TRT21 28/08/2018 -Pág. 123 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2549/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
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PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: RTOrd - 0001522-50.2017.5.21.0004
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO, CPF: 150.426.00400
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON PEREIRA BARROS
SENTENÇA PJe-JT
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
, CNPJ: 34.028.316/0001-03
Fundamentação
Vistos, etc.
MEIRIELES LOPES DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou
reclamação trabalhista em desfavor de CENTRO DE
LANÇAMENTOS DA BARREIRA DO INFERNO - CLBI,
representada pela União Federal (AGU), sendo a ação classificada
como Reclamação Trabalhista pelo Rito Sumaríssimo, no entanto,
SENTENÇA PJe-JT
figura no pólo passivo a União Federal, o que implica em observar o
Rito Ordinário, ainda que o valor da causa não ultrapasse a 40
salários mínimos, vez que no procedimento sumaríssimo estão
excluídas as demandas em que é parte a administração pública, a
teor do que disciplina o parágrafo único do art. 852-A consolidado.
Vistos, etc.
Neste sentido, diante do erro de rito processual, que impede a
I - RELATÓRIO
correta classificação para fins estatístico, inviabilizando o seu
prosseguimento, determino a extinção do feito.
CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO ajuizou Reclamação
Portanto, em face da inadequação, declaro extinto o processo sem
Trabalhista em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE
resolução do mérito.
CORREIOS E TELÉGRAFOS, todos qualificados, alegando que foi
Sem custas.
admitida em 02/09/1977, sendo dispensados por diversas vezes em
Retire-se o feito de pauta.
razão de perseguição política. Postula, em razão destes e de outros
Dê-se ciência à parte autora.
fatos e fundamentos que expôs, os pedidos elencados na petição
Natal, 28 de agosto de 2018.
inicial. Atribuiu à causa do valor de R$ 300.000,00. Juntou
documentos.
Fracassada a primeira tentativa de conciliação, registrou-se o
LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
recebimento da defesa com documentos apresentados pela
Juíza do Trabalho
reclamada, combatendo as asserções e pretensões contidas na
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001522-50.2017.5.21.0004
AUTOR
CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO
ADVOGADO
ANDERSON PEREIRA
BARROS(OAB: 7582/RN)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
exordial.
Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução
processual.
Razões finais prejudicadas.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório. Decido.
- CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123337