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    TRT21 - 3366/2021 - Folha 866

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    TRT21 09/12/2021 -Pág. 866 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 09/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    3366/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021

    866

    AGRAVADO: ANTÔNIA ROMANA DA CONCEIÇÃO

    penhorado é capaz de solver toda a execução. 3. O deferimento,

    ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO

    caso inacolhida a argumentação aqui trazida, da transferência

    AGRAVADO: DINA RIBEIRO DE FARIA SILVA

    imediata para o Município dos terrenos lisados na presente peça e

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ

    já penhorados, dado que saldará a dívida da Primeira Reclamada"

    EMENTA

    (pág. 23 - fl. 1034).

    Agravo de petição incabível. Decisão que determinou o

    Contraminuta por alguns dos exequentes (ID. 9eb3b60 - fls.

    direcionamento da execução em face do ente público

    1038/1043 e ID. 1833518 - fls. 1066/1073) pugnando pela

    litisconsorte. Caráter interlocutório. Não conhecimento. Tendo

    improcedência do apelo.

    a decisão agravada natureza interlocutória, incabível a admissão do

    II - FUNDAMENTAÇÃO

    Agravo de Petição apresentado pelo executado, sem a anterior

    PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO

    interposição de Embargos à Execução, os quais consubstanciam o

    Ciente da decisão impugnada em 02/07/2021, conforme informação

    instrumento cabível para a discussão da matéria em 1º grau e meio

    contida na aba "Expedientes" do PJe, o Município de Caicó interpôs

    necessário para permitir a devolução da questão ao tribunal, por

    o presente recurso em 26/07/2021.

    intermédio da posterior interposição de Agravo de Petição.

    Representação ex lege.

    I - RELATÓRIO

    Todavia, o presente agravo de petição não enseja conhecimento,

    Vistos etc.

    eis que interposto em face da decisão que ordenou o

    Trata-se de Agravo de Petição interposto por Município de Caicó,

    direcionamento da execução em seu desfavor, a qual não possui

    em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de

    caráter definitivo, não se configurando terminativa do feito.

    Caicó nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Elias Assis

    A decisão combatida está gizada nos seguintes termos (ID.

    Dantas (processo piloto) e outros em desfavor da Fundação

    597000a - págs. 1/2 - fls. 998/999):

    Hospitalar Carlindo Dantas, ré principal, e o litisconsorte agravante.

    DECISÃO

    Na decisão agravada (ID. 597000a - fls. 998/1001) a Juíza de

    Da análise dos autos depreende-se que o imóvel penhorado foi

    origem,considerando a patente inviabilidade do prosseguimento da

    incluído em três hastas públicas, sendo todas elas inexitosas,

    execução em relação à ré principal e determinou o

    consoante demonstram os autos negativos de leilão de ID. f1c4c5c -

    redirecionamento da execução em face do litisconsorte.

    Pág. 1, ID. 20d65c0 - Págs. 1 e 2, e ID. 041f077 -

    Em suas razões de agravo (ID. 20e6d6a - fls. 1012/1034), o

    Págs. 1 e 2.

    agravante insurge-se contra o redirecionamento da execução em

    Nesse sentido, diante da ineficácia de todos os atos executórios

    seu desfavor, assegurando que a ré principal possui bens

    praticados até então contra a FUNDACAO HOSPITALAR DR

    suficientes para saldar as dívidas trabalhistas executadas.

    CARLINDO DANTAS - CNPJ: 08.069.577/0001-61, e considerando

    Argumenta que a decisão viola o disposto nos artigos 5º, incisos

    que esta reclamatória se constitui como o processo piloto em que se

    XXXV e LIV e 37, § 6º da Constituição Federal - CF. Argumenta que

    concentram todos os processos nos quais houve o reconhecimento

    a decisão é ilegal, porquanto contraria a decisão firmada pelo

    da responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE CAICO - CNPJ:

    Supremo Tribunal Federal - STF na Ação Declaratório de

    08.096.570/0001-39, com espeque nos princípios da máxima

    Constitucionalidade - ADC n. 16/DF. Aduz que o caso cuida de

    efetividade da tutela executiva e da primazia do credor trabalhista,

    responsabilidade subsidiária, motivo pelo qual devem ser esgotadas

    postulados basilares que orientam toda a tutela executiva, ao

    todas as possibilidades de constrição do patrimônio da ré principal

    assegurarem preponderância ao cumprimento célere e eficaz do

    e, somente após tais medidas, não sendo encontrados bens

    crédito exeqüendo, enquanto concretização do princípio maior da

    penhoráveis, pode ser iniciada a execução em face do responsável

    duração razoável do processo, consoante disposto no art. 5º,

    subsidiário. Argumenta que a responsabilidade pelo adimplemento

    LXXVIII, da CF, e nos arts. 4º e 6º, do CPC, este Juízo redireciona a

    das verbas rescisórias não pode ser imputada ao devedor

    execução em desfavor do MUNICIPIO DE CAICO - CNPJ:

    subsidiário, porquanto não foi ele quem deu causa à rescisão

    08.096.570/0001-39.

    contratual. Nestes termos, requer o provimento do agravo para que

    Desse modo, amparado no art. 535 do CPC, aplicável de forma

    "2.1. Seja encaminhada à hasta pública todos os terrenos já

    subsidiária ao Processo do Trabalho, nos termos dos arts. 769 e

    penhorados (já que dos 8, apenas 1 foi a leilão); 2.2. a continuidade

    889, da CLT, determino que seja atualizado o quadro de credores e,

    da execução exclusivamente em desfavor da devedora principal,

    em seguida, seja intimado o MUNICIPIO DE CAICO - CNPJ:

    Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, uma vez que o patrimônio

    08.096.570 /0001-39, via sistema, para tomar ciência do valor global

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 175345

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