TRT21 01/02/2023 -Pág. 1299 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
conhecido e, no mérito, provido para afastar a responsabilidade
BORINATO
subsidiária imputada ao litisconsorte, bem assim a sua condenação
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
1299
ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do
reclamante, julgando improcedente, portanto, a presente
reclamatória em relação ao ente em questão.
EMENTA
Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários
sucumbenciais aos procuradores do litisconsorte, no montante
arbitrado em sentença (R$ 200,00), por atender aos princípios da
Assédio moral horizontal. Ausência de demonstração cabal da
proporcionalidade e razoabilidade, ressalvando-se, no entanto, que
conduta ilícita narrada pelo autor. Improcedência. Manutenção.
permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos,
Da análise dos autos, verifica-se que a situação narrada não se
somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da
amolda ao conceito de assédio moral, que exige condutas lesivas
perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois,
contundentes, de grande intensidade e contínuas, que revelem atos
qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação
reiterados de perseguição, constrangimento ou humilhação, não
ou em outra demanda, tudo nos termos da fundamentação supra.
bastando, para a sua caracterização, a mera desavença pessoal
É como voto.
entre colaboradores, como se observa na hipótese sob exame.
AUXILIADORA RODRIGUES
Logo, não evidenciada nos autos a prática reiterada de exposição
Desembargadora do Trabalho
do trabalhador a situações vexatórias ou humilhantes, fato
NATAL/RN, 01 de fevereiro de 2023.
constitutivo de seu direito, resta impossibilitado o reconhecimento
do assédio moral, uma vez que a prova hábil para configurá-lo deve
ROBERTO DE BRITO CALABRIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000590-86.2022.5.21.0004
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
RECORRENTE
CARLOS HEVERSON PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
SUELY FERNANDES RIBEIRO DE
SOUSA(OAB: 17267/RN)
RECORRIDO
ENDOCENTER COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
MARCELO NOBRE DA COSTA(OAB:
12844/RN)
ADVOGADO
PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO
BORINATO(OAB: 8559/RN)
ser robusta.
Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Relator
I - RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo autor, Sr. Carlos
Herverson Pontes do Nascimento, em face de sentença prolatada
pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamação Trabalhista ajuizada pelo demandante em desfavor da
- CARLOS HEVERSON PONTES DO NASCIMENTO
Endocenter Comercial Ltda.
Na sentença (ID. e2fb4bd - fls. 86/90), o juízo de origem julgou
improcedente a postulação vindicada na inicial, deferindo ao autor o
PODER JUDICIÁRIO
benefício da justiça gratuita, "assegurando-lhe, integralmente, o
JUSTIÇA DO
direito de postular sem pagar pelas despesas processuais,
nelas incluídas custas, honorários periciais e honorários
advocatícios eventualmente devidos em razão de sucumbência
-AcórdãoRECURSO ORDINÁRIO N. 0000590-86.2022.5.21.0004
DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
RECORRENTE(S): CARLOS HERVERSON PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO (A/S): SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA
RECORRIDO (A/S): ENDOCENTER COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(A/S): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195793
no processo." (fl. 90).
Em seu Recurso Ordinário (ID. 7f3756d - fls. 97/109), sustenta o
autor, preliminarmente, que, não obstante a concessão da
gratuidade judiciária em seu favor, foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência. Defende que as
alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
pela Lei 13.467/17 não podem ser aplicadas ao caso, sob a
alegação de que representam modificação ao contrato de trabalho