TRT21 30/06/2022 -Pág. 1418 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
ADVOGADO
Acórdão
ADVOGADO
Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferência realizada
nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s)
AGRAVADO
ADVOGADO
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
ADVOGADO
1418
JOANNA CARVALHO CAVALCANTI
PESSOA DE VASCONCELOS
VANDERLEI(OAB: 24914/PE)
LEANDRO VICTOR SOBREIRA
MELQUIADES DE LIMA(OAB:
36717/PE)
ANDRE LUIZ DA CUNHA LIMA
ADALBERTO ADRIANO DA
SILVA(OAB: 9205/RN)
ARTHUNIO DA SILVA MAUX
JUNIOR(OAB: 7272/RN)
Federal(is) Eduardo Serrano da Rocha (Relator), Ronaldo Medeiros
de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Izabel Christina Baptista Queiroz
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ DA CUNHA LIMA
Ramos,
ACORDAM
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
JUSTIÇA DO
agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
agravo de petição.
Obs:Sessão de Julgamento por videoconferência conforme
Resolução Administrativa 0006/2020. O(A) Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente
processo para compor o quorum mínimo.
Processo nº 0000383-77.2019.5.21.0009 (AP)
Agravante: Fibra Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima e
outros
Agravante: João Filipe Jardim Leandro
Natal, 29 de junho de 2022.
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima
Agravante: Antônio Carlos Aguiar de Oliveira
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima
Agravante: Stefania Farias Leandro
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
Relator
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima
Agravado: André Luiz da Cunha Lima
Advogados: Arthunio da Silva Maux Júnior e outros
Relator: Desembargador Eduardo Serrano da Rocha
NATAL/RN, 30 de junho de 2022.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS.
INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
EXAURIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO
PROVIDO.
O pedido de recuperação judicial fora deferido sob a égide da
Processo Nº AP-0000383-77.2019.5.21.0009
Relator
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
AGRAVANTE
ANTONIO CARLOS AGUIAR DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LEANDRO VICTOR SOBREIRA
MELQUIADES DE LIMA(OAB:
36717/PE)
AGRAVANTE
STEFANIA FARIAS LEANDRO
ADVOGADO
LEANDRO VICTOR SOBREIRA
MELQUIADES DE LIMA(OAB:
36717/PE)
AGRAVANTE
JOAO FILIPE JARDIM LEANDRO
ADVOGADO
LEANDRO VICTOR SOBREIRA
MELQUIADES DE LIMA(OAB:
36717/PE)
AGRAVANTE
FIBRA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
redação original do art. 6º da Lei nº 11.101/05, no qual a suspensão
da execução é restrita ao prazo improrrogável de 180 dias,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores
de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente
de pronunciamento judicial. Se não bastasse, não há notícia nos
autos, sequer alegação da parte, da existência de prorrogação do
prazo pelo Juízo Falimentar, tampouco da apresentação de plano
alternativo pelos credores, o que impõe o término da suspensão e,
por conseguinte, a retomada das execuções, inclusive à luz das
novas diretrizes do art. 6º, §4º e §4-A, I, da Lei 11.101/05. Portanto,
irretocável a decisão que determinou o prosseguimento da
execução em face da empresa agravante.
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