TRT21 08/11/2018 -Pág. 1240 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
1240
sentencial, em virtude da ausência de cartões de ponto relativos ao
Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-
referido lapso temporal, e reformar a sentença no que tange ao
Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN,
período compreendido entre 24/05/16 até o fim do liame
Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN,
empregatício, para que sejam pagas apenas as horas extras
decorrentes dos registros existentes nos cartões de ponto de fls.
Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário
156/159, cuja presunção de legitimidade não foi elidida por prova
Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN,
em contrário.
Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da
Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de
Relativamente aos percentuais diferenciados de 70% para horas
Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN,
extras em geral e de 100% para horas extras prestadas nos
domingos e feriados, que estão previstos nas cláusulas 24ª e 26ª
Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN,
das Convenções Coletivas de Trabalho - CTTs de 2012/2013 e
Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major
2013/2014, e cláusulas 21ª e 23ª da CCT de 2014/2015, anexadas
Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN,
aos autos pelo empregado (fls. 39/75), entendo que, em princípio,
Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das
ao contrário da alegação empresarial, as normas coletivas
Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia
colacionadas são aplicáveis à categoria em que se enquadra o
obreiro (cozinheiro), conforme se depreende da cláusula 2ª, prevista
Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-d'Água do Borges/RN, Ouro
em todas as normas coletivas trazidas aos autos, a seguir transcrita:
Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN,
Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau
CTTs de 2012/2013 e 2013/2014
dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro
Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Presidente
Juscelino/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN,
categoria(s) dos trabalhadores em Bares, Casas de Chá,
Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet,
Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy
Buffet Infantil, Galeterias, Pizzarias, Boates, Casas de Shows,
Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do
Marmitarias, Self Services, Doçarias, Cafeterias, Creperias,
Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do
Restaurantes, Sorveterias, Sanduicherias, Empresas
Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São
fornecedoras de alimentação a empresas aeroviárias,
Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João
marítimas e empreiteiras,Empresas de Alimentação Industrial e
do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do
as Empresas de Catering, além de todas as empresas que
Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do
integram, por atividades similares ou conexas, as categorias
Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São
econômicas aqui descritas,com abrangência territorial em
Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN,
Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN,
Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN,
Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de
Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN,
São Bento/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN,
Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN,
Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro
Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN,
Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN,
Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN,
Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN,
Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do
Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro
Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo
Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN,
Potiguar/RN, Umarizal/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera
Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN,
Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN.
Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN,
Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126226
CCT de 2014/2015