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    TRT21 - 2537/2018 - Folha 328

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    TRT21 10/08/2018 -Pág. 328 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 10/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    2537/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2018

    CONCLUSÃO

    328

    RECURSO DE REVISTA

    Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no seu

    Recorrente: LUIZ CARLOS BARRETO DA COSTA

    regular efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
    Advogado: JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN0004676
    Vista à parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
    Recorrida: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO
    Após, remeta-se ao Colendo TST com as homenagens de estilo.

    GRANDE DO NORTE - CAERN

    Publique-se.

    Advogado: MATHEUS DANTAS DA SILVA - OAB: RN0007951

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.
    NATAL, 3 de Agosto de 2018
    Regular a representação processual.

    MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    Preparo inexigível por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos
    termos do art. 790-A da CLT.

    Notificação
    Processo Nº RO-0001479-53.2016.5.21.0003
    Relator
    JOSE BARBOSA FILHO
    RECORRENTE
    COMPANHIA DE AGUAS E
    ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
    NORTE
    ADVOGADO
    MATHEUS DANTAS DA SILVA(OAB:
    7951/RN)
    RECORRENTE
    LUIZ CARLOS BARRETO DA COSTA
    ADVOGADO
    JEAN CARLOS VARELA
    AQUINO(OAB: 4676/RN)
    RECORRIDO
    COMPANHIA DE AGUAS E
    ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
    NORTE
    ADVOGADO
    MATHEUS DANTAS DA SILVA(OAB:
    7951/RN)
    RECORRIDO
    LUIZ CARLOS BARRETO DA COSTA
    ADVOGADO
    JEAN CARLOS VARELA
    AQUINO(OAB: 4676/RN)
    Intimado(s)/Citado(s):

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DOBRA DAS FÉRIAS

    FUNDAMENTAÇÃO

    Trata-se de recurso de revista no qual o recorrente alega, em
    apertada síntese, que o acórdão contraria frontalmente a
    jurisprudência cristalizada na Súmula n. 450 do TST.

    Pois bem.

    - LUIZ CARLOS BARRETO DA COSTA
    Pinço da decisão recorrida:

    PODER JUDICIÁRIO

    O cerne da controvérsia é a incidência, ou não, da penalidade

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    prevista no art. 137 da CLT, nos casos em que, embora o
    empregado usufrua de suas férias em época própria, o pagamento
    destas não respeite o prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT.

    À análise.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 122625

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