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    TRT20190404 - 2696/2019 - Folha 5941

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    TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 5941 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

    Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

    2696/2019
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

    RÉU

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    J.J.W. & FEIJAO RESTAURANTE
    LTDA
    CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS
    SANTOS(OAB: 271310/SP)

    ADVOGADO

    5941

    Além da falta da formalidade ampla, não se constata também a
    prévia notificação do devedor acerca da dívida de natureza
    tributária. Assim, irregular o lançamento efetuado e a constituição

    Intimado(s)/Citado(s):

    do crédito, na forma do art. 145 do CTN. Improcede o pedido de

    - J.J.W. & FEIJAO RESTAURANTE LTDA
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
    HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO

    execução das contribuições sindicais de 2016.

    Razão assiste ao sindicato-autor quanto à entrega de documentos.

    PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
    TRABALHO

    Ao contrário do sustentado pela defesa, não se trata de inversão do
    ônus da prova, mas de cumprimento da cláusula 86ª da convenção
    coletiva.

    Fundamentação
    TERMO DE AUDIÊNCIA
    Autos do processo 1001485-39.2018.5.02.0088
    Em 29/03/2017, às 17h12, na Sala de Audiência da 88a Vara
    Trabalhista de São Paulo, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho,
    Dr. Homero Batista Mateus da Silva, apregoados os seguintes

    A ré não comprovou o fornecimento da RAIS de 2016 ao sindicato.
    Condena-se a ré a entregar ao autor a RAIS de 2016, cumprindo
    com a obrigação da norma coletiva. Deve a reclamada juntar o
    documento nos autos no prazo de 5 dias de sua intimação, sob
    pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.

    litigantes: Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e
    Similares de São Paulo, autor, e JJW & Feijão Restaurante Ltda.,

    III. Conclusão.

    réu. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.
    Do exposto, a 88a Vara Trabalhista de São Paulo julga
    I. Relatório.

    PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de Sindicato dos
    Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo em

    Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de
    São Paulo ajuizou ação de cobrança em face de JJW & Feijão
    Restaurante Ltda., em que postula contribuição sindical de 2016 e

    face de JJW & Feijão Restaurante Ltda., para o fim de condenar o
    réu a entregar ao autor a RAIS de 2016, no prazo de 5 dias, sob
    pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.

    entrega da RAIS.
    A reclamada apresenta contestação em que nega a dívida, destaca
    ausência de lançamento e afirma a regularidade dos pagamentos
    efetuados. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das
    pretensões.

    Devidos honorários advocatícios ao patrono do reclamante, ora
    arbitrados em R$ 200,00, ante o valor irrisório da causa. Devidos
    honorários advocatícios ao patrono da reclamada, ora arbitrados em
    R$ 200,00, ante o valor irrisório da causa.

    Frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução
    processual em audiência.

    Rejeita-se o pedido de justiça gratuita fundada em mera declaração,
    pois só as pessoas naturais gozam da presunção de fato do art. 99,

    II. Fundamentação.

    Rejeita-se a inépcia arguida pela ré. O questionamento acerca do
    ato de lançamento e formação do crédito tributário adentra o mérito

    §3º do Código de Processo Civil de 2015.

    Custas pela ré, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$
    1.000,00, no importe de R$ 20,00.

    do pedido.
    Intimem-se as partes.
    Razão não assiste ao sindicato-autor quanto à contribuição sindical
    de 2016.
    HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA
    A ré sustenta a falta de publicação de editais na forma do art. 605

    Juiz do Trabalho

    da Consolidação das Leis do Trabalho para a constituição do
    crédito.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452

    Assinatura

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