TRT21 05/07/2017 -Pág. 1128 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2263/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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"despenseiro, auxiliar de nutrição, merendeiro, camareiro,
Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João
costureira, passador, garçom, cumim, copeiro, cozinheiro, auxiliar
do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do
de cozinha, carregador, trabalhador em lavanderia, na atividade de
Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do
prestação de serviços por empresas de asseio, conservação,
Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São
higienização e limpeza, e locação de mão de obra, abrangendo
Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN,
ainda os ocupantes das mesmas funções em atividades
Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de
embarcadas tomadas por empresas de exploração, perfuração,
São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN,
produção, refinação e transporte de petróleo e seus derivados, ou
Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio
de quaisquer outras atividades no mar, bem como nas empresas
Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente
que produzem alimentação industrial, com abrangência territorial em
Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN,
Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN,
Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo
Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN,
Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-
Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN,
ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN."
Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN,
Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN,
Quanto à Ação Declaratória ajuizada pela JMT SERVIÇOS E
Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN,
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, sob o nº 0000186-
Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN,
33.2016.5.21.0008, foi julgada em primeira instância, em
Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-mirim/RN, Cerro
20.01.2017, no seguinte sentido:
Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN,
Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN,
Ab initio, verifico que a ação em deslinde, apesar de ter sido
Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN,
classificada pela autora como declaratória, se trata, em verdade, de
Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN,
ação anulatória, vez que tem como único escopo a anulação do
Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-
TAC de nº 2035/2011, que estabeleceu o SINDHOTELEIROS como
sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN,
representante dos empregados da autora listados na inicial. Tal
Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN,
assertiva é extraída pelas diversas convenções coletivas firmadas
Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de
pelo SINDHOTELEIROS com o sindicato patronal da reclamada
Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João
desde a realização do PAC e a regular, assídua e comprometida
Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN,
representação do SINDHOTELEIROS na representação de tais
Jundiá/RN, Lagoa D'anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de
empregados.
Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes
Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN,
A regularidade do TAC de nº 2035/2011, conforme exposto pelo
Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN,
MPT, já foi ratificada pelo Colendo TST, em acórdão a seguir
Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte
transcrito:
Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN,
Nova Cruz/RN, Olho-d'água do Borges/RN, Ouro Branco/RN,
(...)
Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN,
Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau
Bem entendeu a Suprema Corte Trabalhista que o citado TAC,
dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro
visando guarnecer os empregados que restaram desassistidos pela
Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço
dissolução do SINDCOM, deve ser respeitado, já que foi
Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Presidente
corretamente firmado, inclusive com o aval do sindicato
Juscelino/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael
empregador.
Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN,
Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy
Diferente do que crê a autora sua atividade preponderante,
Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do
prestação de serviços por terceirização de mão de obra, após a
Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do
dissolução do SINDCOM/RN, não se relaciona diretamente com
Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São
nenhum dos sindicatos presentes no polo passivo demanda, nem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108673