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    TRT20190404 - 2696/2019 - Folha 566

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    TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 566 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

    Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

    2696/2019
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

    566

    dobro, com acréscimo de 1/3, observando que essas férias não
    estão abrangidas pela prescrição.

    L - JUSTIÇA GRATUITA - PARTES
    São deferidos à Reclamante os benefícios da justiça gratuita,
    porque preenchidos os requisitos legais (art. 790, parágrafo quarto,

    H - FGTS + 40%

    da CLT), observando que a declaração de hipossuficiência faz

    Conforme já fundamentado no tópico relativo à prescrição do FGTS,

    presumir a insuficiência de recursos para pagamento das custas do

    restou demonstrado que, a partir de novembro/2013, não houve

    processo.

    recolhimento do FGTS.

    Para o Reclamado, não vale a presunção, apesar de ter

    Logo, considerando, ainda, ser incontroverso o não pagamento da

    apresentado declaração de hipossuficiência. É que o Reclamado se

    multa fundiária, condeno o reclamado a pagar à reclamante o FGTS

    declarou pecuarista e reside em condomínio de padrão elevado, de

    relativamente as competências a partir de novembro/2013, além da

    modo que para que o benefício lhe fosse concedido deveria

    multa de 40% sobre o FGTS.

    comprovar receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo

    A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, após o

    dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790,

    trânsito em julgado, oficie-se a CEF, solicitando cópia atualizada do

    parágrafo quarto da CLT).

    extrato analítico de sua conta vinculada para fins de dedução do

    Não havendo essa prova, indefiro os benefícios da justiça gratuita

    crédito que tiver sido depositado da conta de liquidação de

    ao Reclamado.

    sentença.

    I - INTERVALO INTRAJORNADA

    M - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Em depoimento a reclamante confessa que trabalhava das 7h30 às

    Considerando que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da

    14h00, com intervalo suficiente para almoçar (item 1) e que o

    Lei 13.467/2017, são aplicáveis os dispositivos processuais que

    reclamado lhe busca para trabalhar às 7h30 (item 10), bem como

    tratam dos honorários advocatícios (art. 791-A).

    "chegava na casa do reclamado depois de algum tempo" e que

    No presente caso, ocorreu sucumbência recíproca.

    "passava no posto ou no supermercado e só depois ia pra casa"

    Logo, são devidos honorários aos advogados das partes, os quais

    (item 11).

    arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de

    Como se extrai da própria dinâmica confessada pela reclamante, é

    sentença, em favor do advogado da reclamante, e de 5% sobre

    possível constatar que efetivamente o trabalho na casa do

    o valor, que ora se arbitra, de R$ 10.000,00 (correspondente ao

    reclamado se iniciava às 8h00 e se findava às 14h00, usufruindo de

    valor dos pedidos improcedentes), sem dedução dos descontos

    intervalo regular (artigo 71, §1º, da CLT).

    fiscais e previdenciários, aplicando-se por analogia o disposto na OJ

    Veja-se que se revela razoável vislumbrar o início da jornada às

    348 da SBDI-1 do TST, a favor do patrono do Reclamado. O

    8h00, bem como que a reclamante usufruía dos 15 minutos de

    percentual, ora arbitrado, levou em consideração os critérios do § 2º

    intervalo, inclusive, por que ficava sozinha na casa, conforme item 2

    do artigo 791-A da CLT.

    de seu depoimento.

    Nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, os honorários

    Logo, rejeito o pedido de intervalo intrajornada

    advocatícios devidos Reclamante ficarão sob condição
    suspensiva de exigibilidade, haja vista ser beneficiária da

    J - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

    justiça gratuita. Embora tenham sido deferidas parcelas à

    Por não terem sido incontroversas as verbas rescisórias, rejeito o

    Reclamante, o seu valor não lhe retira a condição de

    pedido da multa em epígrafe.

    beneficiária da justiça gratuita, não havendo, pois, que se falar
    em dedução de seu crédito.

    K - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
    A reclamante foi dispensada em 25 de julho de 2017 e o aviso

    N - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

    prévio foi indenizado.

    Contribuições previdenciárias na forma da Lei 8.212/91 (art. 22 e

    O reclamado não comprova nos autos em que dia ocorreu o

    28), e fiscais na forma da Lei 8.541/92 (art. 46), observada a

    pagamento das verbas rescisórias.

    Súmula 368 do C. TST, ficando, desde já, autorizados os descontos

    Destarte, condeno o reclamado ao pagamento da multa equivalente

    legais de ordem previdenciária e fiscal do crédito deferido à

    ao valor de um salário da reclamante.

    Reclamante.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 132473

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