TRT21 18/12/2017 -Pág. 1091 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
1091
do CPC.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
PODER JUDICIÁRIO
no presente processo para compor o "quorum". Ausente,
JUSTIÇA DO TRABALHO
justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Rêgo Júnior, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.
Natal/RN, 14 de dezembro 2017.
Recurso Ordinário nº. 0000944-91.2016.5.21.0014
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos santos
Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Recorrido: Antônio Feliciano da Silva
Desembargadora Relatora
Advogado: Rafael Gomes da Silva Neto
Recorridas: Incontec Engenharia e Comércio Ltda. e LMX
Empreendimentos Eireli - EPP.
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró
VOTOS
Terceirização. Tomador de Serviço. Responsabilidade Subsidiária.
Súmula nº. 331 do TST. ADC 16/DF. O STF, no julgamento da ADC
nº. 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei
8.666/1993, o que não excluiu a possibilidade de responsabilização
Acórdão
do ente público tomador de serviços, de modo que, mesmo quando
Processo Nº RO-0000944-91.2016.5.21.0014
Relator
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
RECORRENTE
RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
RECORRIDO
ANTONIO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL GOMES DA SILVA
MELO(OAB: 10153/RN)
RECORRIDO
LMX EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP
RECORRIDO
INCONTEC ENGENHARIA E
COMERCIO LTDA - EPP
observado o procedimento legal de licitação, a fiscalização do
cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada é
obrigação do contratante, a fim de se eximir da culpa in vigilando.
Assim, não comprovado pela contratante o cumprimento desta
atribuição, a responsabilidade subsidiária se impõe na forma da
Súmula nº. 331, IV e V, do TST.
Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT. Responsabilidade Subsidiária.
Intimado(s)/Citado(s):
- INCONTEC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113982
Cabimento. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços