TRT21 23/01/2019 -Pág. 691 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2648/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019
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conhecimento do recurso do reclamante, no tocante à alegação de
exposição a botijões de GLP, haja vista constituir inovação recursal.
Sem razão.
O gás liquefeito de petróleo - GLP é mencionado na NR 16, no
item de "Serviços de operação e manutenção de embarcações,
vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis
gasosos liquefeitos", o qual foi objeto de avaliação pericial, de
O reclamante alega ter havido cerceamento de defesa, porque o
maneira que as discussões a ele pertinentes não constituem
Juízo de origem indeferiu a oitiva da testemunha Wodson Luís, que
inovação ao recurso.
seria fundamental para comprovar a realidade fática, "uma vez que
ele trabalhava na função de Operador de Cargas e sabia
Preliminar rejeitada.
exatamente da relação de proximidade entre o Separador e o
Operador de cargas" (ID. 1483c89 - Pág. 5).
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Sem razão.
Cercear a defesa significa impedir indevidamente a produção
probatória, ou praticar ato ilegal que dificulte o exercício de
prerrogativas processuais defensivas, mas tal situação não ocorreu
nestes autos.
Com efeito, o Juiz tem ampla liberdade para dirigir o processo,
conforme o disposto no art. 765 da CLT ("Os Juízos e Tribunais do
Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão
pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas"), estando autorizado
a indeferir as provas que considere desnecessárias ao julgamento.
Na espécie, diante da prova técnica acerca das condições de
Preliminarmente
trabalho, o Juízo de origem dispensou a prova testemunhal:
"Considerando que a prova técnica pericial já fora apresentada aos
autos informando da situação de labor do autor e as condições de
trabalho, não vejo necessidade de instrução no tocante a oitiva de
testemunhas, razão pela qual deixo de ouvir a testemunha
WODSON LUIS, sob os protestos da patrona do autor" (ID. 17f0b46
- Pág. 2). Esta decisão tem amparo no art. 765 da CLT, em especial
porque a perícia é o meio de prova mais adequado para descrever
as condições de labor, no tocante à insalubridade e periculosidade,
não sendo necessária a prova testemunhal, no particular.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
Cerceamento de defesa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129341