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    TRT21 - 3654/2023 - Folha 1299

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    « 1299 »
    TRT21 01/02/2023 -Pág. 1299 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 01/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    3654/2023
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023

    conhecido e, no mérito, provido para afastar a responsabilidade

    BORINATO

    subsidiária imputada ao litisconsorte, bem assim a sua condenação

    ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL

    1299

    ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do
    reclamante, julgando improcedente, portanto, a presente
    reclamatória em relação ao ente em questão.

    EMENTA

    Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários
    sucumbenciais aos procuradores do litisconsorte, no montante
    arbitrado em sentença (R$ 200,00), por atender aos princípios da

    Assédio moral horizontal. Ausência de demonstração cabal da

    proporcionalidade e razoabilidade, ressalvando-se, no entanto, que

    conduta ilícita narrada pelo autor. Improcedência. Manutenção.

    permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos,

    Da análise dos autos, verifica-se que a situação narrada não se

    somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da

    amolda ao conceito de assédio moral, que exige condutas lesivas

    perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois,

    contundentes, de grande intensidade e contínuas, que revelem atos

    qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação

    reiterados de perseguição, constrangimento ou humilhação, não

    ou em outra demanda, tudo nos termos da fundamentação supra.

    bastando, para a sua caracterização, a mera desavença pessoal

    É como voto.

    entre colaboradores, como se observa na hipótese sob exame.

    AUXILIADORA RODRIGUES

    Logo, não evidenciada nos autos a prática reiterada de exposição

    Desembargadora do Trabalho

    do trabalhador a situações vexatórias ou humilhantes, fato

    NATAL/RN, 01 de fevereiro de 2023.

    constitutivo de seu direito, resta impossibilitado o reconhecimento
    do assédio moral, uma vez que a prova hábil para configurá-lo deve

    ROBERTO DE BRITO CALABRIA
    Diretor de Secretaria
    Processo Nº ROT-0000590-86.2022.5.21.0004
    RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
    BORGES
    RECORRENTE
    CARLOS HEVERSON PONTES DO
    NASCIMENTO
    ADVOGADO
    SUELY FERNANDES RIBEIRO DE
    SOUSA(OAB: 17267/RN)
    RECORRIDO
    ENDOCENTER COMERCIAL LTDA
    ADVOGADO
    MARCELO NOBRE DA COSTA(OAB:
    12844/RN)
    ADVOGADO
    PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO
    BORINATO(OAB: 8559/RN)

    ser robusta.
    Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

    Relator

    I - RELATÓRIO

    Vistos etc.
    Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo autor, Sr. Carlos
    Herverson Pontes do Nascimento, em face de sentença prolatada
    pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da

    Intimado(s)/Citado(s):

    Reclamação Trabalhista ajuizada pelo demandante em desfavor da

    - CARLOS HEVERSON PONTES DO NASCIMENTO

    Endocenter Comercial Ltda.
    Na sentença (ID. e2fb4bd - fls. 86/90), o juízo de origem julgou
    improcedente a postulação vindicada na inicial, deferindo ao autor o

    PODER JUDICIÁRIO

    benefício da justiça gratuita, "assegurando-lhe, integralmente, o

    JUSTIÇA DO

    direito de postular sem pagar pelas despesas processuais,
    nelas incluídas custas, honorários periciais e honorários
    advocatícios eventualmente devidos em razão de sucumbência

    -AcórdãoRECURSO ORDINÁRIO N. 0000590-86.2022.5.21.0004
    DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
    BORGES
    RECORRENTE(S): CARLOS HERVERSON PONTES DO
    NASCIMENTO
    ADVOGADO (A/S): SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA
    RECORRIDO (A/S): ENDOCENTER COMERCIAL LTDA.
    ADVOGADO(A/S): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 195793

    no processo." (fl. 90).
    Em seu Recurso Ordinário (ID. 7f3756d - fls. 97/109), sustenta o
    autor, preliminarmente, que, não obstante a concessão da
    gratuidade judiciária em seu favor, foi condenado ao pagamento de
    honorários advocatícios de sucumbência. Defende que as
    alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
    pela Lei 13.467/17 não podem ser aplicadas ao caso, sob a
    alegação de que representam modificação ao contrato de trabalho

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