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    TRT21 - 3505/2022 - Folha 1414

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    TRT21 30/06/2022 -Pág. 1414 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 30/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    3505/2022
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

    NATAL/RN, 30 de junho de 2022.

    1414

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS.
    EXAURIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO

    INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
    Diretor de Secretaria

    PROVIDO.
    O pedido de recuperação judicial fora deferido sob a égide da
    redação original do art. 6º da Lei nº 11.101/05, no qual a suspensão

    Processo Nº AP-0000383-77.2019.5.21.0009
    Relator
    EDUARDO SERRANO DA ROCHA
    AGRAVANTE
    ANTONIO CARLOS AGUIAR DE
    OLIVEIRA
    ADVOGADO
    LEANDRO VICTOR SOBREIRA
    MELQUIADES DE LIMA(OAB:
    36717/PE)
    AGRAVANTE
    STEFANIA FARIAS LEANDRO
    ADVOGADO
    LEANDRO VICTOR SOBREIRA
    MELQUIADES DE LIMA(OAB:
    36717/PE)
    AGRAVANTE
    JOAO FILIPE JARDIM LEANDRO
    ADVOGADO
    LEANDRO VICTOR SOBREIRA
    MELQUIADES DE LIMA(OAB:
    36717/PE)
    AGRAVANTE
    FIBRA CONSTRUTORA E
    INCORPORADORA LTDA
    ADVOGADO
    JOANNA CARVALHO CAVALCANTI
    PESSOA DE VASCONCELOS
    VANDERLEI(OAB: 24914/PE)
    ADVOGADO
    LEANDRO VICTOR SOBREIRA
    MELQUIADES DE LIMA(OAB:
    36717/PE)
    AGRAVADO
    ANDRE LUIZ DA CUNHA LIMA
    ADVOGADO
    ADALBERTO ADRIANO DA
    SILVA(OAB: 9205/RN)
    ADVOGADO
    ARTHUNIO DA SILVA MAUX
    JUNIOR(OAB: 7272/RN)

    da execução é restrita ao prazo improrrogável de 180 dias,
    restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores
    de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente
    de pronunciamento judicial. Se não bastasse, não há notícia nos
    autos, sequer alegação da parte, da existência de prorrogação do
    prazo pelo Juízo Falimentar, tampouco da apresentação de plano
    alternativo pelos credores, o que impõe o término da suspensão e,
    por conseguinte, a retomada das execuções, inclusive à luz das
    novas diretrizes do art. 6º, §4º e §4-A, I, da Lei 11.101/05. Portanto,
    irretocável a decisão que determinou o prosseguimento da
    execução em face da empresa agravante.
    DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO
    JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.
    A teor do art. 6º da Lei 11.101/05, o processo de recuperação
    judicial compreende a empresa e os sócios solidários. Nesse passo,
    não há obstáculo à desconsideração da personalidade jurídica e a
    persecução dos bens dos sócios de responsabilidade limitada, uma
    vez que não alcançados pelo processamento da recuperação

    Intimado(s)/Citado(s):

    judicial. Precedentes desta Corte e do Colendo TST.

    - STEFANIA FARIAS LEANDRO
    Agravo de petição conhecido e não provido.

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    I - RELATÓRIO
    Agravo de Petição interposto por FIBRA CONSTRUTORA E

    Processo nº 0000383-77.2019.5.21.0009 (AP)
    Agravante: Fibra Construtora e Incorporadora Ltda.
    Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima e
    outros
    Agravante: João Filipe Jardim Leandro
    Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima
    Agravante: Antônio Carlos Aguiar de Oliveira
    Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima
    Agravante: Stefania Farias Leandro
    Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima
    Agravado: André Luiz da Cunha Lima
    Advogados: Arthunio da Silva Maux Júnior e outros
    Relator: Desembargador Eduardo Serrano da Rocha

    INCORPORADORA LTDA., JOÃO FILIPE JARDIM LEANDRO,
    ANTÔNIO CARLOS AGUIAR DE OLIVEIRA e STEFANIA FARIAS
    LEANDRO contra a decisão proferida pela Juíza da 9ª Vara do
    Trabalho de Natal, Dra. Symeia Simião da Rocha, nos autos da
    execução promovida por ANDRÉ LUIZ DA CUNHA LIMA.
    Em suas razões de agravo, relatam os agravantes que a empresa
    ré está submetida a processo de recuperação judicial, sendo
    inviável a adoção de atos de constrição sobre o seu patrimônio.
    Acentuam que os créditos reconhecidos neste feito devem ser
    habilitados perante o Juízo Falimentar, conforme Provimento CGJT
    nº 01/2012. Alegam que, mesmo exaurido o prazo de 180 dias, é
    descabido o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho,
    haja vista a competência do Juízo Falimentar. Defendem, outrossim,
    que é incabível o incidente de desconsideração da personalidade

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 184848

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