TRT21 12/08/2021 -Pág. 1473 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
1473
separar brigas entre os clientes, com real exposição à violência
física.
física.
Em seu depoimento pessoal, embora o autor tenha inicialmente
Em seu depoimento pessoal, embora o autor tenha inicialmente
afirmado que, a partir de meia-noite, trabalhava como segurança,
afirmado que, a partir de meia-noite, trabalhava como segurança,
separando brigas e levando desordeiros para fora do
separando brigas e levando desordeiros para fora do
estabelecimento, confessou, posteriormente, que, quando estava
estabelecimento, confessou, posteriormente, que, quando estava
dentro do salão, ficava em pontos fixos nas saídas de emergência,
dentro do salão, ficava em pontos fixos nas saídas de emergência,
que a equipe dos seguranças terceirizados é que fazia a ronda e
que a equipe dos seguranças terceirizados é que fazia a ronda e
que, quando presenciava alguma desordem no estabelecimento,
que, quando presenciava alguma desordem no estabelecimento,
fazia contato com a equipe terceirizada, senão vejamos: "que os
fazia contato com a equipe terceirizada, senão vejamos: "que os
seguranças do salão apenas faziam a ronda; que o depoente ficava
seguranças do salão apenas faziam a ronda; que o depoente ficava
com um rádio fazendo o contato com os seguranças; que a equipe
com um rádio fazendo o contato com os seguranças; que a equipe
da qual fazia parte o depoente ficava em pontos fixos, aqueles de
da qual fazia parte o depoente ficava em pontos fixos, aqueles de
saída de emergência e quando havia qualquer problema, a equipe
saída de emergência e quando havia qualquer problema, a equipe
de segurança terceirizada fazia o contato; que o mesmo acontecia
de segurança terceirizada fazia o contato; que o mesmo acontecia
quando o depoente presenciava alguma desordem no
quando o depoente presenciava alguma desordem no
estabelecimento".
estabelecimento".
Fato é que, embora o autor tenha inicialmente se empenhado em
Fato é que, embora o autor tenha inicialmente se empenhado em
sustentar que exercia o papel de segurança, o seu depoimento
sustentar que exercia o papel de segurança, o seu depoimento
corrobora a tese de defesa da reclamada, permitindo concluir que,
corrobora a tese de defesa da reclamada, permitindo concluir que,
em verdade, o reclamante permanecia fixo na saída de emergência
em verdade, o reclamante permanecia fixo na saída de emergência
e fazia contato com os seguranças terceirizados encarregados de
e fazia contato com os seguranças terceirizados encarregados de
fazer a ronda no salão quando presenciava alguma desordem, não
fazer a ronda no salão quando presenciava alguma desordem, não
sendo, o obreiro, o responsável por impedir ou separar as brigas
sendo, o obreiro, o responsável por impedir ou separar as brigas
entre os clientes.
entre os clientes.
Improcede, pois, o pedido de condenação da reclamada ao
Improcede, pois, o pedido de condenação da reclamada ao
pagamento de adicional de periculosidade e reflexos" (ID. 0a0cc63 -
pagamento de adicional de periculosidade e reflexos" (ID. 0a0cc63 -
Pág. 3-4).
Pág. 3-4).
O reclamante renova o pedido, afirmando que "restou provado que
Analisando o depoimento do autor, de fato, mostra-se suficiente
o autor laborava duas horas na portaria e nas quatro horas
para o esclarecimento das questões fáticas relativas ao pedido de
restantes de sua jornada era desviado para o trabalho no salão de
adicional de periculosidade, conforme será demonstrado no exame
eventos, onde é corriqueiro ocorrer situações de risco para os
do mérito do recurso.
funcionários ativados nos serviços de segurança e controle de
Desse modo, ao indeferir a oitiva da testemunha do autor, a
pessoal no ambiente", ressaltando que "o depoimento do autor
Magistrada que presidiu a audiência de instrução não praticou
revela, em primeira mão, que ele se envolvia em atividade de riscos
nenhuma irregularidade, não havendo falar em cerceamento de
no momento em que, como disse, " se dirigia para o interior do
defesa e, por conseguinte em nulidade do processo.
estabelecimento fazendo o serviço de segurança, separando brigas
Preliminar rejeitada.
e levando desordeiros para fora do estabelecimento" (ID. 5e66376 -
MÉRITO
Pág. 21-22).
Adicional de periculosidade.
Sem razão o recorrente.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de adicional de
Na petição inicial, o reclamante postulou o pagamento de adicional
periculosidade, sob os seguintes fundamentos:
de periculosidade, asseverando que, embora tenha sido registrado
"Abordando, inicialmente, a questão relativa ao adicional de
como agente de portaria, na realidade "exercia dupla função, na
periculosidade, o autor aduz, na inicial, que, durante quatro horas
medida em que das 6 (seis) horas/dia de sua jornada eram
ao longo de sua jornada de trabalho, atuava como segurança no
exercidas da seguinte forma:, duas hora efetivamente cumpridas na
salão de eventos do estabelecimento, dedicando-se a impedir e/ou
portaria e as quatro horas restantes era designado para exercer a
separar brigas entre os clientes, com real exposição à violência
função de SEGURANÇA no salão de eventos do estabelecimento,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169499