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    TRT20190404 - 2696/2019 - Folha 765

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    TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 765 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

    Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

    2696/2019
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    • Reflexos das horas extraordinárias sobre FGTS e multa de
    40% do FGTS - R$ 188,34.
    Ademais, a Reclamada deverá entregar as guias para
    habilitação da Reclamante no seguro-desemprego, sob pena de

    765

    • Reflexos das horas intervalares sobre aviso prévio
    indenizado - R$ 127,40;
    • Reflexos da horas intervalares sobre férias com 1/3 - R$
    155,70;

    indenização substitutiva de R$ 998,00, e posterior remessa de

    • Reflexos das horas intervalares sobre 13º salário - R$ 116,78;

    ofício para habilitação da Reclamante ao Ministério do Trabalho

    • Reflexos das horas intervalares sobre FGTS e multa de 40%

    e Emprego, pela Secretaria da Vara. Se a Reclamante, por culpa

    do FGTS - R$ 156,95;

    da Reclamada, não lograr êxito na habilitação para o

    • Horas extraordinárias prestadas - R$ 1.681,68;

    recebimento do seguro-desemprego, a Ré deverá pagar à

    • Reflexos das horas extraordinárias sobre aviso prévio

    Reclamante indenização correspondente ao benefício segurodesemprego, no valor total das parcelas a que teria direito a
    Autora, nos termos da Resolução CODEFAT aplicável à
    matéria.
    A revelia afasta, no entendimento do Juízo, o acréscimo do art. 467
    da CLT, de vez que tal penalidade só pode incidir na situação de
    incontrovérsia real e não meramente ficta.

    indenizado - R$ 152,88;
    • Reflexos da horas extraordinárias sobre férias com 1/3 - R$
    186,85;
    • Reflexos das horas extraordinárias sobre 13º salário - R$
    140,14; e
    • Reflexos das horas extraordinárias sobre FGTS e multa de
    40% do FGTS - R$ 188,34.

    2.3 - Dos Honorários Advocatícios:

    Condeno, ainda, a Reclamada, na obrigação de fazer

    A verba honorária é devida em decorrência da revogação dos arts.

    consistente em registrar em CTPS o contrato de trabalho

    14 e 16 da Lei nº 5.584, de 1970, que conferiam supedâneo legal às

    havido com a Reclamante, na função de manicure; no período

    Súmulas 219 e 329. Resta superada, neste particular, a

    de 23/6/2016 à 25/6/2017; e com salário de R$ 9378,00. Tudo sob

    jurisprudência sumulada do TST. Assim, hoje no campo

    pena de indenização substitutiva no valor de R$ 998,00,

    justrabalhista é bastante para a concessão de honorários tão-

    reversível à Reclamante, a título de perdas e danos, e posterior

    somente a existência de sucumbência e ser o trabalhador

    anotação pela Secretaria da Vara.

    beneficiário da Justiça Gratuita.

    Ademais, a Reclamada deverá entregar as guias para

    Defere-se, assim, honorários advocatícios, verba a ser

    habilitação da Reclamante no seguro-desemprego, sob pena de

    calculada à proporção de 15% do valor da condenação.

    indenização substitutiva de R$ 998,00, e posterior remessa de

    2.4 - Da Justiça Gratuita:

    ofício para habilitação da Reclamante ao Ministério do Trabalho

    Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°,

    e Emprego, pela Secretaria da Vara. Se a Reclamante, por culpa

    da CLT, deferem-se à Autora os benefícios da Justiça Gratuita.

    da Reclamada, não lograr êxito na habilitação para o

    III - DISPOSITIVO:

    recebimento do seguro-desemprego, a Ré deverá pagar à

    Por estes fundamentos, e por tudo o mais que dos autos conste,

    Reclamante indenização correspondente ao benefício seguro-

    nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por REGINA CELIA

    desemprego, no valor total das parcelas a que teria direito a

    GADELHA ADERALDO em face de CENTRO DE BELEZA

    Autora, nos termos da Resolução CODEFAT aplicável à

    LIBERTE - EPP, decide este Juízo JULGAR PROCEDENTES os

    matéria.

    pedidos contidos na inicial, condenando a Reclamada a pagar a

    Deferidos honorários advocatícios no importe de 15% do valor

    Reclamante as seguintes verbas:

    da condenação.

    • Saldo de Salário (26 dias) - R$ 811,98;

    Concedido o benefício da Justiça Gratuita.

    • Aviso prévio indenizado - R$ 998,00;

    Juros devidos desde o ajuizamento da ação a 1% ao mês (Lei

    • Férias proporcionais (12/12) com 1/3 - R$ 1.249,33;

    8.177/91) sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente

    • 13°salário proporcional (6/12) de 2016 - R$ 468,48;

    desde o vencimento da obrigação (Súmula 200, TST).

    • 13°salário proporcional (6/12) de 2017 - R$ 468,48;

    O índice da correção monetária a ser utilizado será o do mês

    • FGTS sobre verbas rescisórias - R$ 314,78;

    subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º

    • FGTS do período laboral - R$ 824,56;

    (Súmula 381 do C. TST).

    • Multa 40% - R$ 329,82;

    Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as

    • Multa do art. 477 CLT - R$ 998,00;

    parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos

    • Horas intervalares - R$ 1.401,40;

    do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do C. TST).

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 132477

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