TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 5941 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
J.J.W. & FEIJAO RESTAURANTE
LTDA
CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS
SANTOS(OAB: 271310/SP)
ADVOGADO
5941
Além da falta da formalidade ampla, não se constata também a
prévia notificação do devedor acerca da dívida de natureza
tributária. Assim, irregular o lançamento efetuado e a constituição
Intimado(s)/Citado(s):
do crédito, na forma do art. 145 do CTN. Improcede o pedido de
- J.J.W. & FEIJAO RESTAURANTE LTDA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
execução das contribuições sindicais de 2016.
Razão assiste ao sindicato-autor quanto à entrega de documentos.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Ao contrário do sustentado pela defesa, não se trata de inversão do
ônus da prova, mas de cumprimento da cláusula 86ª da convenção
coletiva.
Fundamentação
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos do processo 1001485-39.2018.5.02.0088
Em 29/03/2017, às 17h12, na Sala de Audiência da 88a Vara
Trabalhista de São Paulo, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho,
Dr. Homero Batista Mateus da Silva, apregoados os seguintes
A ré não comprovou o fornecimento da RAIS de 2016 ao sindicato.
Condena-se a ré a entregar ao autor a RAIS de 2016, cumprindo
com a obrigação da norma coletiva. Deve a reclamada juntar o
documento nos autos no prazo de 5 dias de sua intimação, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
litigantes: Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e
Similares de São Paulo, autor, e JJW & Feijão Restaurante Ltda.,
III. Conclusão.
réu. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.
Do exposto, a 88a Vara Trabalhista de São Paulo julga
I. Relatório.
PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de Sindicato dos
Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo em
Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de
São Paulo ajuizou ação de cobrança em face de JJW & Feijão
Restaurante Ltda., em que postula contribuição sindical de 2016 e
face de JJW & Feijão Restaurante Ltda., para o fim de condenar o
réu a entregar ao autor a RAIS de 2016, no prazo de 5 dias, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
entrega da RAIS.
A reclamada apresenta contestação em que nega a dívida, destaca
ausência de lançamento e afirma a regularidade dos pagamentos
efetuados. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das
pretensões.
Devidos honorários advocatícios ao patrono do reclamante, ora
arbitrados em R$ 200,00, ante o valor irrisório da causa. Devidos
honorários advocatícios ao patrono da reclamada, ora arbitrados em
R$ 200,00, ante o valor irrisório da causa.
Frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução
processual em audiência.
Rejeita-se o pedido de justiça gratuita fundada em mera declaração,
pois só as pessoas naturais gozam da presunção de fato do art. 99,
II. Fundamentação.
Rejeita-se a inépcia arguida pela ré. O questionamento acerca do
ato de lançamento e formação do crédito tributário adentra o mérito
§3º do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela ré, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$
1.000,00, no importe de R$ 20,00.
do pedido.
Intimem-se as partes.
Razão não assiste ao sindicato-autor quanto à contribuição sindical
de 2016.
HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA
A ré sustenta a falta de publicação de editais na forma do art. 605
Juiz do Trabalho
da Consolidação das Leis do Trabalho para a constituição do
crédito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452
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