TRT21 08/11/2017 -Pág. 34 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2349/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017
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NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Vistos, etc.
DESTINATÁRIO:PAULO MICAEL HONORATO SOBRINHO
Cuidam-se de Embargos de Terceiro opostos por BANCO SAFRA
S/A, em desfavor de DAVYD HAZENCLEVIO SOUZA DA SILVA,
alegando, em síntese, que os veículos I/SINOTRUK HOWO,
Fica a parte reclamada notificada para tomar ciência de que a
Renavam 339.838.132 e 284.639.362, Placas AUH3797 e
audiência foi redesignada para o dia29/11/2017 08:40 horas.
NNR8761 sofreram restrições através do sistema Renajud nos
autos do processo 0001698-72.2016.5.21.0001, o que não deveria
ter sido inserido, por terem sido objeto de financiamento, com
O(s)
patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de
cláusula de alienação fiduciária, pertencendo esses veículos ao
informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do
patrimônio da requerente, alienados antes da iniciação da presente
horário da
lide. Diz que o bem somente pertencerá integralmente ao financiado
audiência
necessidade de seu(s)
designada, alertando-o(s) sobre a
comparecimento(s).
após a quitação integral do contrato de alienação. Requer a
antecipação de tutela, para que seja efetivada a baixa da restrição
NATAL, 8 de Novembro de 2017.
judicial e, no final, sejam julgados procedentes os embargos, porque
justa e de boa-fé a propriedade e posse do embargante. Dá à causa
LETICIA ENNES JARDIM
o valor de R$ 1.000,00. Anexou documentos.
Sentença
Indeferida a antecipação de tutela (fls. 53/54).
Processo Nº ET-0001135-44.2017.5.21.0001
EMBARGANTE
BANCO SAFRA S A
ADVOGADO
LUCIO FLAVIO DE SOUZA
ROMERO(OAB: 370960/SP)
EMBARGADO
DAVYD HAZENCLEVIO SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO
JANAINA DAHER MAIA(OAB:
3414/RN)
ADVOGADO
JACIRA GABRIELLA DE AMORIM
SILVA MARTINS TOMAZ(OAB:
11755/RN)
Embora notificado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Autos conclusos para julgamento, na forma da lei.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Segundo o entendimento da jurisprudência pátria, a propriedade do
bem móvel se estabelece pela posse, ou seja, se presume
proprietário do bem aquele que detém sua posse.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SAFRA S A
- DAVYD HAZENCLEVIO SOUZA DA SILVA
Consoante o disposto no art. 674 do Novo CPC, só se admite
embargos de terceiro para "quem, não sendo parte no processo,
sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que
possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
PODER JUDICIÁRIO
constritivo".
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nessa esteira, não assiste razão à instituição financeira
embargante. Em decisão antecipatória proferida nestes autos, este
Juízo se pronunciou sobre a alegada alienação fiduciária objeto dos
Processo: ET - 0001135-44.2017.5.21.0001
AUTOR: BANCO SAFRA S A, CNPJ: 58.160.789/0001-28
Advogado(s) do reclamante: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO
REU: DAVYD HAZENCLEVIO SOUZA DA SILVA, CPF: Não
informado
presentes embargos, indeferindo o pleito da embargante nos
seguintes termos (fls. 53/54):
No tocante à prova inequívoca, observa-se que, embora constem
documentos que façam referência à alienação fiduciária, o veículo
ainda se encontra devidamente registrado perante o DETRAN/RN
Advogado(s) do reclamado: JANAINA DAHER MAIA, JACIRA
GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ
em nome do executado.
A propósito, com relação à aludida alienação fiduciária, apreciando
pedido formulado pelo ora embargante nos autos do processo
principal (RT 0001698-72.2016.5.21.0001), este Juízo assim se
manifestou:
SENTENÇA PJe-JT
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