TRT21 30/06/2022 -Pág. 1414 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
NATAL/RN, 30 de junho de 2022.
1414
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS.
EXAURIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO
INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
PROVIDO.
O pedido de recuperação judicial fora deferido sob a égide da
redação original do art. 6º da Lei nº 11.101/05, no qual a suspensão
Processo Nº AP-0000383-77.2019.5.21.0009
Relator
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
AGRAVANTE
ANTONIO CARLOS AGUIAR DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LEANDRO VICTOR SOBREIRA
MELQUIADES DE LIMA(OAB:
36717/PE)
AGRAVANTE
STEFANIA FARIAS LEANDRO
ADVOGADO
LEANDRO VICTOR SOBREIRA
MELQUIADES DE LIMA(OAB:
36717/PE)
AGRAVANTE
JOAO FILIPE JARDIM LEANDRO
ADVOGADO
LEANDRO VICTOR SOBREIRA
MELQUIADES DE LIMA(OAB:
36717/PE)
AGRAVANTE
FIBRA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
JOANNA CARVALHO CAVALCANTI
PESSOA DE VASCONCELOS
VANDERLEI(OAB: 24914/PE)
ADVOGADO
LEANDRO VICTOR SOBREIRA
MELQUIADES DE LIMA(OAB:
36717/PE)
AGRAVADO
ANDRE LUIZ DA CUNHA LIMA
ADVOGADO
ADALBERTO ADRIANO DA
SILVA(OAB: 9205/RN)
ADVOGADO
ARTHUNIO DA SILVA MAUX
JUNIOR(OAB: 7272/RN)
da execução é restrita ao prazo improrrogável de 180 dias,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores
de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente
de pronunciamento judicial. Se não bastasse, não há notícia nos
autos, sequer alegação da parte, da existência de prorrogação do
prazo pelo Juízo Falimentar, tampouco da apresentação de plano
alternativo pelos credores, o que impõe o término da suspensão e,
por conseguinte, a retomada das execuções, inclusive à luz das
novas diretrizes do art. 6º, §4º e §4-A, I, da Lei 11.101/05. Portanto,
irretocável a decisão que determinou o prosseguimento da
execução em face da empresa agravante.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.
A teor do art. 6º da Lei 11.101/05, o processo de recuperação
judicial compreende a empresa e os sócios solidários. Nesse passo,
não há obstáculo à desconsideração da personalidade jurídica e a
persecução dos bens dos sócios de responsabilidade limitada, uma
vez que não alcançados pelo processamento da recuperação
Intimado(s)/Citado(s):
judicial. Precedentes desta Corte e do Colendo TST.
- STEFANIA FARIAS LEANDRO
Agravo de petição conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - RELATÓRIO
Agravo de Petição interposto por FIBRA CONSTRUTORA E
Processo nº 0000383-77.2019.5.21.0009 (AP)
Agravante: Fibra Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima e
outros
Agravante: João Filipe Jardim Leandro
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima
Agravante: Antônio Carlos Aguiar de Oliveira
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima
Agravante: Stefania Farias Leandro
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima
Agravado: André Luiz da Cunha Lima
Advogados: Arthunio da Silva Maux Júnior e outros
Relator: Desembargador Eduardo Serrano da Rocha
INCORPORADORA LTDA., JOÃO FILIPE JARDIM LEANDRO,
ANTÔNIO CARLOS AGUIAR DE OLIVEIRA e STEFANIA FARIAS
LEANDRO contra a decisão proferida pela Juíza da 9ª Vara do
Trabalho de Natal, Dra. Symeia Simião da Rocha, nos autos da
execução promovida por ANDRÉ LUIZ DA CUNHA LIMA.
Em suas razões de agravo, relatam os agravantes que a empresa
ré está submetida a processo de recuperação judicial, sendo
inviável a adoção de atos de constrição sobre o seu patrimônio.
Acentuam que os créditos reconhecidos neste feito devem ser
habilitados perante o Juízo Falimentar, conforme Provimento CGJT
nº 01/2012. Alegam que, mesmo exaurido o prazo de 180 dias, é
descabido o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho,
haja vista a competência do Juízo Falimentar. Defendem, outrossim,
que é incabível o incidente de desconsideração da personalidade
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