TRT21 25/04/2018 -Pág. 1327 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2461/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1327
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar
provimento ao recurso ordinário; vencido o Juiz Luciano Athayde
Chaves, que lhe dava provimento para julgar improcedente o pedido
deduzido na ação trabalhista.
Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
Voto do(a) Des(a). LUCIANO ATHAYDE CHAVES / Gabinete da
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de
em razão de convocação para o Egrégio TST através do Ato
Castro
GVP/TST nº 01/2016. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz
Luciano Athayde Chaves, consoante ATO TRT/GP nº 661/2017. A
continuidade do julgamento ocorreu após a vista regimental do Juiz
Luciano Athayde Chaves, de acordo com o art. 77 do Regimento
Interno do TRT da 21ª Região. Houve sustentação oral pelo(a)
advogado(a) do(a) recorrido, Bel(a). FRANCISCO MARCELINO
DO MONTE LIMA na sessão de 21 de março de 2018. Juntada
de voto vencido pelo Juiz Luciano Athayde Chaves.
Recurso Ordinário nº. 0001781-70.2016.5.21.0007
Natal, 18 de abril de 2018.
Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: Emerson Alexandre Borba Vilar
ADVOGADO: Maria Consuelo Borba Souto Maior
RECORRIDO: FRANCISCO JAILSON DA SILVA
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
Relator
ADVOGADO: Francisco Marcelino do Monte Lima
Situação: Vista Regimental ao Juiz Luciano Athayde Chaves
(Convocado)
VISTA REGIMENTAL
VOTO-VISTA
I. Fundamentos do voto
VOTOS
O e. Relator, no seu bem lançado voto, mantém a sentença
proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, sob o argumento central de
que a metodologia de cálculo da indenização prevista no
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
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