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    TRT21 - 2349/2017 - Folha 34

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    TRT21 08/11/2017 -Pág. 34 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 08/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    2349/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017

    34

    NOTIFICAÇÃO PJe-JT

    Vistos, etc.
    DESTINATÁRIO:PAULO MICAEL HONORATO SOBRINHO

    Cuidam-se de Embargos de Terceiro opostos por BANCO SAFRA
    S/A, em desfavor de DAVYD HAZENCLEVIO SOUZA DA SILVA,
    alegando, em síntese, que os veículos I/SINOTRUK HOWO,

    Fica a parte reclamada notificada para tomar ciência de que a

    Renavam 339.838.132 e 284.639.362, Placas AUH3797 e

    audiência foi redesignada para o dia29/11/2017 08:40 horas.

    NNR8761 sofreram restrições através do sistema Renajud nos
    autos do processo 0001698-72.2016.5.21.0001, o que não deveria
    ter sido inserido, por terem sido objeto de financiamento, com

    O(s)

    patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de

    cláusula de alienação fiduciária, pertencendo esses veículos ao

    informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do

    patrimônio da requerente, alienados antes da iniciação da presente

    horário da

    lide. Diz que o bem somente pertencerá integralmente ao financiado

    audiência

    necessidade de seu(s)

    designada, alertando-o(s) sobre a
    comparecimento(s).

    após a quitação integral do contrato de alienação. Requer a
    antecipação de tutela, para que seja efetivada a baixa da restrição

    NATAL, 8 de Novembro de 2017.

    judicial e, no final, sejam julgados procedentes os embargos, porque
    justa e de boa-fé a propriedade e posse do embargante. Dá à causa

    LETICIA ENNES JARDIM

    o valor de R$ 1.000,00. Anexou documentos.

    Sentença

    Indeferida a antecipação de tutela (fls. 53/54).

    Processo Nº ET-0001135-44.2017.5.21.0001
    EMBARGANTE
    BANCO SAFRA S A
    ADVOGADO
    LUCIO FLAVIO DE SOUZA
    ROMERO(OAB: 370960/SP)
    EMBARGADO
    DAVYD HAZENCLEVIO SOUZA DA
    SILVA
    ADVOGADO
    JANAINA DAHER MAIA(OAB:
    3414/RN)
    ADVOGADO
    JACIRA GABRIELLA DE AMORIM
    SILVA MARTINS TOMAZ(OAB:
    11755/RN)

    Embora notificado, o embargado não apresentou contrarrazões.
    Autos conclusos para julgamento, na forma da lei.
    É o relatório.

    FUNDAMENTOS DA DECISÃO
    Segundo o entendimento da jurisprudência pátria, a propriedade do
    bem móvel se estabelece pela posse, ou seja, se presume
    proprietário do bem aquele que detém sua posse.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - BANCO SAFRA S A
    - DAVYD HAZENCLEVIO SOUZA DA SILVA

    Consoante o disposto no art. 674 do Novo CPC, só se admite
    embargos de terceiro para "quem, não sendo parte no processo,
    sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que
    possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato

    PODER JUDICIÁRIO

    constritivo".

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Nessa esteira, não assiste razão à instituição financeira
    embargante. Em decisão antecipatória proferida nestes autos, este
    Juízo se pronunciou sobre a alegada alienação fiduciária objeto dos

    Processo: ET - 0001135-44.2017.5.21.0001
    AUTOR: BANCO SAFRA S A, CNPJ: 58.160.789/0001-28
    Advogado(s) do reclamante: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO
    REU: DAVYD HAZENCLEVIO SOUZA DA SILVA, CPF: Não
    informado

    presentes embargos, indeferindo o pleito da embargante nos
    seguintes termos (fls. 53/54):
    No tocante à prova inequívoca, observa-se que, embora constem
    documentos que façam referência à alienação fiduciária, o veículo
    ainda se encontra devidamente registrado perante o DETRAN/RN

    Advogado(s) do reclamado: JANAINA DAHER MAIA, JACIRA
    GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ

    em nome do executado.
    A propósito, com relação à aludida alienação fiduciária, apreciando
    pedido formulado pelo ora embargante nos autos do processo
    principal (RT 0001698-72.2016.5.21.0001), este Juízo assim se
    manifestou:

    SENTENÇA PJe-JT
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 112702

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