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    TRT21 - 3286/2021 - Folha 1473

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    « 1473 »
    TRT21 12/08/2021 -Pág. 1473 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 12/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    3286/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021

    1473

    separar brigas entre os clientes, com real exposição à violência

    física.

    física.

    Em seu depoimento pessoal, embora o autor tenha inicialmente

    Em seu depoimento pessoal, embora o autor tenha inicialmente

    afirmado que, a partir de meia-noite, trabalhava como segurança,

    afirmado que, a partir de meia-noite, trabalhava como segurança,

    separando brigas e levando desordeiros para fora do

    separando brigas e levando desordeiros para fora do

    estabelecimento, confessou, posteriormente, que, quando estava

    estabelecimento, confessou, posteriormente, que, quando estava

    dentro do salão, ficava em pontos fixos nas saídas de emergência,

    dentro do salão, ficava em pontos fixos nas saídas de emergência,

    que a equipe dos seguranças terceirizados é que fazia a ronda e

    que a equipe dos seguranças terceirizados é que fazia a ronda e

    que, quando presenciava alguma desordem no estabelecimento,

    que, quando presenciava alguma desordem no estabelecimento,

    fazia contato com a equipe terceirizada, senão vejamos: "que os

    fazia contato com a equipe terceirizada, senão vejamos: "que os

    seguranças do salão apenas faziam a ronda; que o depoente ficava

    seguranças do salão apenas faziam a ronda; que o depoente ficava

    com um rádio fazendo o contato com os seguranças; que a equipe

    com um rádio fazendo o contato com os seguranças; que a equipe

    da qual fazia parte o depoente ficava em pontos fixos, aqueles de

    da qual fazia parte o depoente ficava em pontos fixos, aqueles de

    saída de emergência e quando havia qualquer problema, a equipe

    saída de emergência e quando havia qualquer problema, a equipe

    de segurança terceirizada fazia o contato; que o mesmo acontecia

    de segurança terceirizada fazia o contato; que o mesmo acontecia

    quando o depoente presenciava alguma desordem no

    quando o depoente presenciava alguma desordem no

    estabelecimento".

    estabelecimento".

    Fato é que, embora o autor tenha inicialmente se empenhado em

    Fato é que, embora o autor tenha inicialmente se empenhado em

    sustentar que exercia o papel de segurança, o seu depoimento

    sustentar que exercia o papel de segurança, o seu depoimento

    corrobora a tese de defesa da reclamada, permitindo concluir que,

    corrobora a tese de defesa da reclamada, permitindo concluir que,

    em verdade, o reclamante permanecia fixo na saída de emergência

    em verdade, o reclamante permanecia fixo na saída de emergência

    e fazia contato com os seguranças terceirizados encarregados de

    e fazia contato com os seguranças terceirizados encarregados de

    fazer a ronda no salão quando presenciava alguma desordem, não

    fazer a ronda no salão quando presenciava alguma desordem, não

    sendo, o obreiro, o responsável por impedir ou separar as brigas

    sendo, o obreiro, o responsável por impedir ou separar as brigas

    entre os clientes.

    entre os clientes.

    Improcede, pois, o pedido de condenação da reclamada ao

    Improcede, pois, o pedido de condenação da reclamada ao

    pagamento de adicional de periculosidade e reflexos" (ID. 0a0cc63 -

    pagamento de adicional de periculosidade e reflexos" (ID. 0a0cc63 -

    Pág. 3-4).

    Pág. 3-4).

    O reclamante renova o pedido, afirmando que "restou provado que

    Analisando o depoimento do autor, de fato, mostra-se suficiente

    o autor laborava duas horas na portaria e nas quatro horas

    para o esclarecimento das questões fáticas relativas ao pedido de

    restantes de sua jornada era desviado para o trabalho no salão de

    adicional de periculosidade, conforme será demonstrado no exame

    eventos, onde é corriqueiro ocorrer situações de risco para os

    do mérito do recurso.

    funcionários ativados nos serviços de segurança e controle de

    Desse modo, ao indeferir a oitiva da testemunha do autor, a

    pessoal no ambiente", ressaltando que "o depoimento do autor

    Magistrada que presidiu a audiência de instrução não praticou

    revela, em primeira mão, que ele se envolvia em atividade de riscos

    nenhuma irregularidade, não havendo falar em cerceamento de

    no momento em que, como disse, " se dirigia para o interior do

    defesa e, por conseguinte em nulidade do processo.

    estabelecimento fazendo o serviço de segurança, separando brigas

    Preliminar rejeitada.

    e levando desordeiros para fora do estabelecimento" (ID. 5e66376 -

    MÉRITO

    Pág. 21-22).

    Adicional de periculosidade.

    Sem razão o recorrente.

    O Juízo de origem indeferiu o pedido de adicional de

    Na petição inicial, o reclamante postulou o pagamento de adicional

    periculosidade, sob os seguintes fundamentos:

    de periculosidade, asseverando que, embora tenha sido registrado

    "Abordando, inicialmente, a questão relativa ao adicional de

    como agente de portaria, na realidade "exercia dupla função, na

    periculosidade, o autor aduz, na inicial, que, durante quatro horas

    medida em que das 6 (seis) horas/dia de sua jornada eram

    ao longo de sua jornada de trabalho, atuava como segurança no

    exercidas da seguinte forma:, duas hora efetivamente cumpridas na

    salão de eventos do estabelecimento, dedicando-se a impedir e/ou

    portaria e as quatro horas restantes era designado para exercer a

    separar brigas entre os clientes, com real exposição à violência

    função de SEGURANÇA no salão de eventos do estabelecimento,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 169499

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