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    TRT21 - 3505/2022 - Folha 1418

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    TRT21 30/06/2022 -Pág. 1418 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 30/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    3505/2022
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    ADVOGADO

    Acórdão
    ADVOGADO
    Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferência realizada
    nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
    Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s)

    AGRAVADO
    ADVOGADO

    Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)

    ADVOGADO

    1418
    JOANNA CARVALHO CAVALCANTI
    PESSOA DE VASCONCELOS
    VANDERLEI(OAB: 24914/PE)
    LEANDRO VICTOR SOBREIRA
    MELQUIADES DE LIMA(OAB:
    36717/PE)
    ANDRE LUIZ DA CUNHA LIMA
    ADALBERTO ADRIANO DA
    SILVA(OAB: 9205/RN)
    ARTHUNIO DA SILVA MAUX
    JUNIOR(OAB: 7272/RN)

    Federal(is) Eduardo Serrano da Rocha (Relator), Ronaldo Medeiros
    de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
    Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Izabel Christina Baptista Queiroz

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ANDRE LUIZ DA CUNHA LIMA

    Ramos,
    ACORDAM

    o(a)s

    Excelentíssimo(a)s

    Senhor(a)es

    Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal

    PODER JUDICIÁRIO

    Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

    JUSTIÇA DO

    agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
    agravo de petição.
    Obs:Sessão de Julgamento por videoconferência conforme
    Resolução Administrativa 0006/2020. O(A) Excelentíssimo(a)
    Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente
    processo para compor o quorum mínimo.

    Processo nº 0000383-77.2019.5.21.0009 (AP)
    Agravante: Fibra Construtora e Incorporadora Ltda.
    Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima e
    outros
    Agravante: João Filipe Jardim Leandro

    Natal, 29 de junho de 2022.

    Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima
    Agravante: Antônio Carlos Aguiar de Oliveira
    Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima
    Agravante: Stefania Farias Leandro
    EDUARDO SERRANO DA ROCHA
    Relator

    Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima
    Agravado: André Luiz da Cunha Lima
    Advogados: Arthunio da Silva Maux Júnior e outros
    Relator: Desembargador Eduardo Serrano da Rocha

    NATAL/RN, 30 de junho de 2022.
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS.
    INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
    Diretor de Secretaria

    EXAURIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO
    PROVIDO.
    O pedido de recuperação judicial fora deferido sob a égide da

    Processo Nº AP-0000383-77.2019.5.21.0009
    Relator
    EDUARDO SERRANO DA ROCHA
    AGRAVANTE
    ANTONIO CARLOS AGUIAR DE
    OLIVEIRA
    ADVOGADO
    LEANDRO VICTOR SOBREIRA
    MELQUIADES DE LIMA(OAB:
    36717/PE)
    AGRAVANTE
    STEFANIA FARIAS LEANDRO
    ADVOGADO
    LEANDRO VICTOR SOBREIRA
    MELQUIADES DE LIMA(OAB:
    36717/PE)
    AGRAVANTE
    JOAO FILIPE JARDIM LEANDRO
    ADVOGADO
    LEANDRO VICTOR SOBREIRA
    MELQUIADES DE LIMA(OAB:
    36717/PE)
    AGRAVANTE
    FIBRA CONSTRUTORA E
    INCORPORADORA LTDA

    redação original do art. 6º da Lei nº 11.101/05, no qual a suspensão
    da execução é restrita ao prazo improrrogável de 180 dias,
    restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores
    de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente
    de pronunciamento judicial. Se não bastasse, não há notícia nos
    autos, sequer alegação da parte, da existência de prorrogação do
    prazo pelo Juízo Falimentar, tampouco da apresentação de plano
    alternativo pelos credores, o que impõe o término da suspensão e,
    por conseguinte, a retomada das execuções, inclusive à luz das
    novas diretrizes do art. 6º, §4º e §4-A, I, da Lei 11.101/05. Portanto,
    irretocável a decisão que determinou o prosseguimento da
    execução em face da empresa agravante.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 184848

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