TRT21 01/07/2021 -Pág. 1265 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3257/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1265
De início, a embargante afirma o acórdão como omisso nas
matérias de mérito de seu agravo de petição, que segundo aduz,
RELATÓRIO
eram "de ordem pública".
Ora, mantida a negativa de seguimento dos Embargos à
Execução por ausência de pressuposto indispensável para o
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MELINE GOMES
processamento da insurgência (o juízo da execução NÃO está
GONCALVES em face do v. acórdão unânime de ID 17ead69. O
garantido), a análise das demais matérias fica prejudicada. Não há
acórdão foi proferido nos seguintes termos:
omissão a ser sanada, pois, não se exige a apreciação das demais
ACORDAM
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
questões acessórias quando a análise anterior das questões
Desembargador(a)es e os Juízes Convocados da 2ª Turma de
subordinantes já definiu a solução da controvérsia.
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
A seguir, a embargante INOVA em suas razões, arguindo que não
unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por
havia necessidade de garantia do juízo com base no disposto no
unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos
art. 855-A, II, CLT. Como a matéria não consta no agravo de
da fundamentação.
petição, não pode ser analisada agora, pela estreita via dos
A embargante, em sua peça de ID 7941931, afirma a ocorrência de
embargos de declaração.
omissão, nulidades e a necessidade de prequestionamento,
Neste sentido, embora o art. 855-A, II, CLT dispense a garantia do
requerendo a concessão de efeitos modificativos.
juízo para agravo em IDPJ, a justificativa efetivamente trazida aos
É, em síntese, o relatório.
autos no agravo foi que "não se exige sequer a penhora integral do
valor executado para que o devedor possa se insurgir judicialmente
contra a constrição ilegal via embargos à execução ou agravo de
FUNDAMENTAÇÃO
petição, por se tratar de verba alimentícia" (ID 9964bd2 - Pág. 3).
Analisando este ponto, o acórdão consignou:
O art. 884, caput, da CLT, prevê o cabimento de Embargos à
Execução apenas após a garantia do juízo e não comporta exceção
baseada meramente na alegada natureza dos valores porventura
ADMISSIBILIDADE
penhorados.
Embargos tempestivos (ciência do acórdão embargado em
02.02.2020 - certidão de ID b4cf7c6, e protocolização da peça em
Não há omissão do acórdão se constatado que o argumento não
09.02.2020 - ID 7941931). A representação está regular (ID
estava presente no recurso, tratando-se de flagrante inovação
28e86ee). Conheço.
processual.
Em relação ao argumento seguinte dos Embargos Declaratórios, de
MÉRITO
nulidade da decisão do primeiro grau, não se vislumbra qualquer
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que julgou esta
A embargante alega uma série de defeitos no acórdão, buscando,
matéria como prejudicada pela negativa de seguimento aos
por todos os meios, reformar a decisão unânime da Egrégia 2ª
Embargos à Execução.
Turma do TRT da 21ª Região.
Prosseguindo-se no recurso, verifica-se, também, o mau uso do
Vale reiterar que se trata de processo em trâmite há mais de 15
instituto do prequestionamento, pois a Súmula nº. 297 do Col.
(quinze) anos, com diversas tentativas de fraude à execuçãopor
TST diz respeito à questão que o Juiz era obrigado a se manifestar
parte dos devedores e que a atual embargante é uma das filhas do
e não o fez, não se podendo entender que, jurisprudencialmente,
devedor, que consta FORMALMENTE, para todos os fins de Direito,
tenha sido criada uma nova situação de adequabilidade para os
como sócia de uma das empresas executas (ID d26 - Pág. 13).
embargos de declaração, até porque, em caso afirmativo, a
A decisão do primeiro grau negou seguimento aos Embargos à
competência do Judiciário estaria sendo extrapolada.
Execução por ausência da necessária garantia do juízo (ID
Ademais, esta Corte já tem sedimentado entendimento de que
137ab35 - Pág. 2) e o acórdão ora atacado manteve a decisão,
mesmo para fins de prequestionamento, não se verificando
julgando predicada a análise das demais matérias do agravo de
qualquer das restritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no
petição.
art. 1.022 do CPC/2015 acerca do cabimento dos embargos de
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