
    recursal bem como recolhimento das

    custas processuais, na forma da lei.

    Assim, recebo o apelo eis que preenchidos os requisitos de
    admissibilidade. Intime-se a

    parte contrária para impugnação no prazo
    legal, querendo.

    Após, com ou sem manifestação distribua-se
    para julgamento.

    Publique-se.

    Cumpra-se.

    SÃO RAIMUNDO NONATO, _____ de ______________ de
    20____.

    THIAGO SPODE

    JUIZ DO TRABALHO

     


    RESENHA No 102-1462/2014
    Processo : 0000077-69.2014.5.22.0102
    Reclamante: JOSÉ BATISTA RIBEIRO DE MACÊDO
    Advogado(a): GIL ALVES DOS SANTOS
    Reclamado: BANCO DO BRASIL S.A
    Advogado(a): JOSE ALBERTO CARVALHO LIMA
    DISPOSITIVO

    ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta,
    DECIDESE:

    A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO
    PIAUÍ a pagar o

    salário dos funcionários integrantes da categoria
    representada pelo

    SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
    MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ

    DO PIAUÍ até o 5º (quinto) dia útil do
    mês subseqüente ao trabalhado,

    sob pena de incorrer o município em multa de R$ 50.000,00
    (cinqüenta

    mil reais) por mês em que se verificar o descumprimento
    dessa

    obrigação, reversível ao FAT, em prol da
    comunidade local ou em favor

    de quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
    individuais

    da categoria, a critério do juiz da causa, observado o
    interesse público, e

    de outras sanções cíveis, administrativas e
    criminais pertinentes à

    espécie, mormente ao gestor público
    responsável pelo cumprimento da

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 76694

    189

    presente ordem; B) CONDENAR o réu ao pagamento de
    honorários

    advocatícios sucumbenciais, à base de 15%,
    calculados sobre o valor

    atribuído à condenação; C)
    ESTABELECER que a decisão - item “A”
    supra

    - produzirá efeitos imediatamente após a
    ciência do réu via mandado de

    cumprimento.

    Custas pelo réu de R$ 100,00, calculadas com base no valor
    arbitrado à

    condenação, de R$ 5.000,00, porém
    dispensadas, segundo o art. 790-A, I, da

    CLT. Decisão não sujeita a reexame necessário
    por força da Súmula nº 303 do

    TST, que excetua deste privilégio as
    condenações inferiores a sessenta salários />
    mínimos. Por fim, transitada em julgado e cumpridas as
    obrigações, inclusive de

    pagamento dos honorários advocatícios de
    sucumbência (R$ 750,00,

    atualizável), nada mais havendo a providenciar, remetam-se
    os autos ao arquivo

    definitivo, com as cautelas de praxe e baixa no sistema APT.
    Registre-se na

    estatística, intimem-se as partes via diário
    eletrônico, confeccione-se o devido

    mandado de cumprimento e oficie-se o MPT para conhecimento e
    adoção de

    providências que entender adequadas. É a
    prestação jurisdicional e nada mais.

    Providências pela Secretaria, com urgência. São
    Raimundo, 30 de maio de

    2014.

    Thiago Spode

    Juiz Titular de Vara

     


    RESENHA No 102-1463/2014
    Processo : 0000077-69.2014.5.22.0102
    Reclamante: JOSÉ BATISTA RIBEIRO DE MACÊDO
    Advogado(a): GIL ALVES DOS SANTOS
    Reclamado: BANCO DO BRASIL S.A
    Advogado(a): JOSE ALBERTO CARVALHO LIMA
    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, nos autos da reclamação
    trabalhista

    movida por JOSÉ BATISTA RIBEIRO DE MACEDO
    (reclamante), em

    desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. (reclamado), JULGAR

    IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos e parâmetros
    da

    fundamentação precedente que passa a integrar este
    dispositivo

    para todos os efeitos legais.

    Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a)

    reclamante, dispensando-o(a) do pagamento de custas e demais />
    ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ DELANO SERRA

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