TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 765 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
• Reflexos das horas extraordinárias sobre FGTS e multa de
40% do FGTS - R$ 188,34.
Ademais, a Reclamada deverá entregar as guias para
habilitação da Reclamante no seguro-desemprego, sob pena de
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• Reflexos das horas intervalares sobre aviso prévio
indenizado - R$ 127,40;
• Reflexos da horas intervalares sobre férias com 1/3 - R$
155,70;
indenização substitutiva de R$ 998,00, e posterior remessa de
• Reflexos das horas intervalares sobre 13º salário - R$ 116,78;
ofício para habilitação da Reclamante ao Ministério do Trabalho
• Reflexos das horas intervalares sobre FGTS e multa de 40%
e Emprego, pela Secretaria da Vara. Se a Reclamante, por culpa
do FGTS - R$ 156,95;
da Reclamada, não lograr êxito na habilitação para o
• Horas extraordinárias prestadas - R$ 1.681,68;
recebimento do seguro-desemprego, a Ré deverá pagar à
• Reflexos das horas extraordinárias sobre aviso prévio
Reclamante indenização correspondente ao benefício segurodesemprego, no valor total das parcelas a que teria direito a
Autora, nos termos da Resolução CODEFAT aplicável à
matéria.
A revelia afasta, no entendimento do Juízo, o acréscimo do art. 467
da CLT, de vez que tal penalidade só pode incidir na situação de
incontrovérsia real e não meramente ficta.
indenizado - R$ 152,88;
• Reflexos da horas extraordinárias sobre férias com 1/3 - R$
186,85;
• Reflexos das horas extraordinárias sobre 13º salário - R$
140,14; e
• Reflexos das horas extraordinárias sobre FGTS e multa de
40% do FGTS - R$ 188,34.
2.3 - Dos Honorários Advocatícios:
Condeno, ainda, a Reclamada, na obrigação de fazer
A verba honorária é devida em decorrência da revogação dos arts.
consistente em registrar em CTPS o contrato de trabalho
14 e 16 da Lei nº 5.584, de 1970, que conferiam supedâneo legal às
havido com a Reclamante, na função de manicure; no período
Súmulas 219 e 329. Resta superada, neste particular, a
de 23/6/2016 à 25/6/2017; e com salário de R$ 9378,00. Tudo sob
jurisprudência sumulada do TST. Assim, hoje no campo
pena de indenização substitutiva no valor de R$ 998,00,
justrabalhista é bastante para a concessão de honorários tão-
reversível à Reclamante, a título de perdas e danos, e posterior
somente a existência de sucumbência e ser o trabalhador
anotação pela Secretaria da Vara.
beneficiário da Justiça Gratuita.
Ademais, a Reclamada deverá entregar as guias para
Defere-se, assim, honorários advocatícios, verba a ser
habilitação da Reclamante no seguro-desemprego, sob pena de
calculada à proporção de 15% do valor da condenação.
indenização substitutiva de R$ 998,00, e posterior remessa de
2.4 - Da Justiça Gratuita:
ofício para habilitação da Reclamante ao Ministério do Trabalho
Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°,
e Emprego, pela Secretaria da Vara. Se a Reclamante, por culpa
da CLT, deferem-se à Autora os benefícios da Justiça Gratuita.
da Reclamada, não lograr êxito na habilitação para o
III - DISPOSITIVO:
recebimento do seguro-desemprego, a Ré deverá pagar à
Por estes fundamentos, e por tudo o mais que dos autos conste,
Reclamante indenização correspondente ao benefício seguro-
nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por REGINA CELIA
desemprego, no valor total das parcelas a que teria direito a
GADELHA ADERALDO em face de CENTRO DE BELEZA
Autora, nos termos da Resolução CODEFAT aplicável à
LIBERTE - EPP, decide este Juízo JULGAR PROCEDENTES os
matéria.
pedidos contidos na inicial, condenando a Reclamada a pagar a
Deferidos honorários advocatícios no importe de 15% do valor
Reclamante as seguintes verbas:
da condenação.
• Saldo de Salário (26 dias) - R$ 811,98;
Concedido o benefício da Justiça Gratuita.
• Aviso prévio indenizado - R$ 998,00;
Juros devidos desde o ajuizamento da ação a 1% ao mês (Lei
• Férias proporcionais (12/12) com 1/3 - R$ 1.249,33;
8.177/91) sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente
• 13°salário proporcional (6/12) de 2016 - R$ 468,48;
desde o vencimento da obrigação (Súmula 200, TST).
• 13°salário proporcional (6/12) de 2017 - R$ 468,48;
O índice da correção monetária a ser utilizado será o do mês
• FGTS sobre verbas rescisórias - R$ 314,78;
subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º
• FGTS do período laboral - R$ 824,56;
(Súmula 381 do C. TST).
• Multa 40% - R$ 329,82;
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
• Multa do art. 477 CLT - R$ 998,00;
parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos
• Horas intervalares - R$ 1.401,40;
do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do C. TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132477