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    TRT21 - 2549/2018 - Folha 123

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    TRT21 28/08/2018 -Pág. 123 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 28/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    2549/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018

    123

    PODER JUDICIÁRIO
    Fundamentação

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Processo: RTOrd - 0001522-50.2017.5.21.0004
    AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO, CPF: 150.426.00400
    Advogado(s) do reclamante: ANDERSON PEREIRA BARROS
    SENTENÇA PJe-JT

    REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
    , CNPJ: 34.028.316/0001-03

    Fundamentação
    Vistos, etc.
    MEIRIELES LOPES DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou
    reclamação trabalhista em desfavor de CENTRO DE
    LANÇAMENTOS DA BARREIRA DO INFERNO - CLBI,
    representada pela União Federal (AGU), sendo a ação classificada
    como Reclamação Trabalhista pelo Rito Sumaríssimo, no entanto,
    SENTENÇA PJe-JT

    figura no pólo passivo a União Federal, o que implica em observar o
    Rito Ordinário, ainda que o valor da causa não ultrapasse a 40
    salários mínimos, vez que no procedimento sumaríssimo estão
    excluídas as demandas em que é parte a administração pública, a
    teor do que disciplina o parágrafo único do art. 852-A consolidado.

    Vistos, etc.

    Neste sentido, diante do erro de rito processual, que impede a

    I - RELATÓRIO

    correta classificação para fins estatístico, inviabilizando o seu
    prosseguimento, determino a extinção do feito.

    CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO ajuizou Reclamação

    Portanto, em face da inadequação, declaro extinto o processo sem

    Trabalhista em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE

    resolução do mérito.

    CORREIOS E TELÉGRAFOS, todos qualificados, alegando que foi

    Sem custas.

    admitida em 02/09/1977, sendo dispensados por diversas vezes em

    Retire-se o feito de pauta.

    razão de perseguição política. Postula, em razão destes e de outros

    Dê-se ciência à parte autora.

    fatos e fundamentos que expôs, os pedidos elencados na petição

    Natal, 28 de agosto de 2018.

    inicial. Atribuiu à causa do valor de R$ 300.000,00. Juntou
    documentos.
    Fracassada a primeira tentativa de conciliação, registrou-se o

    LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES

    recebimento da defesa com documentos apresentados pela

    Juíza do Trabalho

    reclamada, combatendo as asserções e pretensões contidas na

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0001522-50.2017.5.21.0004
    AUTOR
    CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO
    ADVOGADO
    ANDERSON PEREIRA
    BARROS(OAB: 7582/RN)
    RÉU
    EMPRESA BRASILEIRA DE
    CORREIOS E TELEGRAFOS
    Intimado(s)/Citado(s):

    exordial.
    Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução
    processual.
    Razões finais prejudicadas.
    Tentativas conciliatórias infrutíferas.
    É o relatório. Decido.

    - CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO
    II. FUNDAMENTAÇÃO

    2.1 DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 123337

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