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    TRT21 - 2648/2019 - Folha 691

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    TRT21 23/01/2019 -Pág. 691 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 23/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    2648/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019

    691

    conhecimento do recurso do reclamante, no tocante à alegação de
    exposição a botijões de GLP, haja vista constituir inovação recursal.

    Sem razão.

    O gás liquefeito de petróleo - GLP é mencionado na NR 16, no
    item de "Serviços de operação e manutenção de embarcações,
    vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis
    gasosos liquefeitos", o qual foi objeto de avaliação pericial, de

    O reclamante alega ter havido cerceamento de defesa, porque o

    maneira que as discussões a ele pertinentes não constituem

    Juízo de origem indeferiu a oitiva da testemunha Wodson Luís, que

    inovação ao recurso.

    seria fundamental para comprovar a realidade fática, "uma vez que
    ele trabalhava na função de Operador de Cargas e sabia

    Preliminar rejeitada.

    exatamente da relação de proximidade entre o Separador e o
    Operador de cargas" (ID. 1483c89 - Pág. 5).

    Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de
    admissibilidade.

    Sem razão.

    Cercear a defesa significa impedir indevidamente a produção
    probatória, ou praticar ato ilegal que dificulte o exercício de
    prerrogativas processuais defensivas, mas tal situação não ocorreu
    nestes autos.

    Com efeito, o Juiz tem ampla liberdade para dirigir o processo,
    conforme o disposto no art. 765 da CLT ("Os Juízos e Tribunais do
    Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão
    pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
    diligência necessária ao esclarecimento delas"), estando autorizado
    a indeferir as provas que considere desnecessárias ao julgamento.

    Na espécie, diante da prova técnica acerca das condições de
    Preliminarmente

    trabalho, o Juízo de origem dispensou a prova testemunhal:
    "Considerando que a prova técnica pericial já fora apresentada aos
    autos informando da situação de labor do autor e as condições de
    trabalho, não vejo necessidade de instrução no tocante a oitiva de
    testemunhas, razão pela qual deixo de ouvir a testemunha
    WODSON LUIS, sob os protestos da patrona do autor" (ID. 17f0b46
    - Pág. 2). Esta decisão tem amparo no art. 765 da CLT, em especial
    porque a perícia é o meio de prova mais adequado para descrever
    as condições de labor, no tocante à insalubridade e periculosidade,
    não sendo necessária a prova testemunhal, no particular.

    Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.

    Preliminar rejeitada.

    Cerceamento de defesa

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 129341

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