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    TRT21 - 2597/2018 - Folha 1240

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    TRT21 08/11/2018 -Pág. 1240 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 08/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    2597/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018

    1240

    sentencial, em virtude da ausência de cartões de ponto relativos ao

    Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-

    referido lapso temporal, e reformar a sentença no que tange ao

    Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN,

    período compreendido entre 24/05/16 até o fim do liame

    Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN,

    empregatício, para que sejam pagas apenas as horas extras
    decorrentes dos registros existentes nos cartões de ponto de fls.

    Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário

    156/159, cuja presunção de legitimidade não foi elidida por prova

    Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN,

    em contrário.

    Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da
    Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de

    Relativamente aos percentuais diferenciados de 70% para horas

    Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN,

    extras em geral e de 100% para horas extras prestadas nos
    domingos e feriados, que estão previstos nas cláusulas 24ª e 26ª

    Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN,

    das Convenções Coletivas de Trabalho - CTTs de 2012/2013 e

    Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major

    2013/2014, e cláusulas 21ª e 23ª da CCT de 2014/2015, anexadas

    Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN,

    aos autos pelo empregado (fls. 39/75), entendo que, em princípio,

    Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das

    ao contrário da alegação empresarial, as normas coletivas

    Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia

    colacionadas são aplicáveis à categoria em que se enquadra o
    obreiro (cozinheiro), conforme se depreende da cláusula 2ª, prevista

    Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-d'Água do Borges/RN, Ouro

    em todas as normas coletivas trazidas aos autos, a seguir transcrita:

    Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN,
    Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau

    CTTs de 2012/2013 e 2013/2014

    dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro
    Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Presidente
    Juscelino/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)

    Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN,

    categoria(s) dos trabalhadores em Bares, Casas de Chá,
    Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet,

    Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy

    Buffet Infantil, Galeterias, Pizzarias, Boates, Casas de Shows,

    Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do

    Marmitarias, Self Services, Doçarias, Cafeterias, Creperias,

    Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do

    Restaurantes, Sorveterias, Sanduicherias, Empresas

    Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São

    fornecedoras de alimentação a empresas aeroviárias,

    Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João

    marítimas e empreiteiras,Empresas de Alimentação Industrial e

    do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do

    as Empresas de Catering, além de todas as empresas que

    Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do

    integram, por atividades similares ou conexas, as categorias

    Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São

    econômicas aqui descritas,com abrangência territorial em
    Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN,

    Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN,

    Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN,

    Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de

    Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN,

    São Bento/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN,

    Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN,

    Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro

    Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN,

    Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN,

    Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN,
    Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN,

    Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do

    Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro

    Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo

    Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN,

    Potiguar/RN, Umarizal/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera

    Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN,

    Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN.

    Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN,
    Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 126226

    CCT de 2014/2015

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