TRT21 09/12/2021 -Pág. 866 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
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AGRAVADO: ANTÔNIA ROMANA DA CONCEIÇÃO
penhorado é capaz de solver toda a execução. 3. O deferimento,
ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO
caso inacolhida a argumentação aqui trazida, da transferência
AGRAVADO: DINA RIBEIRO DE FARIA SILVA
imediata para o Município dos terrenos lisados na presente peça e
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ
já penhorados, dado que saldará a dívida da Primeira Reclamada"
EMENTA
(pág. 23 - fl. 1034).
Agravo de petição incabível. Decisão que determinou o
Contraminuta por alguns dos exequentes (ID. 9eb3b60 - fls.
direcionamento da execução em face do ente público
1038/1043 e ID. 1833518 - fls. 1066/1073) pugnando pela
litisconsorte. Caráter interlocutório. Não conhecimento. Tendo
improcedência do apelo.
a decisão agravada natureza interlocutória, incabível a admissão do
II - FUNDAMENTAÇÃO
Agravo de Petição apresentado pelo executado, sem a anterior
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO
interposição de Embargos à Execução, os quais consubstanciam o
Ciente da decisão impugnada em 02/07/2021, conforme informação
instrumento cabível para a discussão da matéria em 1º grau e meio
contida na aba "Expedientes" do PJe, o Município de Caicó interpôs
necessário para permitir a devolução da questão ao tribunal, por
o presente recurso em 26/07/2021.
intermédio da posterior interposição de Agravo de Petição.
Representação ex lege.
I - RELATÓRIO
Todavia, o presente agravo de petição não enseja conhecimento,
Vistos etc.
eis que interposto em face da decisão que ordenou o
Trata-se de Agravo de Petição interposto por Município de Caicó,
direcionamento da execução em seu desfavor, a qual não possui
em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de
caráter definitivo, não se configurando terminativa do feito.
Caicó nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Elias Assis
A decisão combatida está gizada nos seguintes termos (ID.
Dantas (processo piloto) e outros em desfavor da Fundação
597000a - págs. 1/2 - fls. 998/999):
Hospitalar Carlindo Dantas, ré principal, e o litisconsorte agravante.
DECISÃO
Na decisão agravada (ID. 597000a - fls. 998/1001) a Juíza de
Da análise dos autos depreende-se que o imóvel penhorado foi
origem,considerando a patente inviabilidade do prosseguimento da
incluído em três hastas públicas, sendo todas elas inexitosas,
execução em relação à ré principal e determinou o
consoante demonstram os autos negativos de leilão de ID. f1c4c5c -
redirecionamento da execução em face do litisconsorte.
Pág. 1, ID. 20d65c0 - Págs. 1 e 2, e ID. 041f077 -
Em suas razões de agravo (ID. 20e6d6a - fls. 1012/1034), o
Págs. 1 e 2.
agravante insurge-se contra o redirecionamento da execução em
Nesse sentido, diante da ineficácia de todos os atos executórios
seu desfavor, assegurando que a ré principal possui bens
praticados até então contra a FUNDACAO HOSPITALAR DR
suficientes para saldar as dívidas trabalhistas executadas.
CARLINDO DANTAS - CNPJ: 08.069.577/0001-61, e considerando
Argumenta que a decisão viola o disposto nos artigos 5º, incisos
que esta reclamatória se constitui como o processo piloto em que se
XXXV e LIV e 37, § 6º da Constituição Federal - CF. Argumenta que
concentram todos os processos nos quais houve o reconhecimento
a decisão é ilegal, porquanto contraria a decisão firmada pelo
da responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE CAICO - CNPJ:
Supremo Tribunal Federal - STF na Ação Declaratório de
08.096.570/0001-39, com espeque nos princípios da máxima
Constitucionalidade - ADC n. 16/DF. Aduz que o caso cuida de
efetividade da tutela executiva e da primazia do credor trabalhista,
responsabilidade subsidiária, motivo pelo qual devem ser esgotadas
postulados basilares que orientam toda a tutela executiva, ao
todas as possibilidades de constrição do patrimônio da ré principal
assegurarem preponderância ao cumprimento célere e eficaz do
e, somente após tais medidas, não sendo encontrados bens
crédito exeqüendo, enquanto concretização do princípio maior da
penhoráveis, pode ser iniciada a execução em face do responsável
duração razoável do processo, consoante disposto no art. 5º,
subsidiário. Argumenta que a responsabilidade pelo adimplemento
LXXVIII, da CF, e nos arts. 4º e 6º, do CPC, este Juízo redireciona a
das verbas rescisórias não pode ser imputada ao devedor
execução em desfavor do MUNICIPIO DE CAICO - CNPJ:
subsidiário, porquanto não foi ele quem deu causa à rescisão
08.096.570/0001-39.
contratual. Nestes termos, requer o provimento do agravo para que
Desse modo, amparado no art. 535 do CPC, aplicável de forma
"2.1. Seja encaminhada à hasta pública todos os terrenos já
subsidiária ao Processo do Trabalho, nos termos dos arts. 769 e
penhorados (já que dos 8, apenas 1 foi a leilão); 2.2. a continuidade
889, da CLT, determino que seja atualizado o quadro de credores e,
da execução exclusivamente em desfavor da devedora principal,
em seguida, seja intimado o MUNICIPIO DE CAICO - CNPJ:
Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, uma vez que o patrimônio
08.096.570 /0001-39, via sistema, para tomar ciência do valor global
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